Acórdão nº 06641/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução02 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“H……………. - INVESTIMENTOS ……………, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.63 a 69 do presente processo, através da qual julgou procedente a excepção dilatória de intempestividade da p.i. de oposição que originou os presentes autos, mais absolvendo a Fazenda Pública da presente instância.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.96 a 99 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Segundo o raciocínio do Tribunal “a quo”, a aqui recorrente tinha que deduzir oposição nos trinta dias seguintes à citação de 14/07/2009; 2-Tal entendimento não satisfaz, nem determina, no caso em apreço, uma situação de justiça material, que seria expectável no nosso ordenamento jurídico; 3-No dia 19 de Abril de 2012, a recorrente foi citada da existência do processo de execução fiscal nº………………….., tendo sido, também, notificada da penhora, realizada no âmbito de tal processo; 4-Se é certo que a recorrente fora citada, no ano de 2009, o certo é que, não deixou de ser citada, pela Autoridade Tributária, no dia 19 de Abril de 2012; 5-Com efeito, estamos perante dois actos iguais, que têm como razão de existência dar conhecimento da existência de um processo e que conferem a possibilidade de defesa, pelo que, não deixou de ser intencional, o acto de citação que a Autoridade Tributária promoveu, junto do sujeito passivo, a 19 de Abril de 2012; 6-Assim sendo, sempre terá de se aceitar que a Autoridade Tributária conferiu à aqui recorrente nova oportunidade de defesa, no âmbito do processo de execução fiscal em causa, o que não é, de todo, descabido, atento o lapso temporal decorrido entre a primeira citação e a penhora realizada; 7-Podemos, deste modo, afirmar que, tendo em conta que a Autoridade Tributária não podia desconhecer da citação já efectuada, esta pretendeu renovar a citação realizada, no ano de 2009, existindo uma novação da mesma, conferindo à recorrente uma nova possibilidade de se defender, no processo de execução fiscal em causa; 8-Termos em que se requer a V. Exas. que, atendendo aos argumentos supra aduzidos, declarem procedente o presente recurso e, consequentemente, substituam a decisão recorrida por outra que, conhecendo do mérito da causa, admita a oposição à execução fiscal deduzida.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.115 a 119 dos autos), mais tendo suscitado a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal, dado que o recurso deduzido apenas abarca matéria de direito.

Notificadas as partes da excepção alegada, veio o recorrente apresentar requerimento aduzindo que se proceder a mesma excepção, desde já se requer a remessa do processo ao Tribunal competente (cfr.fls.125 e 126 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.65 e 66 dos autos): 1-Em 23/06/2009, foi extraída certidão de dívida, pelo 2º. Serviço de Finanças de Loulé, relativamente a dívida de Imposto de Selo de 2007 no montante de € 29.365,20, com data limite de pagamento voluntário de 6/04/2009 (cfr.documento junto a fls.14 dos presentes autos); 2-Em 09/07/2009, foi emitida citação pessoal para cobrança da divida executiva pelo processo de execução fiscal nº…………….., em nome de “H……….. -Investimentos ………………., L.da.”, com o NIPC …………… (cfr.documento junto a fls.16 dos presentes autos); 3-Em 14/07/2009, foi recebida a citação por assinatura do aviso de receção nº. RM ……………. 4 PT, por “Maria ………….., com identificação nº………………….. de 26/10/2005 do Registo de Coimbra” (cfr.documento junto a fls.17 dos presentes autos); 4-Consta do extracto actualizado do registo comercial, junto aos autos, que a sociedade “H……….. - Investimentos ………, L.da.”, NIPC ……….., tem como sócios, Titular Vítor ……………., € 7.481.968,46; Titular “H………. - Serviços ………………”, € 972.655,90; Titular “H………… - Serviços ……………”, € 972.655,90 (cfr.cópia de certidão permanente junta a fls.42 a 59 dos presentes autos); 5-Em 14/04/2012, foi emitida Notificação de Penhora/Citação Pessoal no processo nº. …………….. em nome de “H………… - Investimentos ……….., L.da.”, NIPC ……………, por dívida de Imposto de Selo de 2007 no montante de € 29.385,20, juros de mora € 8.544,66 e custas € 834,38 no total de € 38.544,25 (cfr.documento junto a fls. 15 dos presentes autos); 6-A oposição deu entrada, via fax, no Serviço de Finanças em 19/05/2012 (cfr.documento junto a fls.5 dos presentes autos).

XLevando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT