Acórdão nº 136/05.1TTVRL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – A CAUSA 1.
AA, casada, residente na Rua ..., entrada …, casa …, ..., intentou a presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho contra o “Instituto de Solidariedade e Segurança Social”, com sede na Avenida Miguel Bombarda, n.º 1, 5.º, Lisboa, pedindo que se considere lícita a resolução do contrato de trabalho por si efectuada e se condene o réu a pagar-lhe a quantia global de € 18.689,24, mais juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Alegou para o efeito, em síntese útil, que, em virtude de processo disciplinar que lhe foi movido, da sanção abusiva que lhe foi aplicada e ainda pela publicidade dada a tal processo, mais não lhe restou que rescindir imediatamente o contrato de trabalho celebrado com o réu.
Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na Audiência de partes, o Réu apresentou contestação, aduzindo argumentos de facto e de direito que, em seu entender, deveriam conduzir à improcedência da acção.
Deduziu também reconvenção, pedindo o seu ressarcimento, nos termos dos arts. 446.º e 447.º do Cód. do Trabalho, no valor de € 8.000,00 e respectivos juros, vencidos à taxa legal.
Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e os componentes da base instrutória, sem reclamações.
Instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença, em que se decidiu:
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Julgar a acção totalmente improcedente e consequentemente absolver o réu, ‘Instituto de Solidariedade e Segurança Social’, do pedido.
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Julgar procedente a reconvenção e consequentemente declarar ilícito o acto de resolução do contrato efectuado pela autora, AA, e condená-la a ressarcir o réu nos termos dos arts. 446.º e 448.º do Cód. Trabalho, no valor de 8.000,00 (oito mil) euros e juros vencidos e vincendos à taxa legal.
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Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, com sucesso, já que o Tribunal da Relação do Porto, acolhendo as suas razões, deliberou revogar a sentença recorrida e considerar lícita a resolução do contrato de trabalho, condenando o R., além do mais, a pagar à A. as quantias de € 3.723,96, a título de indemnização pela resolução, e de € 1.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, julgando improcedente o pedido reconvencional formulado pelo R., dele absolvendo a A. (cfr. dispositivo, a fls. 1238).
É o R. que, irresignado, nos pede ora Revista.
Remata a respectiva motivação com este quadro de síntese: 1 - O douto acórdão da Relação do Porto, do qual agora se recorre, encontra-se ferido de várias nulidades, quer de âmbito processual, quer de âmbito substantivo.
2 - O acórdão de que se recorre é nulo por omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil), já que fundamentou a decisão condenatória na pretensa violação do direito da A. à integridade moral e dignidade, bem como ao seu direito ao trabalho, consubstanciada na autorização/consentimento da divulgação do relatório do inquérito n.º 154/2003, realizado pela Inspecção-Geral da Segurança Social ao CDSSS de ..., ocorrida em Agosto de 2003 (facto alegado pela A. e não impugnado pelo ora recorrente).
3 - Para assim decidir, obrigatória e necessariamente teria que conhecer também da caducidade do direito de rescisão do contrato por iniciativa da Autora, expressamente invocada pelo ora recorrente na contestação e de que o tribunal de 1.ª Instância não conhecera, por ter julgado a acção improcedente e absolvido o ISS.IP.
com o fundamento de que a referida divulgação não constituía justa causa para a rescisão do contrato pela Autora considerando, assim e implicitamente, tal questão prejudicada. (Assim, no original).
4 - O acórdão de que se recorre é nulo, por excesso de pronúncia e violação do princípio do contraditório e da proibição de decisões surpresa.
5 - Por excesso de pronúncia, nos termos do art. 668.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil, já que não tendo a Autora impugnado a decisão disciplinar em si, mas apenas invocado ser a mesma abusiva (e não que era ilícita), o Tribunal não poderia considerá-la ilícita, já que se trata de questão (como se reconhece no douto acórdão), não suscitada pelas partes.
6 - Tendo a A. fundamentado o seu pedido na justa causa de rescisão invocando a aplicação de sanção abusiva e ofensas à integridade moral, liberdade, honra e dignidade, e sendo esta a causa de pedir, não podia o Tribunal condenar o Réu com o fundamento na ilicitude da sanção disciplinar.
7 - Ao fazê-lo, o Tribunal, não só alterou ex officio a causa de pedir, o que lhe era vedado mercê do princípio do dispositivo, como se pronunciou sobre questão que não tinha sido submetida à sua apreciação.
8 - Não tendo esta sido, reconhecidamente, uma questão suscitada pelas partes, teria, pelo menos, que ter sido facultado ao ora recorrente o exercício do contraditório.
9 - Não o tendo sido, violou-se o princípio do contraditório e da proibição de decisões surpresa, ínsitos no art. 3.º do CPC.
10 - O acórdão de que se recorre é nulo por violação das regras da competência material e por excesso de pronúncia.
11 - Por violação das regras da competência material, porquanto, tendo caducado o direito de rescindir o contrato com fundamento na publicação do relatório de inspecção, o Tribunal é materialmente incompetente para condenar o ISS, IP., no pagamento de indemnização, designadamente por danos não patrimoniais, com fundamento nesses factos, pois ao fazê-lo, condenou em indemnização por facto ilícito, da competência das instâncias cíveis.
12 - Por excesso de pronúncia, porquanto conheceu de matéria para a qual carecia de competência.
13 - A decisão disciplinar aplicada e invocada pela A. para fundamentar a rescisão não é, reconhecidamente, abusiva, nem ilícita.
14 - A divulgação pública do relatório não poderia ter sido considerada pela Relação, como integradora da justa causa de rescisão do contrato pela A. porque tinha ocorrido a caducidade.
15 - Sendo o poder disciplinar um poder discricionário, ou seja, sendo a entidade patronal livre de proceder, ou não proceder, disciplinarmente, será livre também de proceder disciplinarmente quanto a um trabalhador e não o fazer relativamente a outro, mesmo que tenha praticado factos idênticos, e assim sendo, não existiu qualquer discriminação.
16 - Mas ainda que o fosse, o facto de se instaurar determinado processo disciplinar a um trabalhador e não aos outros, não poderá nunca legitimar a conduta do trabalhador em causa, e nem lhe diminui a culpa.
17 - Mas mesmo admitindo que o ora recorrente estava obrigado a proceder disciplinarmente contra todos os colaboradores que tiveram comportamentos idênticos ao da A. e pelo qual foi sancionada, não foi alegado nem provado que o ora recorrente, na pessoa de quem detém o poder disciplinar, teve conhecimento da prática desses factos.
18 - A matéria "o réu agiu de forma discriminatória" é conclusiva e, nessa medida, matéria de direito, devendo, por isso ser arredada dos factos provados.
19 - A Autora não fundamentou a rescisão do seu contrato na ilicitude da sanção, mas sim, no facto desta ter sido, supostamente abusiva.
20 - A Autora não impugnou a sanção pelos meios próprios que tinha para o fazer, e poderia tê-lo feito, ou seja, aceitou-a.
21 - Ao invocá-la, para fundamentar a rescisão do contrato, agiu com manifesto abuso do direito.
22 - Mesmo que o Tribunal pudesse conhecer da licitude da decisão disciplinar, apesar de ser questão que não foi submetida à sua apreciação, e do ora recorrente não ter tido oportunidade de se pronunciar, a decisão de que foi ilícita, carece de fundamento factual.
23 - É inquestionável que a A. praticou factos integradores de infracção disciplinar pelos quais foi sancionada.
24 - A escolha e a medida da pena, dentro do elenco das legalmente previstas, é poder da entidade patronal e, não sendo abusiva, nem tendo sido impugnada pela A. pelos meios adequados, não cabe na competência do Tribunal decidir "ex officio" se foi ou não a adequada, ou se foi ou não lícita.
25 - Mesmo que fosse ilícita, não constituiria por si só fundamento para a rescisão do contrato com justa causa.
26 - Não constam da matéria de facto provada quaisquer factos que permitissem julgar ilícita a sanção ou que foi violado qualquer um dos invocados direitos da A.
27 - Quanto a estes fundamentos, o douto acórdão assentou em meras conclusões, juízos de valor e matéria de direito e não em factos concretos alegados e provados.
28 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão quais os factos que foram divulgados e muito menos quais os factos falsos.
29 - Não consta dos factos provados, nem da própria fundamentação do acórdão, quais foram os factos que no processo disciplinar movido pelo Réu à A. foram dados como provados e dos quais a proponente desta acção não tem qualquer responsabilidade.
30 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão quais foram os factos dados como não provados que constaram do relatório.
31 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão em que termos é que o demandado autorizou ou consentiu na divulgação pública do relatório e quem o fez.
32 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão quais foram os factos divulgados.
33 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão quais foram os factos de «natureza tal que, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente inexigível a subsistência da relação de trabalho» e em que se baseou o Tribunal "a quo" para julgar verificada a justa causa de rescisão e a violação de quaisquer direitos, honra, liberdade, isenção e dignidade da autora.
34 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão quais foram os factos violadores da honra, liberdade, isenção e dignidade da autora.
35 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão quais os factos...
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