Acórdão nº 4916/12.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBERIO
Data da Resolução26 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – AA, com sinais nos autos, requereu, através do presente procedimento cautelar, a suspensão do despedimento colectivo, levado a cabo por BB – Sociedade Editorial, Lda., devidamente identificada nos autos, com fundamento na violação das formalidades legais, maxime a falta de indicação do motivo expresso do despedimento, e desrespeito pelo aviso prévio.

2 – Ordenada a citação da requerida e designado dia para realização da audiência final, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 34º do Código de Processo de Trabalho, deduziu a requerida oposição, pugnando pelo indeferimento da pretensão do trabalhador. 3 – Realizada a audiência final, com dispensa da produção de prova testemunhal, veio a ser proferida decisão que decretou a suspensão do despedimento do requerente, com a consequente condenação da requerida a pagar ao requerente a retribuição contratualmente estabelecida.

4 - Inconformada, interpôs a Requerida o presente recurso para esta Relação, tendo formulado as conclusões que a seguir se transcrevem: (…) 5 – Respondeu o Requerente a estas alegações, concluindo pela improcedência do Recurso.

6 – A Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do Recurso.

7 – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – QUESTÕES ESSENCIAIS Saber se a comunicação do despedimento efectuada ao trabalhador pela entidade patronal obedece ao formalismo previsto no artigo 383º, al. a) do Código do Trabalho. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para apreciação da questão em apreço, há que considerar os factos dados como provados na primeira instância, incluindo nas alíneas e) e f) o teor dos documentos para os quais se remeteu.

  1. O requerente foi admitido pela Sociedade “CC”, como jornalista, em 1 de Fevereiro de 2000, para exercer, sob a sua direcção e fiscalização, funções no órgão de informação Automotor, contrato que se transmitiu em 2000 à requerida, com reconhecimento dos seus direitos. b) O requerente auferia, ultimamente, como contrapartida pelo exercício das suas funções, a retribuição base de €820,77.

  2. Acrescida da importância média mensal de € 225,00, a título de ajudas de custo.

  3. Por carta datada de 19/10/2012, cuja cópia consta a fls. 77 e aqui se dá por inteiramente reproduzida, a requerida comunicou ao requerente a intenção de proceder ao seu despedimento, no âmbito de um processo de despedimento colectivo.

    Aí se lê o seguinte: “O processo de despedimento colectivo a que a presente comunicação se reporta, abrange os seguintes trabalhadores da BB – Sociedade Editorial, SA… Pode V. Exa. e os restantes trabalhadores acima designados indicar, no prazo de 5 dias úteis, uma comissão representativa com o máximo de 5 elementos, conforme previsto no mencionado nº 3 do artigo 360º do Código do Trabalho em vigor”.

  4. Por carta datada de 16/11/2012, cuja cópia se encontra a fls. 79 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a requerida enviou ao requerente os documentos cujas cópias constam de fls. 80 a 98 e que aqui se dão por reproduzidas.

    - Na carta de fls. 79, consta o seguinte: “Não tendo V. Exa. nem os restantes trabalhadores abrangidos constituído a referida Comissão, vimos enviar-lhe cópia dos documentos previstos no nº 2 do mencionado artigo 360º, embora a lei não exija tal remessa”.

    De entre os documentos que foram enviados aos trabalhadores, figura o de fls. 91 a 93, que contém “a indicação dos critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores”.

    Lê-se a fls. 92 e 93: “O órgão da gestão da empresa, no decorrer do mês de Outubro tomou a...

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