Acórdão nº 2103/03.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução26 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, em que é A. o sinistrado AA e R. a “BB, Cª de Seguros, S.A.” foi esta, pelo acórdão deste tribunal de fls. 580 e seg., condenada, além do mais, a pagar ao A., pela IPATH e IPP de 5% que o afecta em resultado do acidente dos autos, uma pensão anual e vitalícia no montante de € 11.321,55 com efeitos desde 3/4/2001, a qual tem vindo a ser actualizada.

Requerida pelo A. a remição integral da pensão (fls. 623), foi, pelo despacho de fls. 733 autorizada a remição parcial, no montante máximo de € 4.322,77, que foi entregue em 6/7/2012 (cfr. fls. 750).

Em 17/9/2012 o sinistrado, alegando pretender abandonar definitivamente Portugal e ir trabalhar e residir para o estrangeiro, para um país comunitário, veio requerer, ao abrigo do disposto pelo art. 75º nº 3 da L. 98/2009, de 4/9 - dado, em seu entender, não haver razões para que esteja vedada a cidadãos nacionais a aplicação de tal norma, o que configura discriminação ilegítima - a notificação da R. para se pronunciar sobre se aceita a remição integral da pensão e, em caso afirmativo, seja a mesma decretada.

A R., notificada, nada disse, mas o M.P. promoveu que se indeferisse a pretensão do sinistrado, o que mereceu o acordo do Sr. Juiz no despacho de fls. 767, que, na parte relevante passamos a transcrever: “(…) Como bem refere a Dª Magistrada do Mº Público, atento o disposto no nº 1 do art. 187° da mencionada Lei nº 98/2009, tal normativo não é aplicável ao acidente a que se reportam estes autos.

Na verdade, em face do disposto no mencionado preceito, a nova lei dos acidentes de trabalho só é aplicável aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor.

Ora, como decorre do art. 188º da mesma Lei, esta só entrou em vigor a 01/01/2010 e, como resulta dos autos, o acidente de que foi vitima o autor ocorreu a 29/03/2001.

Assim, não poderá ser atendida a pretensão do autor, sendo que, salvo melhor opinião, o referido art. 187º, nº 1, da Lei nº 98/2009 de 04/09, não padece de inconstitucionalidade, designadamente por violação do princípio da igualdade.

Nestes termos, indefiro à remição da pensão, nos termos requeridos pelo autor, nada mais havendo a acrescentar ao decidido no despacho de fls. 733, supra referido” O sinistrado inconformado, interpôs recurso, deduzindo nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) A recorrida contra-alegou, concluindo por...

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