Acórdão nº 04830/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Beja, exarada a fls.214 a 230 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação pelo recorrido intentada, “A...- Sociedade de A..., L.da.”, visando acto de liquidação de Sisa e Imposto de Selo, no montante total de € 29.269,49.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.256 a 265 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença “a quo” julgou a presente impugnação procedente e como consequência anulou a liquidação adicional de Sisa de 2006, no montante de € 29.548,17; 2-A sentença recorrida radicou os seus fundamentos no valor confessório atribuído à declaração de I.R.S., apresentada pelos vendedores dos prédios, B...e mulher, bem como no facto de a Administração Tributária não ter feito, em momento algum, prova complementar de que os compradores dos imóveis pagaram mais do que o declarado na escritura de compra e venda; 3-Em 7/11/03, a impugnante adquiriu em compropriedade com C..., prédios mistos e rústicos no concelho de Barrancos e de Mourão, declarando para efeitos de liquidação de Sisa o valor de € 860.000,00 (€ 215.000,00 com referência aos imóveis de Barrancos); 4-Porém, verificaram os SIT que o vendedor, B..., apresentou a respectiva declaração de I.R.S., mod. 3, com referência aos rendimentos obtidos naquele ano, na qual declarou, relativamente aos prédios de Barrancos, um valor de realização de € 1.297.465,29; 5-Mais constataram, que na escritura de compra e venda dos prédios, e para efeitos de constituição de hipoteca, a instituição bancária avaliou a totalidade dos bens no montante de € 2.994.000,00; 6-Como tal, e em face da discrepância de valores, concluíram os SIT que se terá verificado simulação do negócio jurídico, de que resultou por parte da impugnante a omissão de € 541.232,65 para efeitos de liquidação de Sisa, pelo que se procedeu à respectiva liquidação adicional, de onde resultou imposto no valor de € 26.580,78 (Sisa e Selo), a que acresceram os respectivos juros compensatórios; 7-A douta sentença considerou como factos provados a existência de uma acção executiva intentada pelo vendedor contra o comprador C...para cobrança da quantia de € 6.039.452,04 e ainda de uma queixa-crime apresentada por este contra o vendedor por viciação de cheques, factos esses que em nosso entendimento são...

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