Acórdão nº 23/13.0GDAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução26 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I 1.

Nos autos de processo sumário nº 23/13.0GDAND do Juízo de Instância Criminal de Anadia, comarca do Baixo Vouga, em que é arguido, A...

, com a 4.ª classe de habilitações literárias, filho de (...) e de (...) , estado civil solteiro, nascido em 19-02-1966, natural de Ílhavo, polidor de profissão, nacional de Portugal, BI - (...) , com domicílio na (...) Sangalhos, Foi o mesmo julgado e condenado como autor material de um crime p. e p. pelo art.º 292º, nº1, do Código. Penal, - Na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis), num total de 600,00€, e - Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 8 (oito) meses, nos termos do art.º 69º nº 1 al. a) do C. Penal.

2. Da decisão recorre o arguido apresentando as seguintes conclusões: A) A Digna Magistrada do Ministério Público pediu para substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 389. ° n.° 2 do Código de Processo Penal; B) Contudo, no acto, não foram dados a conhecer ao arguido as normas legais, em que se enquadram os factos que lhe são imputados; C) Pelo que a redacção da acta da audiência de julgamento não corresponde, salvo melhor opinião e o devido respeito que muito é, ao que efectivamente se passou — ressalvando-se que não corresponde, no que diz respeito à questão da leitura das disposições legais aplicáveis (crime de condução de veículo em estado de embriaguez: artigo 292°, n° 1 do Código Penal e proibição de conduzir: artigo 69°, n° 1 do Código Penal. A acta é falsa nesta parte com a ressalva que se fez; sentença recorrida, não foi tomada posição quanto aos factos que o arguido invocou e que têm relevância para a decisão da causa, nomeadamente que o teste de alcoolemia foi feito 15 minutos após a ingestão da bebida. Ora, estabelecendo-se no diploma de aprovação do alcoolímetro marca Drager, modelo 7110 MK III, publicado na III Série do Diário da República de 25 de Setembro de 1996, como norma de utilização do mesmo aparelho período de tempo não inferior a 20 minutos, tal circunstância assume relevância e deveria ter sido decidida, o que implica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cfr. alínea c) do n.° 1 do artigo 379.° do Código de Processo Penal); D) A leitura do auto de notícia, ou da acusação, assume importância fulcral pois destina-se a dar conhecimento ao arguido dos factos e das disposições legais que do ponto de vista penal o Ministério Público entendeu considerar relevantes para justificar a sua submissão a julgamento; E) Essa leitura (dos factos e do direito) visa assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, pois, só com o pleno conhecimento das normas legais, em que se enquadram os factos que lhe são imputados, o arguido pode exercer plenamente os seus direitos de defesa; F) O direito de defesa, bem como o contraditório, são assegurados pela Lei Fundamental e um entendimento diverso do acima explanado implicará a violação das garantias do processo criminal previstos artigo 32° da Constituição da República; G) Ocorre, assim, a nulidade insanável de falta de promoção prevista na alínea b) do artigo 119.0 do Código de Processo Penal; H) Não obstante a ressalva que acima se fez, o Tribunal da Relação de Coimbra, em 26 de Setembro de 2012, no processo n.° 7112.5PTFIG.Cl, disponível in www.dgsi.pt, abordou questão que se considera similar: “(...) Ora, esta não leitura do auto de notícia corresponde a uma não promoção do processo pelo seu verdadeiro titular, o Ministério Público, faltando, por isso mesmo, a real e exacta acusação que define o âmbito do objecto processual a discutir. Trata-se sem dúvida de uma formalidade mas de uma formalidade essencial e insanável, que não se vê como possa ser ultrapassada uma vez que, manifestamente, não foi observada ou cumprida. A inobservância desta formalidade tem como “consequência fulminante’ a nulidade do processo, ao abrigo do artigo 119° alínea b), do Código de Processo Penal — nulidade insanável — v. ac. do TRPorto de 30 de Junho de 1993, in CJ, Tomo III, fls. 260.No mesmo sentido v. ac. do TREvora de 19.2.2002 in CJ, Tomo 1, lis. 276 e acs do TRPorto de 13.2.1991, proferido no proc. n° 0410001[1], de 21.10.1992, proferido no proc. n° 9230611(2] e de 27.1.1993, proferido no proc. n° 9210897[3].

(...)“; I) A interpretação segunda a qual se permita a dispensa de leitura do auto de notícia (peticionada nos termos do n.° 2 do artigo 389.° do Código de Processo Penal) e nesse acto, a dispensa de comunicação, ao arguido, das normas legais, em que se enquadram os factos que lhe são imputados viola as garantias de defesa (direito de defesa e o contraditório) previstas no artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa. J) A sentença recorrida é ainda nula — nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 379.° Código de Processo Penal — por não terem sido elencados os factos dados como não provados (exigência prevista no n.° 2 do artigo 374.° do Código de Processo Penal e que não foi cumprida). K) Por outro lado, e não obstante o teor das declarações do arguido a verdade é que na L) As penas e as medidas aplicadas ao arguido recorrente são absolutamente exageradas; M) A pena concretamente aplicada situa-se, quase, no limite máximo da moldura abstracta permitido; N) O Recorrente é primário; O) Meritíssima Juíza não tomou correctamente em consideração qualquer das circunstâncias que depunham a favor do agora Recorrente — maxime, as suas condições pessoais e a sua conduta anterior ou posterior aos factos; P) Nomeadamente que o recorrente percorreu uma distância muitíssimo reduzida; que não foi interveniente em acidente de viação; que não costuma beber habitualmente (a não ser...

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