Acórdão nº 0670/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução26 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………., com os sinais dos autos, deduziu impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, da reversão da execução fiscal contra a devedora originária, “B…………, L.da., que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo, com o consequente indeferimento liminar da Impugnação.

  1. Não se conformando com tal decisão, A………… interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentou as suas Alegações, com as seguintes Conclusões: “1- O artigo 99.º do CPPT apresenta um amplo campo de aplicação.

    2- Por um lado, este normativo legal não limita a “ilegalidade” ao acto tributário stricto sensu.

    3- Por outro lado, o uso do vocábulo “designadamente” importa a não taxatividade do elenco legal constante da norma.

    4- Nesta medida, o recurso à impugnação judicial não pode ser restringida pelos tribunais, através de uma interpretação restritiva inaceitável da norma do art.99.º do CPPT, vedando aos administrados o acesso ao direito e à justiça.

    5- De facto, a Administração incorreu numa ilegalidade ao praticar um acto administrativo que extravasa os limites legalmente impostos; ilegalidade que não pode deixar de considerar-se abrangida pela ratio da norma prevista no art.99.º do CPPT! 6- Acresce ainda que ocorreu a ilegalidade prevista na alínea d) do art.99.º do CPPT (a saber, “preterição de outras formalidades legais”), na medida em que o art.º 23.º, n.º 2 da L.G.T. estabelece a exigência da excussão prévia dos bens do devedor principal (e dos eventuais devedores solidários), formalidade que não foi cumprida.

    7- Tendo ainda sido violados os artigos 2 e 266.º da Constituição da República Portuguesa, os quais impõem que seja resposta a justiça! Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente, substituindo-a por outra que a admita, por se apresentar idónea ao pedido formulado pelo mesmo, considerando-se o mesmo enquadrado nos fundamentos previstos no art.º 99.º do CPPT, seguindo-se os ulteriores termos processuais.” 3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

  2. O Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto Parecer, onde conclui: “(…) embora na previsão “aberta” do art. 99.º do C.P.P.T. seja de admitir que o mesmo possa ser utilizado noutros casos não expressamente referidos, não só os mesmos são ainda apenas os indicados no dito parecer, como os utilizados se enquadram nos fundamentos previstos no art. 204.º do C.P.P.T., nomeadamente, quanto à falta de responsabilidade na parte final da sua al. b) e quanto à dita preterição de formalidade do acto de reversão ainda na sua al. l).

    E a norma prevista no art. 460.º do C.P.C. é a de o processo especial se aplica aos casos expressamente previstos, a qual é de aplicar subsidiariamente, nos termos do previsto art. 2.º al. e) do C.P.P.T., e com as consequências consideradas no despacho recorrido, não sendo já...

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