Acórdão nº 0620/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a oposição que A..., melhor identificada nos autos, deduziu contra a execução fiscal para cobrança de dívida ao Crédito Agrícola de Emergência, no valor de 57.164.923$90 e respectivos juros, no valor de 211.8089.221$71, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1º - Nos termos e fundamentos atrás referidos, podemos concluir em boa verdade que: 2º - Tendo sido criado pelo Decreto-Lei n.° 251/75 de 23 de Maio, o programa "Crédito Agrícola de Emergência" (CAE), a oponente obteve um mútuo para as suas explorações agrícolas.

  1. - Porém, intervieram neste processo as instituições de crédito como financiadoras e o Estado Português como avalista, através do instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF).

  2. - A gestão e controlo da dívida contraída junto das instituições de crédito financiadoras do programa e do crédito concedido às entidades beneficiárias, cabia às entidades intermediárias, as quais procediam ao pagamento da dívida perante as instituições de crédito à medida que fossem sendo reembolsadas pelos beneficiários finais.

  3. - Com a extinção do (IGEF), ao abrigo do Decreto-Lei n.° 299/87 de 1 de Agosto, a competência foi transferida para a Direcção-Geral do Tesouro nos termos do Decreto-Lei n.° 483-C/88 de 28 de Dezembro.

  4. - Com o pagamento das dividas no âmbito do CAE, o Estado Português ficou investido no direito de regresso desses montantes, nos termos do Decreto-lei n.° 28/93 de 12 de Fevereiro.

  5. - In casu, a certidão de dívida da Direcção Geral do Tesouro, base do processo de execução fiscal, instaurado contra A... e filhos, está de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 272/81 de 28 de Dezembro e no art.º 1º do Decreto-Lei nº 483-C/88 de 28 de Dezembro 8º - A certidão constitui título executivo como previsto no art.º 46 nº 1 b) do C.P.C.

  6. - A dívida em causa nos presentes autos não reveste natureza tributária pelo que fica sujeita às disposições do Código Civil.

  7. - Ora no caso em apreço, trata-se de uma dívida ao Estado Português no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência CAE, em que as matérias sobre prescrição se encontram observadas no artigo 309º do C.C.

  8. - Dispõe esta norma que o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos.

  9. - Porém, ao referido prazo de 20 anos...

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