Acórdão nº 2625/09.0TVLSB.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução04 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I A autora, ... Seguros de Vida SA., intentou a presente acção ordinária, contra a ré, Empreendimentos Hoteleiros ..., Lda., pedindo a sua condenação: a) a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 115 676, 00; b) acrescida do pagamento de uma quantia mensal de € 16.676,00, desde 30.06.2009 e até que a ré venha a comprar o prédio à autora nos termos contratados, ou em outros que a autora venha aceitar vender; c) subsidiariamente, e caso seja considerada a taxa de juro de 4.55%, seja a ré condenada a pagar uma indemnização de € 40.961,63 acrescida do pagamento·da quantia mensal de € 7.069,37 desde 30.06.2009 até que a ré venha a comprar o prédio à autora nos termos contratados, ou em outros que a autora venha aceitar vender; d) quantias estas acrescidas de juros legais vincendos; e) ou, subsidiariamente, deve a ré ser condenada a pagar à autora a quantia que se vier a apurar ser devida em execução de sentença; f) ou a que vier a ser fixada, como justa e equitativa, em função da perda efectiva da A., por juízos de equidade.

Alegou ser proprietária do prédio urbano sito na Rua ..., em Lisboa, o qual desde 26 de Abril de 1962, se encontra arrendado à ré e destinando-se o mesmo ao exercício da indústria hoteleira.

Em meados de 2008 a autora foi procurada por uma empresa denominada ..., Engenharia e Construções Lda., com o propósito de adquirir à autora o prédio, tendo então ambas encetado negociações e acordado que a autora venderia a esta empresa o prédio, pelo valor de € 2,3 M., sabendo a compradora que o prédio se encontrava arrendado à ré.

Combinaram então a autora e esta sociedade que iriam formalizar um contrato-promessa de compra e venda cujos termos acordaram, e que, ante a existência do arrendamento a favor da ré, a autora deveria formalizar a notificação da ré para, na qualidade de arrendatária do prédio, exercer, se pretendesse, o direito legal de preferência na venda do mesmo prédio e, por isso, a autora, em 1.7.2008 enviou à ré carta na qual identificava a sociedade que pretendia adquirir o prédio, informava a ré do preço ajustado para a venda e, ainda, remetia o texto do contrato promessa de compra e venda que iria celebrar com a referida sociedade, caso a ré não viesse a pretender exercer a sua preferência. A ré veio a contactar pessoalmente o responsável da autora, manifestando-lhe verbalmente que pretendia exercer o direito de preferência na compra do prédio e no dia 25 de Setembro de 2008, a ré enviou à autora uma carta onde lhe confirmou que decidira exercer positivamente o direito de preferência na compra do prédio pelas estipuladas condições e solicitava o envio da minuta do contrato promessa a celebrar, nos termos em que tinha sido preparada para ser assinada com a interessada ... Engenharia e Construções Lda. A autora comunicou à sociedade ... Engenharia e Construções Lda., que a inquilina do prédio tinha exercido o direito legal de preferência na compra do prédio e que o negócio que tinham projectado ficava, assim, sem efeito. No dia 3.11.2008 a autora recebeu da ré uma carta datada de 23.10.2008,onde esta anunciava, que desistia do negócio acordado, recusa que transmitia nos termos expressos nessa mesma carta.

Se a ré não tivesse exercido o direito de preferência na compra do prédio e se não tivesse recusado celebrar a promessa e a compra, a autora teria percebido e estava a perceber mensalmente os frutos (juros) das quantias que lhe seriam pagas a título de preço (€ 2.3M) pela ... Engenharia e Construções Lda., quantias de que se vê desapossada pela conduta da ré.

A ré contestou, alegando que a autora apenas enviou para a ré uma carta datada de 1 de Julho de 2009, na qual comunicava a existência de uma proposta de compra para o prédio locado à ré por parte de ..., Engenharia e Construções Lda.

O documento a que a autora se reporta e que faz crer ser um verdadeiro contrato promessa celebrado com a ... Engenharia e Construções, Lda., do qual não consta uma data, nem foi sequer assinado...

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