Acórdão nº 013/13 de Tribunal dos Conflitos, 20 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução20 de Junho de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.° 13/13 Acordam no Tribunal de Conflitos: 1--- O MUNICÍPIO de FARO instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 31 de Outubro de 2011, uma acção administrativa comum, sob a forma sumária, destinada a impugnar a consignação de depósito de rendas, contra A…………, formulando o seguinte pedido: Que seja recebida a presente impugnação e julgada improcedente e ineficaz para qualquer efeito jurídico, nomeadamente de extinção da obrigação de pagamento da renda devida pela R. ao A., o depósito de que a Ré notificou o A. em 10/10/2011, bem como todos os subsequentes que a Ré vier a efectuar nesse ou em qualquer outro montante distinto do reclamado pelo A. E que seja a R. condenada a pagar ao A. a renda actualizada devida, nos termos que lhe foi comunicado em 28/07/2011, acrescida das penalidades legalmente devidas pela falta de pagamento pontual das rendas devidas, sendo com esse alcance mandado completar o(s) depósito(s), acrescendo a tudo ainda a condenação nas custas e demais encargos a que houver lugar.

Invocou como fundamento da sua pretensão o seguinte: - É proprietário do imóvel sito na Urbanização ………, Lote ………, ……… 8000-……… Faro; - Em 31 de Julho de 1999 deu o mesmo de arrendamento à Ré; que ao contrato em causa - contrato de arrendamento para fins habitacionais - foi fixada a duração inicial de um ano, com início em 1 de Julho de 1999, “considerando-se sucessivamente renovado por períodos iguais, se não for denunciado por qualquer dos outorgantes nos termos da lei”; - Tendo-se estipulado no aludido contrato a renda mensal de Esc. 900$00 (novecentos escudos) que deveria ser paga no primeiro dia útil do mês a que a prestação respeitar, na Tesouraria da Câmara Municipal; - Em 16/07/2010 foi publicado em Diário da República, o Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, e que entrou em vigor em 21/07/2010; - O mesmo pressupõe que, após a entrada em vigor daquele Regulamento, todo o arrendamento de unidade independente dos imóveis concluídos para habitação social no concelho de Faro será efectuado ao abrigo e de acordo com as condições do DL n°166/93, de 7 de Maio, até à publicação de novos regimes de acordo com o previsto na Lei n° 6/2006 de 27 de Fevereiro; - Em 10 de Março de 2011 foi publicado nos jornais “Jornal do Algarve”, Região Sul e Diário de Notícias, o Edital n°110/2011 de 7 de Fevereiro de 2011 e que também foi afixado nos lugares de estilo do autor e nas suas Juntas de Freguesia, por via do qual se dava conta que, por deliberação da Câmara Municipal de 26/01/2011, o R decidira aplicar o regime de renda apoiada aos arrendamentos das habitações da Urbanização Municipal de ………, além de outras, a partir de 1 de Junho de 2011; - A Ré foi notificada em 11/03/2011 com vista a proceder à entrega da documentação necessária ao apuramento da actualização da renda devida; - No seguimento da análise da documentação entregue pela Ré, veio a apurar-se ser o agregado composto pela R., seu filho, neta e bisneta, com um rendimento bruto anual de € 13. 330, 47, pelo que foi calculado o valor da renda apoiada, devida pela R, do montante de € 154.90. a que acresciam mensalmente as despesas comuns do bloco onde a R. residia no valor de € 10,52, perfazendo-se assim um total mensal devido de € 165,42, o que lhe foi comunicado em 28 de Julho de 29011; - Mais se lhe comunicou que, para assegurar um ajustamento progressivo e gradual das rendas, esse aumento seria implementado de acordo com um plano de pagamento repartido pelos anos de 2011 e 2012; - Da actualização levada a cabo resultava que em Outubro de 2011 o valor da renda devida pela...

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