Acórdão nº 10454/05.3TDLSB -9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução09 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Conflito de Competência I.

No processo nº 10454/05.3TDLSB foi deduzida acusação contra (...) a por factos ocorridos até 2006, integradores do crime de burla qualificada, p.p. pelo artigo 217.º n.º 1 e 218.º n.ºs 1 e 2 al.s a) e B9, com referência ao artigo 202.º todos do Código Penal.

Segundo a acusação, o crime de burla em causa consumou-se invariavelmente nas instalações da empresa "..." sita em Alfragide, Amadora.

Distribuído o processo para julgamento à 3.ª Vara Criminal de Lisboa, em 19 de Dezembro de 2011, o Sr. juiz proferiu despacho em 21 de Dezembro de 2012 (um ano de dois dias após a distribuição) declarando ser esse tribunal territorialmente incompetente para efectuar o julgamento considerando caber a competência ao Tribunal da Grande Lisboa-Noroeste.

Remetido o processo a este Tribunal e ali distribuído ao juiz 2, 1ª secção, do Juízo de Grande Instância Criminal, o seu titular proferiu despacho, em 18 de Fevereiro de 2013, reconhecendo naturalmente que aquele Juízo de Grande Instância Criminal passou a abranger, em termos territoriais o município da Amadora que anteriormente era da competência dos Juízos Criminais de Lisboa mas entendendo também que a referência a processos novos que ali deveriam ser recebidos de acordo com os arts. 33º, nº 7 e 52º do Dec. Lei nº 25/2009, de 26 de Janeiro, deve ser entendida como abrangendo os processos que tenham «nascido» depois da instalação da comarca e que esse nascimento se dá com a aquisição da notícia do crime. Por consequência, rejeitou a competência daquele tribunal para proceder ao julgamento.

Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34º, nº 1 CPP).

Neste Tribunal foi cumprido o art. 36º, nº 1 CPP.

O Ilustre procurador-geral adjunta pronunciou-se no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência ao 3.º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção.

II.

De acordo com o art. 19º, nº 1 CPP é competente para conhecer de um crime o tribunal da área em cuja comarca se tiver verificado a consumação desse mesmo crime.

À data da prática dos factos, a competência para o julgamento em face do local onde ocorreram pertencia aos Juízos Criminais de Lisboa.

De acordo com o art. 24º, nº 1 da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (actual LOFTJ) a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

A jurisprudência, por seu turno, vem...

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