Acórdão nº 0555/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou «a presente oposição procedente, em virtude de a dívida do oponente se encontrar prescrita e, consequentemente, extinta a execução».

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.

  1. A douta sentença ora recorrida entendeu que, o prazo de prescrição da dívida exequenda havia decorrido, tendo-se completado em Maio de 1999.

  2. A execução fiscal n.º ..., instaurada pelo Serviço de Finanças de Azambuja, com base em certidão de dívida passada pela B..., respeita a dívidas referentes a Crédito Agrícola de Emergência do ano de 1978, no montante global de € 3.653,12.

  3. O crédito em apreço, decorrente de financiamentos concedidos no âmbito do Programa do Crédito Agrícola de Emergência, tem natureza cível e, independentemente da respectiva recuperação seguir o processo de execução fiscal, rege-se pelas disposições do Código Civil, designadamente no que concerne a matérias como a prescrição; IV. A douta sentença errou na determinação do prazo de prescrição; V. Uma vez que aquele tipo particular de crédito tem natureza cível, para que se proceda à contagem do tempo de prescrição há que ter em conta, não só o estabelecido no Código Civil, relativamente a esta matéria, como também o disposto na Lei n° 54, de 1913/07/16, a qual se encontra ainda em vigor, porquanto não foi objecto de revogação pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 47 344, de 1966/11/25, que aprovou o Código Civil vigente; VI. Esta orientação foi também perfilhada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (3ª secção cível), de 2005/10/18 e também pelo douto Acórdão do STJ, de 1984/12/06, proferido no processo n° 072065 (disponível em www.dgsi.pt); VII. De acordo com o prescrito no art. 309° do Código Civil, o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos; VIII. Por seu turno, o art. 1° da Lei n° 54, de 1913/07/16 estabelece que: "As prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, para além dos prazos actualmente em vigor, tenha decorrido mais de metade dos mesmos prazos." (negrito nosso). Isto é, aplicam-se os prazos normais acrescidos de metade.

  4. O que significa que, ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos dever-se-á adicionar metade (dez anos), sendo tal prazo de trinta anos.

  5. O art. 323° n° 2 do Código Civil determina que se a citação não se fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias; XI. E o n° 1 do art. 326° do Código Civil estabelece que começa a correr novo prazo após o acto interruptivo; XII. O que significa que, tendo a instauração da execução sido requerida pelo ex. Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao SF Azambuja em 1983/03/30 e não constando no processo que a requerente tenha dado origem à alegada não citação do oponente, a interrupção da contagem do prazo para efeitos de prescrição operou-se no dia 5 de Abril de 1983, nos termos do n° 2 do já citado art. 323° do Código Civil; XIII. Do que resulta exposto, só poderá concluir-se que o prazo prescricional aplicável à questão controvertida nos presentes autos é de trinta anos (prazo ordinário de 20 anos acrescido de metade, resultante da aplicação da Lei n° 54, de 1917/07/16, ainda em vigor) pelo que, aquele prazo ainda não decorreu e a dívida objecto destes autos não se encontra prescrita, não estando, consequentemente, verificado o fundamento de oposição à execução previsto no art. 204° n° 1 alínea d) do CPPT; XIV.A douta sentença proferida pela Mmª. Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação da lei e violou os arts.

323° n°s 1 e 2, 326° n° 1 e 327° n° 1, todos do Código Civil e o art. Lº da Lei n° 54, de 1913/07/16, devendo, por este motivo, ser revogada, com as legais consequências.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

  1. Assumindo a dívida exequenda, proveniente de Crédito Agrícola de Emergência, natureza cível, apesar da cobrança coerciva no processo de execução fiscal (art. 1.º DL nº 272/81, 28 Setembro) a correlativa obrigação prescreve no prazo ordinário de 20 anos (art. 309° CCivil; neste sentido acs. STA 12.11.2003 processo n° 914/03 e 3.12.2003 processo n° 1279/03).

    A citação interrompe a prescrição; considera-se o prazo interrompido se, por causa não imputável ao requerente da citação, ela não se efectuar nos cinco dias posteriores ao pedido (art. 323° n°s 1 e 2 CCivil).

    Esta solução normativa equipara o pedido de citação à própria citação, ambas interrompendo a prescrição.

    No caso sub judicio, em...

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