Acórdão nº 0620/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a oposição que A..., melhor identificada nos autos, deduziu contra a execução fiscal para cobrança de dívida ao Crédito Agrícola de Emergência, no valor de 57.164.923$90 e respectivos juros, no valor de 211.8089.221$71, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1º - Nos termos e fundamentos atrás referidos, podemos concluir em boa verdade que: 2º - Tendo sido criado pelo Decreto-Lei n.° 251/75 de 23 de Maio, o programa "Crédito Agrícola de Emergência" (CAE), a oponente obteve um mútuo para as suas explorações agrícolas.
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- Porém, intervieram neste processo as instituições de crédito como financiadoras e o Estado Português como avalista, através do instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF).
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- A gestão e controlo da dívida contraída junto das instituições de crédito financiadoras do programa e do crédito concedido às entidades beneficiárias, cabia às entidades intermediárias, as quais procediam ao pagamento da dívida perante as instituições de crédito à medida que fossem sendo reembolsadas pelos beneficiários finais.
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- Com a extinção do (IGEF), ao abrigo do Decreto-Lei n.° 299/87 de 1 de Agosto, a competência foi transferida para a Direcção-Geral do Tesouro nos termos do Decreto-Lei n.° 483-C/88 de 28 de Dezembro.
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- Com o pagamento das dividas no âmbito do CAE, o Estado Português ficou investido no direito de regresso desses montantes, nos termos do Decreto-lei n.° 28/93 de 12 de Fevereiro.
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- In casu, a certidão de dívida da Direcção Geral do Tesouro, base do processo de execução fiscal, instaurado contra A... e filhos, está de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 272/81 de 28 de Dezembro e no art.º 1º do Decreto-Lei nº 483-C/88 de 28 de Dezembro 8º - A certidão constitui título executivo como previsto no art.º 46 nº 1 b) do C.P.C.
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- A dívida em causa nos presentes autos não reveste natureza tributária pelo que fica sujeita às disposições do Código Civil.
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- Ora no caso em apreço, trata-se de uma dívida ao Estado Português no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência CAE, em que as matérias sobre prescrição se encontram observadas no artigo 309º do C.C.
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- Dispõe esta norma que o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos.
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- Porém, ao referido prazo de 20 anos...
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