Acórdão nº 137/09.0TBPNH.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA -Construções e Transportes, Lda intentou a presente acção declarativa, sob a forma do processo ordinário, contra BB e mulher, CC, pedindo a condenação destes a pagar-lhe o montante de € 38.975,00, acrescido de juros vencidos no montante de € 1.005,88 e vincendos até integral pagamento.

Alega que celebrou com os RR um contrato de empreitada para construção de uma casa de habitação, tendo ficado acordado o preço de € 135.000,00, a pagar de acordo com a evolução dos trabalhos, e, igualmente, que a A facturaria os serviços à medida da sua execução e aceitação e que, em cumprimento do assim acordado, emitiu as seis facturas que referencia, sendo certo que os RR não efectuaram o seu pagamento integral (terão pago quatro na sua totalidade, uma delas parcialmente e, relativamente a uma outra, nada pagaram, encontrando-se em dívida o montante global de € 38.975,00, correspondendo a serviços já prestados).

Essas facturas deveriam ter sido pagas nas datas das respectivas emissões, o que não aconteceu, nem até agora, não obstante as várias interpelações extrajudiciais feitas aos RR para pagarem acontecendo que a razão invocada por estes para esse não pagamento se traduz no facto de entenderem que, pela circunstância do contrato de empreitada não fazer referência ao IVA, não devem ser onerados com o pagamento deste imposto, fundamento com o qual a A não concorda, na medida em que é desnecessária qualquer referência ao pagamento do IVA, dado que é a própria lei ‑ artigo 16º do CIVA ‑ que, de forma clara e inequívoca, exige tal pagamento, pelo que não poderá deixar de se entender que o preço convencionado não contempla o IVA, a liquidar pelo sujeito passivo.

Por fim, alega ainda a A que comunicou aos RR que, em virtude do seu incumprimento, no que toca ao pagamento, o contrato ficaria suspenso, suspensão essa fundada na “exceptio adimpleti contractus”, não assumindo também qualquer responsabilidade pela intervenção que viesse a ser feita por parte de quaisquer terceiros na obra.

Os RR contestaram e deduziram pedido reconvencional.

Assim, aceitam a existência do contrato de empreitada celebrado com a A, mas pelo preço global e total de € 135.000,00, com IVA já incluído o que é do conhecimento da A a qual bem sabe que quando não faz qualquer menção no contrato ao pagamento de IVA, é porque o mesmo já está, obviamente, incluído, sendo certo que ela própria refere, no seu artigo 4.º da p.i. que o preço a pagar pelos RR era de € 135.000,00.

Por outro lado, afirmam que a forma de pagar não era como alegado pela A., mas antes consoante se encontrava prevista no contrato, sendo certo que as facturas emitidas em nada correspondem à forma de pagamento acordada, nem aos pagamentos efectivamente realizados por eles, RR., pelo que nunca foram por si aceites, desconhecendo como e para quê eram passadas.

Dizem, ainda, que a obra não estava concluída em Março de 2009, como acordaram as partes, faltando executar vários trabalhos e, não obstante, a A abandonou a obra – pese os contactos feitos pelos RR para a concluir ‑, numa altura em que, a despeito dessa falta de conclusão de trabalhos, os mesmos tinham já pago a quase totalidade da quantia prevista no contrato, à excepção de € 17.500,00.

Prosseguindo, mais alegam os RR que a A não voltou à obra, evidenciando, assim, a sua vontade em a abandonar, pelo que os trabalhos se mantêm parados desde essa altura.

E de seguida, dando por reproduzidos os fundamentos já vertidos na contestação, deduzem pedido reconvencional, enunciando os trabalhos que a A. não fez e aqueles que se encontram deficientemente realizados, acrescentando ainda que a mesma deixou caducar a licença da obra.

Concluem os RR. que têm direito à resolução do contrato, com a consequente indemnização, correspondente ao montante que eles terão de despender para concluírem os trabalhos, que, por ser ainda desconhecido, relegam para execução de sentença, para além dos prejuízos de ordem moral que sofreram e continuam a sofrer em virtude da não utilização da casa, em razão de a A. a não concluir, a título do que reclamam desta última € 10.000,00 de quantitativo indemnizatório.

A A. apresentou, por sua vez, resposta às excepções deduzidas pelos RR. e, bem assim, contestação ao pedido reconvencional, dizendo que não corresponde à verdade o alegado pelos mesmos.

No que respeita ao prazo para execução da obra, alega que não foi convencionado qualquer prazo, o que deverá ser decidido nos termos do art. 777.º do CC, sendo certo que ela, A., sempre se disponibilizou a concluir a obra em prazo razoável e sendo que o atraso na conclusão da mesma tem subjacente o não pagamento, por parte dos RR., do preço.

Acrescenta que nunca abandonou a obra e realizou os trabalhos contratados.

Conclui assim que deverá improceder o pedido reconvencional, sendo certo que, em relação aos alegados defeitos de construção, nada poderão os RR exigir nesta sede, dado que apenas depois da conclusão da empreitada, nos termos do art. 1218.º do CC, o dono de obra dispõe de prazo para verificação e comunicação dos defeitos ao empreiteiro e, por outro lado, nenhuma responsabilidade tem ela, A., na alegada produção de danos aos RR., na medida em que apenas a sua actuação determinou que a obra não fosse concluída, não se verificando também os pressupostos para a resolução do contrato nos termos do art. 471.º do CC, dado que eram os mesmos RR que, à data da suspensão, se encontravam em mora.

Os RR apresentaram tréplica, Seguindo os autos os seus normais trâmites, teve lugar a audiência de julgamento, no culminar da qual foi proferida sentença na qual se decidiu “julgar a acção improcedente e, em consequência absolver os réus BB e mulher do pedido.

Julgar parcialmente procedente a reconvenção, e, em consequência, declarar que entre autora “AA Lda.” e os réus BB e CC, foi...

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