Acórdão nº 111/11.7TTPTG.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra o BB (PORTUGAL), S.A., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de € 68.751,85, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese:
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Trabalhar para o Réu desde Maio de 1994, estando actualmente colocada na agência de Setúbal com a categoria de caixa; b) Em Abril de 2007, o Réu instaurou-lhe um processo disciplinar na sequência do qual a veio a despedir com invocação de justa causa por comunicação de 3/09/2007; c) Impugnou judicialmente tal despedimento o qual veio a ser julgado ilícito por decisão que já transitou em julgado; d) No dia 1/07/2010, recebeu um telegrama do Réu dando-lhe conta daquele trânsito em julgado e ordenando a sua apresentação na agência do B..... em Setúbal, o que acatou apresentando-se no dia imediato, às 8,30 horas, tendo recebido indicações para trabalhar normalmente nesse dia e voltar na segunda-feira seguinte, e sido negado o seu direito a férias (de 2008 a 2010), pelo que lhe assiste o direito a ser indemnizada em montante não inferior ao triplo da retribuição correspondente ao período de férias (€ 11.219,37); e) Por outro lado, o Réu pretendia que a Autora continuasse a apresentar-se ao serviço sem previamente regularizar os pagamentos que lhe eram devidos e em que estava condenada, sem activar a sua identificação como trabalhadora do Réu no sistema informático, mantendo a conta bancária da Autora como se fosse uma cliente normal do Réu, sem solução para a situação de a sua residência ser em Elvas e estar colocada em Setúbal, sem se pronunciar sobre as férias da Autora que estavam por gozar, recusando-se a receber a Autora para análise da sua situação laboral, o que tudo contribuiu para agravamento da sua situação de stress, provocado desgaste emocional, tristeza, angústia, pesadelos, cansaço, ansiedade e irascibilidade, o que lhe causa mau estar e perturba no seu relacionamento social, familiar e conjugal; f) Tal faz incorrer o Réu em incumprimento contratual e responsabilidade contratual, com a inerente obrigação de indemnizar a Autora; g) Por isso a título de danos não patrimoniais que afectaram o normal decurso da sua vida considera-se com direito à quantia de € 50.000,00; h) Acresce que em 2010 os rendimentos efectivos do seu casal permitiriam um reembolso tributário de € 1.191,83; porém, a condenação judicial do Réu elevou o rendimento do casal para € 94.417,48, o que agravou a taxa de IRS que obrigará ao pagamento ao fisco da quantia de € 6.340,65, prejuízo pelo qual o Réu é único responsável e em cujo pagamento à autora deve ser condenado.
A acção prosseguiu seus termos, vindo a Autora em sede de audiência preliminar a concretizar o pedido formulado, esclarecendo que o mesmo «se subdivide pela seguinte forma: a) no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais resultante do agravamento da sua situação fiscal (€ 6.340,65) e do impedimento do gozo de férias a que tinha direito no momento da sua reintegração (€ 11.219,37); b) no pagamento de danos não patrimoniais que é referente à sua colocação na agência da Ré em Setúbal em incumprimento do que é determinado no ACT quanto à colocação da trabalhadora na sua área de residência. No que a este incumprimento respeita veio a Autora, no seu requerimento de fls 407 a 414 dos autos, invocar o estabelecido nas cláusulas 39ª e 41ª do ACT aplicável, em prazo que para o efeito lhe foi concedido na audiência preliminar, e relativamente ao qual o Réu exerceu o contraditório (vide fls 418 a 423 dos autos)».
Seguidamente foi proferido despacho saneador conhecendo das excepções invocadas pela Ré e, tendo-se entendido que o estado do processo permitia uma decisão de mérito, foi proferida sentença que «integrou a decisão proferida quanto às aludidas excepções, decidindo:
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Julgar procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir, absolvendo, em consequência, o Réu da instância quanto ao pedido parcelar formulado pela Autora de condenação no pagamento da quantia de 50.000,00 €, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.
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Julgar procedente a excepção dilatória de caso julgado, absolvendo-se, em consequência, o Réu da instância quanto ao pedido parcelar formulado pela Autora de condenação no pagamento da quantia de 11.219,37 €, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.
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Declarar o abuso de direito da Autora em pedir a condenação do Réu no pagamento da quantia de 6.340,65 €, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo, em consequência, o Réu do respectivo pedido; d) Julgar improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé.» Inconformada com o assim decidido apelou a Autora para o Tribunal da Relação de Évora, o qual tendo equacionado as questões a decidir com sendo as seguintes: «I. Quanto ao pedido de indemnização por danos morais (€ 50.000,00, acrescidos de juros vencidos e vincendos) relativamente ao qual a decisão recorrida absolveu o Réu da instância com base na procedência da excepção dilatória de falta de interesse em agir»; «II – Quanto ao pedido de indemnização por impedimento do gozo de férias referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010, relativamente ao qual a decisão recorrida absolveu o Réu da instância com base na excepção dilatória de caso julgado» e «III. Quanto ao alegado prejuízo resultante do agravamento tributário da Autora, relativamente ao qual a decisão recorrida considerou verificado abuso de direito e nessa base absolveu o Réu do pedido», decidiu «revogar a decisão recorrida na parte em que julgou verificadas as excepções dilatórias de falta de interesse em agir e de caso julgado e bem assim a verificação de abuso de direito, substituindo-a por estoutra absolvendo o Réu da totalidade dos pedidos formulados pela Autora».
Irresignada com esta decisão dela recorre agora de revista para este Supremo Tribunal a Autora, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1.° - No douto Acórdão ora recorrido, determinou-se que não estávamos perante a procedência de nenhuma excepção dilatória ou peremptória sobre as matérias em apreço ou de qualquer tipo de abuso de direito no pleito que opõe a Recorrente e a Recorrida.
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- A decisão de 1.ª instância foi pelo Tribunal Superior revogada na íntegra, dando sem efeito a verificação das excepções dilatórias de falta de interesse em agir e de caso julgado e bem assim a existência de abuso de direito.
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- A sentença inicial foi substituída pela presente em recurso que absolveu a Recorrida da totalidade dos pedidos formulados pela Recorrente.
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- Estamos perante uma decisão nova, da qual se recorre para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
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- Em apreço, estão os pedidos da Recorrente quanto a uma indemnização por danos não patrimoniais no que concerne à determinação do seu local de trabalho, à negação do gozo de férias e uma indemnização patrimonial pelo agravamento tributário sofrido.
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- O Venerando Tribunal da Relação de Évora ao revogar na sua totalidade a decisão do Tribunal do Trabalho de Portalegre, demonstra absoluto e correcto entendimento das pretensões da Recorrente, não se concordando a orientação decisória subsequente.
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- A Recorrente reside em Elvas e para chegar ao local de trabalho que lhe estipulou a Recorrida numa Agência em Setúbal, é necessário percorrer 400 Kms de estrada (ida e volta), pagar portagens, sair de madrugada de casa para entrar ao serviço às 08:30 horas em profundo prejuízo da sua vida pessoal, familiar e de saúde.
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- A Recorrida enquanto entidade patronal estava sujeita ao facto da reintegração significar a "...reconstituição "ope curia" do vínculo laboral, não passando de uma declaração judicial de subsistência do contrato de trabalho, que mantém a plenitude dos seus efeitos; O vínculo existente entre as partes subsiste como se nunca tivesse sido rompido. Do ponto de vista do trabalhador, a reintegração traduz-se no direito à conservação do "posto de trabalho", ou seja, na salvaguarda da sua posição contratual; Vista pelo prisma do empregador, significa que ele terá de cumprir todas as obrigações que para ele emergem do contrato, como se o despedimento nunca tivesse ocorrido (Ac. RL, de 11 de Novembro de 1998, processo n.° 0068964, sumário acessível em dgsi.pt).
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- A Recorrida reintegrou a Recorrente no seu posto de trabalho de 2007 antes do início do conflito laboral que deu origem à sua obrigação judicial.
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- Durante o período que durou a acção judicial inicial, de 2007 a 2010, a Recorrente foi forçada por uma questão de sobrevivência económica e familiar a ir viver para Elvas.
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- Salienta-se, até à exaustão, que a Recorrente não se nega a trabalhar em Setúbal, se essa for a única hipótese viável e se para tanto for encontrada uma plataforma que garanta as condições mínimas possíveis para que possa trabalhar com a dignidade que lhe é devida pela Recorrida e é imposta pelas leis e acordos laborais em vigor.
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- O que está aqui em apreciação judicial passa pela avaliação da existência ou não por parte da Recorrida de um comportamento de boa fé e de equidade na resolução do problema presente.
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- Deve a Recorrida ser condenada por uma persistente recusa de diálogo com a trabalhadora, por uma postura de facto consumado, sem qualquer tipo de contrapartida por uma atitude que visa conduzir a Apelante a uma posição de desespero e de saída do seu emprego.
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- Decorre da própria lei geral, no seu art.º 194.° n.° 4 do C.T. que o empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
Ora, 15º - Foi a Recorrida com o despedimento ilícito que impôs à Recorrente que deu origem a esta situação.
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- É essa...
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