Acórdão nº 136/05.1TTVRL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução26 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – A CAUSA 1.

AA, casada, residente na Rua ..., entrada …, casa …, ..., intentou a presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho contra o “Instituto de Solidariedade e Segurança Social”, com sede na Avenida Miguel Bombarda, n.º 1, 5.º, Lisboa, pedindo que se considere lícita a resolução do contrato de trabalho por si efectuada e se condene o réu a pagar-lhe a quantia global de € 18.689,24, mais juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Alegou para o efeito, em síntese útil, que, em virtude de processo disciplinar que lhe foi movido, da sanção abusiva que lhe foi aplicada e ainda pela publicidade dada a tal processo, mais não lhe restou que rescindir imediatamente o contrato de trabalho celebrado com o réu.

Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na Audiência de partes, o Réu apresentou contestação, aduzindo argumentos de facto e de direito que, em seu entender, deveriam conduzir à improcedência da acção.

Deduziu também reconvenção, pedindo o seu ressarcimento, nos termos dos arts. 446.º e 447.º do Cód. do Trabalho, no valor de € 8.000,00 e respectivos juros, vencidos à taxa legal.

Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e os componentes da base instrutória, sem reclamações.

Instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença, em que se decidiu:

  1. Julgar a acção totalmente improcedente e consequentemente absolver o réu, ‘Instituto de Solidariedade e Segurança Social’, do pedido.

  2. Julgar procedente a reconvenção e consequentemente declarar ilícito o acto de resolução do contrato efectuado pela autora, AA, e condená-la a ressarcir o réu nos termos dos arts. 446.º e 448.º do Cód. Trabalho, no valor de 8.000,00 (oito mil) euros e juros vencidos e vincendos à taxa legal.

  1. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, com sucesso, já que o Tribunal da Relação do Porto, acolhendo as suas razões, deliberou revogar a sentença recorrida e considerar lícita a resolução do contrato de trabalho, condenando o R., além do mais, a pagar à A. as quantias de € 3.723,96, a título de indemnização pela resolução, e de € 1.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, julgando improcedente o pedido reconvencional formulado pelo R., dele absolvendo a A. (cfr. dispositivo, a fls. 1238).

    É o R. que, irresignado, nos pede ora Revista.

    Remata a respectiva motivação com este quadro de síntese: 1 - O douto acórdão da Relação do Porto, do qual agora se recorre, encontra-se ferido de várias nulidades, quer de âmbito processual, quer de âmbito substantivo.

    2 - O acórdão de que se recorre é nulo por omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil), já que fundamentou a decisão condenatória na pretensa violação do direito da A. à integridade moral e dignidade, bem como ao seu direito ao trabalho, consubstanciada na autorização/consentimento da divulgação do relatório do inquérito n.º 154/2003, realizado pela Inspecção-Geral da Segurança Social ao CDSSS de ..., ocorrida em Agosto de 2003 (facto alegado pela A. e não impugnado pelo ora recorrente).

    3 - Para assim decidir, obrigatória e necessariamente teria que conhecer também da caducidade do direito de rescisão do contrato por iniciativa da Autora, expressamente invocada pelo ora recorrente na contestação e de que o tribunal de 1.ª Instância não conhecera, por ter julgado a acção improcedente e absolvido o ISS.IP.

    com o fundamento de que a referida divulgação não constituía justa causa para a rescisão do contrato pela Autora considerando, assim e implicitamente, tal questão prejudicada. (Assim, no original).

    4 - O acórdão de que se recorre é nulo, por excesso de pronúncia e violação do princípio do contraditório e da proibição de decisões surpresa.

    5 - Por excesso de pronúncia, nos termos do art. 668.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil, já que não tendo a Autora impugnado a decisão disciplinar em si, mas apenas invocado ser a mesma abusiva (e não que era ilícita), o Tribunal não poderia considerá-la ilícita, já que se trata de questão (como se reconhece no douto acórdão), não suscitada pelas partes.

    6 - Tendo a A. fundamentado o seu pedido na justa causa de rescisão invocando a aplicação de sanção abusiva e ofensas à integridade moral, liberdade, honra e dignidade, e sendo esta a causa de pedir, não podia o Tribunal condenar o Réu com o fundamento na ilicitude da sanção disciplinar.

    7 - Ao fazê-lo, o Tribunal, não só alterou ex officio a causa de pedir, o que lhe era vedado mercê do princípio do dispositivo, como se pronunciou sobre questão que não tinha sido submetida à sua apreciação.

    8 - Não tendo esta sido, reconhecidamente, uma questão suscitada pelas partes, teria, pelo menos, que ter sido facultado ao ora recorrente o exercício do contraditório.

    9 - Não o tendo sido, violou-se o princípio do contraditório e da proibição de decisões surpresa, ínsitos no art. 3.º do CPC.

    10 - O acórdão de que se recorre é nulo por violação das regras da competência material e por excesso de pronúncia.

    11 - Por violação das regras da competência material, porquanto, tendo caducado o direito de rescindir o contrato com fundamento na publicação do relatório de inspecção, o Tribunal é materialmente incompetente para condenar o ISS, IP., no pagamento de indemnização, designadamente por danos não patrimoniais, com fundamento nesses factos, pois ao fazê-lo, condenou em indemnização por facto ilícito, da competência das instâncias cíveis.

    12 - Por excesso de pronúncia, porquanto conheceu de matéria para a qual carecia de competência.

    13 - A decisão disciplinar aplicada e invocada pela A. para fundamentar a rescisão não é, reconhecidamente, abusiva, nem ilícita.

    14 - A divulgação pública do relatório não poderia ter sido considerada pela Relação, como integradora da justa causa de rescisão do contrato pela A. porque tinha ocorrido a caducidade.

    15 - Sendo o poder disciplinar um poder discricionário, ou seja, sendo a entidade patronal livre de proceder, ou não proceder, disciplinarmente, será livre também de proceder disciplinarmente quanto a um trabalhador e não o fazer relativamente a outro, mesmo que tenha praticado factos idênticos, e assim sendo, não existiu qualquer discriminação.

    16 - Mas ainda que o fosse, o facto de se instaurar determinado processo disciplinar a um trabalhador e não aos outros, não poderá nunca legitimar a conduta do trabalhador em causa, e nem lhe diminui a culpa.

    17 - Mas mesmo admitindo que o ora recorrente estava obrigado a proceder disciplinarmente contra todos os colaboradores que tiveram comportamentos idênticos ao da A. e pelo qual foi sancionada, não foi alegado nem provado que o ora recorrente, na pessoa de quem detém o poder disciplinar, teve conhecimento da prática desses factos.

    18 - A matéria "o réu agiu de forma discriminatória" é conclusiva e, nessa medida, matéria de direito, devendo, por isso ser arredada dos factos provados.

    19 - A Autora não fundamentou a rescisão do seu contrato na ilicitude da sanção, mas sim, no facto desta ter sido, supostamente abusiva.

    20 - A Autora não impugnou a sanção pelos meios próprios que tinha para o fazer, e poderia tê-lo feito, ou seja, aceitou-a.

    21 - Ao invocá-la, para fundamentar a rescisão do contrato, agiu com manifesto abuso do direito.

    22 - Mesmo que o Tribunal pudesse conhecer da licitude da decisão disciplinar, apesar de ser questão que não foi submetida à sua apreciação, e do ora recorrente não ter tido oportunidade de se pronunciar, a decisão de que foi ilícita, carece de fundamento factual.

    23 - É inquestionável que a A. praticou factos integradores de infracção disciplinar pelos quais foi sancionada.

    24 - A escolha e a medida da pena, dentro do elenco das legalmente previstas, é poder da entidade patronal e, não sendo abusiva, nem tendo sido impugnada pela A. pelos meios adequados, não cabe na competência do Tribunal decidir "ex officio" se foi ou não a adequada, ou se foi ou não lícita.

    25 - Mesmo que fosse ilícita, não constituiria por si só fundamento para a rescisão do contrato com justa causa.

    26 - Não constam da matéria de facto provada quaisquer factos que permitissem julgar ilícita a sanção ou que foi violado qualquer um dos invocados direitos da A.

    27 - Quanto a estes fundamentos, o douto acórdão assentou em meras conclusões, juízos de valor e matéria de direito e não em factos concretos alegados e provados.

    28 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão quais os factos que foram divulgados e muito menos quais os factos falsos.

    29 - Não consta dos factos provados, nem da própria fundamentação do acórdão, quais foram os factos que no processo disciplinar movido pelo Réu à A. foram dados como provados e dos quais a proponente desta acção não tem qualquer responsabilidade.

    30 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão quais foram os factos dados como não provados que constaram do relatório.

    31 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão em que termos é que o demandado autorizou ou consentiu na divulgação pública do relatório e quem o fez.

    32 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão quais foram os factos divulgados.

    33 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão quais foram os factos de «natureza tal que, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente inexigível a subsistência da relação de trabalho» e em que se baseou o Tribunal "a quo" para julgar verificada a justa causa de rescisão e a violação de quaisquer direitos, honra, liberdade, isenção e dignidade da autora.

    34 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão quais foram os factos violadores da honra, liberdade, isenção e dignidade da autora.

    35 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão quais os factos...

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