Acórdão nº 0682/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução12 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. D... e esposa E... (idos a fls. 2) intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto acção de responsabilidade civil extra-contratual com fundamento em acto/s ilícito/s e culposo/s, por si e na qualidade de legais representantes da sua filha menor C..., contra o Hospital B..., sito no Largo..., pedindo o pagamento de uma indemnização no valor total de 58.746.590$00, com vista à reparação dos danos patrimoniais e morais sofridos pela sua filha C... e pelos próprios Autores.

1.2. Os Autores formularam o requerimento de ampliação do pedido constante de fls. 484 a 487, inc. (na fase em que decorria a audiência de julgamento) 1.3. Após oposição do Réu, a Senhora Juiz a quo admitiu o requerimento de ampliação de pedido formulado pelos Autores, através do despacho de fls. 501 e 502.

1.4. O Réu agravou para este STA do despacho referenciado em 1.3, apresentando as alegações de fls. 528 e segs, que concluiu do seguinte modo: "1) A pretensão dos AA implica, necessariamente uma alteração ainda que apenas parcial da causa de pedir 2) De facto, um dos elementos da causa de pedir, que é complexa, são os danos sofridos pela Autora, na sequência do facto, alegadamente ilícito, praticado pelo Réu.

3) Ora, os AA, com o requerimento em causa, pretendem alterar, nessa parte, a causa de pedir, alegando, ainda que encapotadamente, que, por causa das sequelas, a Autora terá de submeter-se a tratamentos fisioterápicos e intervenções ou correcções cirúrgicas, facto que não consta dos articulados.

4) Todavia, esse facto é essencial à decisão da causa - na parte respeitante ao pedido ora formulado - uma vez que os AA só terão direito ao pedido que agora fazem, se necessário para debelar as suas lesões, os tratamentos de fisioterapia e as novas intervenções cirúrgicas.

5) Por isso, esse facto teria de ser sujeito a contraditório e posteriormente, a julgamento.

6) Deste modo, ou esse facto era novo ou conhecido pelos AA após o fim dos articulados e nesse caso teriam de recorrer ao incidente do articulado superveniente, alegando a superveniência desses factos, ou esse facto não era novo e já era conhecido deles à data da propositura da acção e então, terminada que foi a fase dos articulados ... nada haveria a fazer, neste processo.

7) Decidindo de modo diferente o tribunal "a quo" violou o disposto nos art°s 273, n°s 2 e a 6 e 268 do CPCivil.

1.5. Os Autores contra-alegaram pela forma constante de fls. 539 e segs. sustentando a improcedência do recurso.

1.6. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida a fls. 547 e segs, foi julgada procedente a acção e condenado o Réu a pagar aos Autores os seguintes montantes: "a) à A.

C...

, o montante indemnizatório global de € 274.338,84 (duzentos e setenta e quatro mil trezentos e trinta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), sendo € 224.459,05 a título de indemnização pela incapacidade funcional e € 49.879,79 a título de danos morais sofridos, bem como uma prestação mensal sob a forma de renda equivalente ao valor do salário mínimo nacional em vigor no mês a que respeite, a atribuir durante a vida da referida Autora;--- b) aos AA.

D...

e esposa E..., o montante indemnizatório global de € 16.742,60 (dezasseis mil setecentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos), sendo € 6.766,64 por danos patrimoniais sofridos, na vertente de dano emergente, e o montante de € 9.975,96 a título de danos não patrimoniais;--- c) e ainda à A.

E..., o montante indemnizatório de € 1.945,31 (mil novecentos e quarenta e cinco euros e trinta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais." 1.7. O Hospital B... não se conformando com a decisão referenciada em 1.6, dela interpôs recurso para este STA e A. C..., notificada da interposição do recurso do Réu, veio, nos termos do disposto nos nos 1 e 2 do artigo 682.º do C.P.C., dela interpor recurso subordinado relativamente à parte em que julga improcedente o pedido (na parte ampliada) de que o Réu seja condenado no pagamento de todas as despesas com exames médicos, tratamentos fisioterápicos e intervenções ou correcções cirúrgicas necessárias a debelar ou minorar as consequências e sequelas funcionais produzidas na A. C..., pelas intervenções cirúrgicas a que a mesma foi submetida em 13 e 14 de Junho de 1995.

1.8. O Réu agravante apresentou as alegações de fls. 631 e segs., que concluiu do seguinte modo: "1. Porque dos autos constam todos os elementos que levam à resposta de não provado o quesito 18º; 2. E porque a resposta "provado" não está conforme a realidade fáctica decorrente do relatório dos senhores peritos médicos deve a resposta ser não provado" 3. Ser dado como provado que os funcionários, nomeadamente os enfermeiros da Ré actuaram com zelo, cuidado, vigilância atempada, transmitido aos médicos logo que detectadas as lesões (respostas positivas aos quesitos 58°, 59° e 60°, de resto.

  1. Que o aparecimento e detecção das lesões não tiveram como causa directa e imediata a conduta dos funcionários da Ré, nomeadamente o dever de vigilância por parte dos Enfermeiros.

  2. Que, em qualquer caso, uma vez instalada a doença jamais a mesma poderá ser controlada pelo Homem sendo a mesma irreversível.

  3. Que o aparecimento da doença não foi por culpa humana.

  4. Os enfermeiros efectuaram uma vigilância atenta e responsável da doente no período da noite, não se tendo verificado qualquer anormalidade, nomeadamente o aparecimento de lesões compatíveis com as que vieram a aparecer cerca das 10 horas da manhã e não sete como, cremos, por lapso de escrita consta da sentença.

  5. Logo que apareceram e foram detectadas os enfermeiros delas deram de imediato conhecimento aos médicos, que prontamente intervieram no bloco operatório.

  6. Inexiste nexo de causalidade entre o comportamento dos funcionários da Ré, nomeadamente dos enfermeiros e médicos, que de resto actuaram de modo diligente, cuidadoso, interessado e com todos os cuidados que à situação se impunham, e de acordo com a as boas práticas e artes médicas, evitando que a situação da A. C... fosse agora ainda pior.

  7. Pelo que não deve a Ré ser condenada no pagamento aos AA da indemnização peticionada.

  8. E a sê-lo deverá ser fixada em montante referidos na presente peça processual.

  9. A, aliás douta, sentença recorrida, violou o disposto nos art° 514° do CPC art°s 2°, 3°, 4° e 6° do DL 48.05l de 21 de Novembro de 1967 e art° 483° e 487°, todos do Cód. Civil.

    Nestes termos e nos mais de direito aplicável deve: a) a resposta ao quesito 18, 58, 59 e 60 da base instrutória ser alterada nos termos propostos nas conclusões; b) a, aliás douta, sentença recorrida ser revogada e substituída por, aliás douto, acórdão, que, contemplando as conclusões enumeradas, absolva o R. nos pedidos formulados; c) pois que assim será feita INTEIRA JUSTIÇA" 1.9. Os Autores apresentaram as contra-alegações de fls. 648 e segs. em relação ao Recurso do Réu e, na mesma peça, alegaram em relação ao respectivo recurso subordinado, concluindo: "1. A douta sentença de que se recorre, ao não acolher a factualidade provada demonstrativa da necessidade da A. C... de cuidados médicos decorrentes da situação em que ficou, negando-lhos, violou, nomeadamente, a previsão do n.° 2, do art. 659.°, do Código de Processo Civil; 2. A decisão recorrida, ao dar por adquirido que a situação de paraplegia da A. C... é irreversível e ao negar-lhe a cobertura dos cuidados médicos que, inafastavelmente, não deixará de vir a necessitar, agrediu, sobretudo, o disposto na alínea c), do n.° 1, do art. 668.° do Código de Processo Civil, bem como no n.° 2, do art. 257.°, do Código Civil." 1.10. O Hospital B... contra-alegou em relação ao recurso subordinado interposto pelos Autores pela forma constante de fls. 658 e segs, defendendo o improvimento do recurso.

    1.11. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste STA emitiu o parecer de fls. 664 e segs, que se transcreve: "1- Recurso interposto pelo Réu. Hospital B..., E.P.E, do despacho de fls. 501 a 502, que admitiu a ampliação e aplicação do pedido.

    Somos de parecer que o mesmo deverá ser mantido, pelos fundamentos que dele constam, os quais não merecem qualquer reparo.

    II - Recurso interposto da Sentença pelo Réu.

    Afigura-se-nos que não assiste razão ao Recorrente pelas razões que passamos a referir.

    Contrariamente ao invocado por este, parece-nos não constarem dos autos elementos susceptíveis de alterarem a resposta aos quesitos n°s 18°, 58°, 59° e 60°.

    O Tribunal de recurso apenas pode modificar a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão ou se os elementos por ele fornecidos impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, ou se o Recorrente apresentar documento novo que, por si só, baste para destruir a prova em que se fundamentou a decisão - art° 712°, n° 1.

    als. a), b), e c), do C.P.C..

    Vide, neste sentido os Acs. deste S.T.A., de 03.07.2007, Proc. n° 0419/07, de 17.11.2005, Proc. n° 01074/03, de 19.09.2006, Proc. n° 0330/06.

    Nos presentes autos, foi produzida prova testemunhal, que não foi reduzida a escrito nem gravada, e as respostas aos quesitos em causa estão fundamentadas, também, no depoimento das testemunhas.

    Assim, a resposta ao quesito 18° tem por fundamento, além da análise do processo clínico da A. C..., os depoimentos de dois enfermeiros que integravam o turno da noite, bem como dos médicos, Dr. F..., especialista de ortopedia, perito na atribuição de dano corporal, bem como do Prof. G..., que chefiou a equipa cirúrgica e do Dr. H..., testemunhas do R. (cfr. fundamentação da fixação da matéria de facto, fls. 518 a 520).

    O Recorrente invoca que o relatório dos peritos médicos devia, ter conduzido à resposta de «não provado» ao quesito n° 18°.

    Ora, os relatórios periciais não constituem elementos de prova que imponham ao Tribunal uma decisão insusceptível de ser destruída por quaisquer...

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