Acórdão nº 06411/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ICOMPANHIA PORTUGUESA A..., S.A., contribuinte n.º ...e com os demais sinais dos autos (entretanto, incorporada pela B..., S.A.

), impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, do exercício de 1997.

Pelo Tribunal Tributário de Lisboa, foi emitida sentença que decidiu julgar a impugnação parcialmente procedente.

Insatisfeita, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra sumulada nestas conclusões: « I. A douta sentença ora recorrida considerou que deveria ser anulada a correcção referente à menos-valia apurada no montante de PTE 163.795.574 (EUR 817.008,88).

II. A Impugnante detinha uma participação de 15% na empresa C....

III. Aquela tinha iniciado a actividade em 09/08/1990 e foi dissolvida em 26/10/1992.

IV. Na data da cessação da antedita empresa, aquela possuía no imobilizado um terreno registado na contabilidade por PTE 125.496.490, tendo o mesmo sido alienado por PTE 40.000.000.

V. Do produto da predita alienação foram utilizados PTE 28.237.500 na liquidação dos créditos da empresa aos accionistas, tendo ficado em caixa o montante de PTE 10.432.602, o qual foi objecto de partilha pelos accionistas, tendo cabido à Impugnante o montante de PTE 2.704.425.

VI. No exercício de 1997 a B...apurou o resultado daquela operação com base no valor de aquisição da participação (PTE 112.500.000), actualizado do factor 1,48 e o valor da realização que lhe coube em partilha (PTE 2.704.425), apurando uma menos valia fiscal no montante de PTE 163.795.574.

VII. A douta sentença ora recorrida considerou que o momento relevante para a determinação da lei aplicável é a data da dissolução a qual originou a menos-valia em crise.

VIII. É nosso convencimento que o que deu origem à menos-valia em causa, foi a partilha que coube à Impugnante.

IX. Pelo que a lei a aplicar é a vigente à data do facto tributário resultado da partilha.

X. O facto ocorreu em 1997, logo a lei a aplicar tem de ser a lei vigente à data, uma vez que não há retroactividade das leis em geral (art. 103.º, n.º 3 da CRP e art. 12.º, n.º 1 da LGT).

XI. Prescrevia o art. 67.º, n.º 2, alínea b) do CIRC que apenas se considerava que o resultado negativo da partilha fosse dedutível ao lucro tributável, como menos-valia, desde que as partes sociais tivessem permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.

XII. Assim, e salvo melhor opinião, não tendo sido demonstrado que o momento da aplicação da lei era o momento da dissolução (1992), deverão manter-se as correcções efectuadas, uma vez que não existiu vício de violação de lei.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.

»*A Recorrida/Rda apresentou contra-alegação, onde conclui: « A. O presente recurso vem interposto pela Digna Representante da Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida, contra o acto de liquidação adicional n.º 8310002869 do IRC de 1997 e respectivos juros compensatórios.

B. No âmbito do presente processo discute-se se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que, no caso em apreço, não era aplicável à dedução do valor da menos-valia apurada com a dissolução da C..., S.A., o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Código do IRC, na redacção introduzida pela Lei n.º 52-C/96 de 27 de Dezembro., porquanto o momento relevante para a determinação da redacção aplicável é o da dissolução (26/10/1992).

C. A resolução da questão controvertida passa por identificar se o momento relevante para a determinação do regime legal aplicável à dedução da menos-valia da C..., S.A. é o da dissolução ou o da partilha.

D. A alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Código do IRC, na redacção introduzida pela Lei n.º 52-C/96 de 27/12 (que aprovou o Orçamento de Estado para 1997) dispunha que “2- No englobamento para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, observar-se-á o seguinte: (…) b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução”.

E. Nesta nova redacção da alínea da alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Código do IRC, o legislador elegeu como momento relevante para aferir o cumprimento do requisito da permanência das partes sociais, o momento da dissolução F. O que dignifica que o momento relevante para a aplicação desta nova redacção da alínea b) do citado preceito legal, é também o da dissolução.

G. Refira-se que a mencionada Lei n.º 52-C/96, de 27/12, não tem qualquer disposição sobre a aplicação no tempo da referida alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Código do IRC, pelo que prevalecem as regras previstas nos artigos 103.º, n.º 3 da CRP e 12.º, n.º 1 da LGT, segundo as quais a lei tributária só é aplicável para o futuro.

H. Assim, a nova redacção da alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Código do IRC apenas se aplica às situações em que a dissolução se verifique após a sua entrada em vigor, ou seja, 01/01/1997.

I. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do CSC “A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato de sociedade e ainda: (…) b) por deliberação dos sócios.

J. No caso em apreço, atendendo a que a dissolução da C..., S.A, ocorreu em 26/10/1992, por deliberação dos sócios em Assembleia Geral (cfr. artigo 14.º do probatório da sentença recorrida), é por demais evidente que a nova redacção da alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Código do IRC, que apenas entrou em vigor em 01/01/1997, não poderá ser aplicável ao caso em apreço, sob pena de violação do princípio da não retroactividade das leis tributária previsto nos artigos 103.º, n.º 3 CRP e 12.º, n.º 1 da LGT.

K. Acresce que além da ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação retroactiva da lei, tal aplicação violaria ainda um direito adquirido pelo contribuinte, ou pelo menos uma expectativa, que não poderá ser olvidada, pois, no momento da ocorrência do facto gerador da menos-valia - dissolução da sociedade (26/10/1992) - não era exigido qualquer período de detenção mínima das partes sociais pela Recorrida.

L. E, portanto quer a Recorrida, quer os restantes sócios da C..., S.A., quando procederam à dissolução da sociedade, adquiriram o direito de deduzir a menos-valia ou acrescer a mais-valia, consoante se apurasse uma diferença negativa ou positiva entre o resultado da partilha e o preço de aquisição das partes sócias.

M. Face ao exposto, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, sendo por isso mantida a sentença ora recorrida, uma vez que é insusceptível de qualquer juízo de censura.

Termos em que deverá improceder o recurso apresentado pela Recorrente, por falta de fundamento legal, mantendo-se a sentença ora recorrida, com as demais consequências legais.

»*De igual modo, também, a B..., S.A.

(incorporante) recorreu jurisdicionalmente, apresentando alegação com as seguintes conclusões: « Ilegalidade por falta de audição prévia do contribuinte 112.º A sentença recorrida padece de vício de violação da lei (artigo 60º, 2 da LGT na redação à data dos factos) por não ter anulado o acto, por falta de audição prévia do contribuinte antes da liquidação.

113.º e por entender que a norma (artigo 13º, 1 da lei 16/2002 que alterou o artigo 60º da LGT é meramente interpretativa, quando é inovadora, 114.º do que decorreria na realidade a sua aplicação retroativa , o que viria violar o disposto no nº. 3 do artigo 103º da CRP, actual artigo 104.º da CRP.

Indispensabilidade dos custos com as menos-valias 115.º A sentença a quo, ao considerar que os custos com as menos-valias não seriam dedutíveis, por não se inserirem no objeto social da ora Recorrente, violou o disposto no artigo 23º do CIRC e o artigo 104º, 3 da CRP ao estabelecer este o princípio da tributação sobre o rendimento real das empresas, 116.º indo contra a interpretação correta que os Tribunais e os Autores fazem do artigo 23º no sentido de que só não relevam os gastos que foram incorridos para servir interesses alheios, sendo o juízo sobre a oportunidade e a conveniência dos gastos exclusivo do empresário.

A prova da justificação dos custos com as menos-valias 117.º Pretende a Recorrente produzir prova sobre a justificação dos custos, embora a AT não tenha produzido prova, como lhe competia, sobre a sua desnecessidade.

118.º A douta sentença recorrida ao dispensar a prova, julgando, sem mais, a favor da AT, violou o princípio fundamental do contraditório, pelo que o processo deve baixar ao Tribunal Tributário de Lisboa, 119.º sendo ouvidas as testemunhas arroladas e, assim, decidindo o Tribunal a quo em conformidade com a prova produzida.

Ilegalidade da tributação autónoma 120.º A sentença a quo confirmou a tese da AT segundo a qual a aquisição dos cheques auto não traduz um custo, 121.ºdispensando a prova testemunhal que a ora Recorrente pretendia produzir 122.º e violando o disposto nos artigos 23º a 41º do CIRC e 4º do DL 192/90 de 8 de Junho.

Direito a juros indemnizatórios 123.º A ora recorrente pagou, por conta da liquidação adicional impugnada, o montante de EUR 23.940,20 (PTE 4.799.579), 124.º pagamento de imposto e juros compensatórios motivado por erro imputável à AT, 125.º pelo que no caso de provimento do presente recurso devem ser atribuídos à Recorrente juros indemnizatórios nos termos do disposto nos artigos 30, 1 al. e) e 43º da LGT e no atrtigo 61º do CPPT.

Termos em que o processo deve baixar ao Tribunal Tributário de Lisboa para produção de prova, ou, se tal não for deferido, deve o presente recurso ser considerado procedente, sendo revogada...

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