Acórdão nº 623/12.5YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua........ - Apartamento ........ - São Paulo, no Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, propôs a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra BB, de nacionalidade brasileira, residente na Rua J..............., 000- Casa ...............- FF.......- no Estado de Santa Catarina, República Federativa do Brasil.

Alega em síntese, que a autora e réu casaram, em 10 de Abril de 1999, no Cartório do 37º Subdistrito do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - Brasil, e desse casamento não houve filhos.

Porque a autora e o réu não desejavam manter o seu casamento, celebraram em 17 de Março de 2009 escritura pública através da qual dissolveram a sociedade conjugal, passando ao estado civil de separados.

Decorrido que foi um ano após a celebração de tal escritura pública e sem que a autora e o réu se tenham reconciliado, acordaram em celebrar, em 28 de Maio de 2010, nova escritura pública em que declararam querer converter a separação consensual em divórcio consensual e dissolver o vínculo matrimonial, passando ao estado civil de divorciados.

Mais alega a autora que tal "decisão", proferida por entidade administrativa a que a lei brasileira atribui competência para o efeito, transitou em julgado, pelo que nada obsta a que seja confirmada, para que produza efeitos em Portugal.

Conclui, pedindo a confirmação da "decisão revidenda, proferida em 28 de Maio de 2010, constante da escritura lavrada a fls.

167/168 do Livro 3594 do .. Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo - SP, República Federativa do Brasil, que decretou a dissolução por divórcio consensual do casamento entre autora e réu, que deverá passar a produzir todos os seus efeitos em Portugal".

Com a petição inicial foram juntos aos autos certidão de casamento entre a autora e o réu, onde constam averbadas as alterações decorrentes das escrituras públicas já mencionadas, bem como certidão das escrituras públicas de separação do casal (de 17 de Março de 2009) e de conversão da separação em divórcio (de 28 de Maio de 2010).

Foi posteriormente junta aos autos certidão, comprovando a transcrição, através do Consulado Geral de Portugal em São Paulo, do casamento da autora no registo civil português.

Tendo sido citado, o réu não deduziu qualquer oposição.

Foi oficiosamente cumprido o disposto no artigo 1099º do Código de Processo Civil, na sequência do que o Digno Magistrado do Ministério Público e a autora se pronunciaram no sentido de que, no caso presente, nada obstava à procedência do pedido formulado.

O Exc.

mo Desembargador Relator, entendendo que no caso inexistia uma "decisão", tal como enunciado no artigo 1094º do Código de Processo Civil, mas apenas uma declaração de vontade expressa pela forma a que a lei brasileira atribui relevância, e porque não estavam reunidos os pressupostos para a requerida revisão e confirmação, ordenou a notificação da autora e, posteriormente, a do Ministério Público, para sobre a questão se pronunciarem, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 3º do Código de Processo Civil.

A autora, bem como o Ministério Público, pronunciaram-se no sentido de ser concedida a revisão.

O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, em 17 de Janeiro de 2013, o douto acórdão de fls. 59 a 63, não concedendo a revisão/confirmação requerida.

Inconformado, recorreu o Exc.

mo Procurador - Geral Adjunto, finalizando as alegações, com as seguintes conclusões: 1ª - Foi decretado o divórcio consensual entre Autora e Réu e extinto o vínculo matrimonial que mantinham, passando ao estado civil de divorciados, por escritura pública de conversão de separação em divórcio, outorgada em 28 de Maio de 2010.

  1. - Esta decisão já transitou em julgado, e, foi proferida pela entidade brasileira legalmente competente para esse efeito.

  2. - O facto de a lei processual brasileira consagrar a possibilidade da dissolução do casamento por mútuo consentimento ser efectivada por via administrativa - por escritura pública - não afasta a aplicação dos artigos 1094º e seguintes do Código de Processo Civil, conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2005, e, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.05.2010.

  3. - Conforme decidido nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 4.10.2011 e de 13.11.2012, respectivamente, processos n.

    os 529/11.5YRLSB e 539/12.5YRLSB, onde se diz textualmente, que "há situações em que com atribuição de eficácia à sentença estrangeira apenas se pretendem tornar efectivas no território nacional as situações definidas na sentença estrangeira em favor do próprio peticionante, sem que haja qualquer confronto com terceiro. Ora, nesses casos a acção de revisão não se estabelece numa relação processual antagónica, em termos de autor/réu, requerente/requerido, mas numa simples demanda ao Estado de atribuição de eficácia à sentença estrangeira; ao reconhecimento da situação por ela definida. Pelo que, a mesma não terá qualquer sujeito a ocupar o lado passivo da relação processual (abstraindo aqui do papel do MP enquanto defensor da legalidade dos princípios de ordem pública). O caso paradigmático dessa situação é o pedido de revisão de sentença estrangeira de divórcio formulado por ambos os cônjuges".

  4. -...

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