Acórdão nº 111/11.7TTPTG.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra o BB (PORTUGAL), S.A., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de € 68.751,85, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese:

  1. Trabalhar para o Réu desde Maio de 1994, estando actualmente colocada na agência de Setúbal com a categoria de caixa; b) Em Abril de 2007, o Réu instaurou-lhe um processo disciplinar na sequência do qual a veio a despedir com invocação de justa causa por comunicação de 3/09/2007; c) Impugnou judicialmente tal despedimento o qual veio a ser julgado ilícito por decisão que já transitou em julgado; d) No dia 1/07/2010, recebeu um telegrama do Réu dando-lhe conta daquele trânsito em julgado e ordenando a sua apresentação na agência do B..... em Setúbal, o que acatou apresentando-se no dia imediato, às 8,30 horas, tendo recebido indicações para trabalhar normalmente nesse dia e voltar na segunda-feira seguinte, e sido negado o seu direito a férias (de 2008 a 2010), pelo que lhe assiste o direito a ser indemnizada em montante não inferior ao triplo da retribuição correspondente ao período de férias (€ 11.219,37); e) Por outro lado, o Réu pretendia que a Autora continuasse a apresentar-se ao serviço sem previamente regularizar os pagamentos que lhe eram devidos e em que estava condenada, sem activar a sua identificação como trabalhadora do Réu no sistema informático, mantendo a conta bancária da Autora como se fosse uma cliente normal do Réu, sem solução para a situação de a sua residência ser em Elvas e estar colocada em Setúbal, sem se pronunciar sobre as férias da Autora que estavam por gozar, recusando-se a receber a Autora para análise da sua situação laboral, o que tudo contribuiu para agravamento da sua situação de stress, provocado desgaste emocional, tristeza, angústia, pesadelos, cansaço, ansiedade e irascibilidade, o que lhe causa mau estar e perturba no seu relacionamento social, familiar e conjugal; f) Tal faz incorrer o Réu em incumprimento contratual e responsabilidade contratual, com a inerente obrigação de indemnizar a Autora; g) Por isso a título de danos não patrimoniais que afectaram o normal decurso da sua vida considera-se com direito à quantia de € 50.000,00; h) Acresce que em 2010 os rendimentos efectivos do seu casal permitiriam um reembolso tributário de € 1.191,83; porém, a condenação judicial do Réu elevou o rendimento do casal para € 94.417,48, o que agravou a taxa de IRS que obrigará ao pagamento ao fisco da quantia de € 6.340,65, prejuízo pelo qual o Réu é único responsável e em cujo pagamento à autora deve ser condenado.

    A acção prosseguiu seus termos, vindo a Autora em sede de audiência preliminar a concretizar o pedido formulado, esclarecendo que o mesmo «se subdivide pela seguinte forma: a) no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais resultante do agravamento da sua situação fiscal (€ 6.340,65) e do impedimento do gozo de férias a que tinha direito no momento da sua reintegração (€ 11.219,37); b) no pagamento de danos não patrimoniais que é referente à sua colocação na agência da Ré em Setúbal em incumprimento do que é determinado no ACT quanto à colocação da trabalhadora na sua área de residência. No que a este incumprimento respeita veio a Autora, no seu requerimento de fls 407 a 414 dos autos, invocar o estabelecido nas cláusulas 39ª e 41ª do ACT aplicável, em prazo que para o efeito lhe foi concedido na audiência preliminar, e relativamente ao qual o Réu exerceu o contraditório (vide fls 418 a 423 dos autos)».

    Seguidamente foi proferido despacho saneador conhecendo das excepções invocadas pela Ré e, tendo-se entendido que o estado do processo permitia uma decisão de mérito, foi proferida sentença que «integrou a decisão proferida quanto às aludidas excepções, decidindo:

  2. Julgar procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir, absolvendo, em consequência, o Réu da instância quanto ao pedido parcelar formulado pela Autora de condenação no pagamento da quantia de 50.000,00 €, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.

  3. Julgar procedente a excepção dilatória de caso julgado, absolvendo-se, em consequência, o Réu da instância quanto ao pedido parcelar formulado pela Autora de condenação no pagamento da quantia de 11.219,37 €, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.

  4. Declarar o abuso de direito da Autora em pedir a condenação do Réu no pagamento da quantia de 6.340,65 €, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo, em consequência, o Réu do respectivo pedido; d) Julgar improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé.» Inconformada com o assim decidido apelou a Autora para o Tribunal da Relação de Évora, o qual tendo equacionado as questões a decidir com sendo as seguintes: «I. Quanto ao pedido de indemnização por danos morais (€ 50.000,00, acrescidos de juros vencidos e vincendos) relativamente ao qual a decisão recorrida absolveu o Réu da instância com base na procedência da excepção dilatória de falta de interesse em agir»; «II – Quanto ao pedido de indemnização por impedimento do gozo de férias referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010, relativamente ao qual a decisão recorrida absolveu o Réu da instância com base na excepção dilatória de caso julgado» e «III. Quanto ao alegado prejuízo resultante do agravamento tributário da Autora, relativamente ao qual a decisão recorrida considerou verificado abuso de direito e nessa base absolveu o Réu do pedido», decidiu «revogar a decisão recorrida na parte em que julgou verificadas as excepções dilatórias de falta de interesse em agir e de caso julgado e bem assim a verificação de abuso de direito, substituindo-a por estoutra absolvendo o Réu da totalidade dos pedidos formulados pela Autora».

    Irresignada com esta decisão dela recorre agora de revista para este Supremo Tribunal a Autora, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1.° - No douto Acórdão ora recorrido, determinou-se que não estávamos perante a procedência de nenhuma excepção dilatória ou peremptória sobre as matérias em apreço ou de qualquer tipo de abuso de direito no pleito que opõe a Recorrente e a Recorrida.

    1. - A decisão de 1.ª instância foi pelo Tribunal Superior revogada na íntegra, dando sem efeito a verificação das excepções dilatórias de falta de interesse em agir e de caso julgado e bem assim a existência de abuso de direito.

    2. - A sentença inicial foi substituída pela presente em recurso que absolveu a Recorrida da totalidade dos pedidos formulados pela Recorrente.

    3. - Estamos perante uma decisão nova, da qual se recorre para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça.

    4. - Em apreço, estão os pedidos da Recorrente quanto a uma indemnização por danos não patrimoniais no que concerne à determinação do seu local de trabalho, à negação do gozo de férias e uma indemnização patrimonial pelo agravamento tributário sofrido.

    5. - O Venerando Tribunal da Relação de Évora ao revogar na sua totalidade a decisão do Tribunal do Trabalho de Portalegre, demonstra absoluto e correcto entendimento das pretensões da Recorrente, não se concordando a orientação decisória subsequente.

    6. - A Recorrente reside em Elvas e para chegar ao local de trabalho que lhe estipulou a Recorrida numa Agência em Setúbal, é necessário percorrer 400 Kms de estrada (ida e volta), pagar portagens, sair de madrugada de casa para entrar ao serviço às 08:30 horas em profundo prejuízo da sua vida pessoal, familiar e de saúde.

    7. - A Recorrida enquanto entidade patronal estava sujeita ao facto da reintegração significar a "...reconstituição "ope curia" do vínculo laboral, não passando de uma declaração judicial de subsistência do contrato de trabalho, que mantém a plenitude dos seus efeitos; O vínculo existente entre as partes subsiste como se nunca tivesse sido rompido. Do ponto de vista do trabalhador, a reintegração traduz-se no direito à conservação do "posto de trabalho", ou seja, na salvaguarda da sua posição contratual; Vista pelo prisma do empregador, significa que ele terá de cumprir todas as obrigações que para ele emergem do contrato, como se o despedimento nunca tivesse ocorrido (Ac. RL, de 11 de Novembro de 1998, processo n.° 0068964, sumário acessível em dgsi.pt).

    8. - A Recorrida reintegrou a Recorrente no seu posto de trabalho de 2007 antes do início do conflito laboral que deu origem à sua obrigação judicial.

    9. - Durante o período que durou a acção judicial inicial, de 2007 a 2010, a Recorrente foi forçada por uma questão de sobrevivência económica e familiar a ir viver para Elvas.

    10. - Salienta-se, até à exaustão, que a Recorrente não se nega a trabalhar em Setúbal, se essa for a única hipótese viável e se para tanto for encontrada uma plataforma que garanta as condições mínimas possíveis para que possa trabalhar com a dignidade que lhe é devida pela Recorrida e é imposta pelas leis e acordos laborais em vigor.

    11. - O que está aqui em apreciação judicial passa pela avaliação da existência ou não por parte da Recorrida de um comportamento de boa fé e de equidade na resolução do problema presente.

    12. - Deve a Recorrida ser condenada por uma persistente recusa de diálogo com a trabalhadora, por uma postura de facto consumado, sem qualquer tipo de contrapartida por uma atitude que visa conduzir a Apelante a uma posição de desespero e de saída do seu emprego.

    13. - Decorre da própria lei geral, no seu art.º 194.° n.° 4 do C.T. que o empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.

      Ora, 15º - Foi a Recorrida com o despedimento ilícito que impôs à Recorrente que deu origem a esta situação.

    14. - É essa...

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