Decisões Sumárias nº 292/13 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 292/13

Processo n.º 442/13

  1. Secção

Conselheiro: Conselheiro José da Cunha Barbosa

  1. A. e B., melhor identificados nos autos, recorrem para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de abril de 2013, que negou provimento ao recurso interposto pelos recorrentes.

  2. Mediante o presente recurso de constitucionalidade, os recorrentes pretendem ver apreciada “a inconstitucionalidade da norma do artigo 380º do CPP, quando interpretada no sentido de impor a interposição de um recurso penal para o Tribunal da Relação, no prazo fixado no art. 411º, nº 1 do CPP, independentemente de ter havido um pedido prévio de correção da sentença” e, consequentemente, “a interpretação de que o pedido de correção de uma decisão em processo penal, formulado pelo Arguido, não suspende nem interrompe o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão”. Concluem o respetivo requerimento do seguinte jeito:

    (...)

    1. Os ora Recorrentes pretendem que este Alto Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 380º do CPP, quando interpretada no sentido de impor a interposição de um recurso penal para o Tribunal da Relação, nos prazos fixados no art. 411º, nº 1 do CPP, independentemente de ter havido um pedido prévio de correção da sentença.

    2. E, consequentemente, a inconstitucionalidade da interpretação do art. 380º do CPP segundo a qual o pedido de correção de uma decisão em processo penal, formulado pelo Arguido, não suspende nem interrompe o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão

    3. Tal interpretação viola claramente o disposto no art. 32º da CRP, nomeadamente, o direito ao recurso.

    4. Da interpretação feita pelo Acórdão recorrido dos arts. 380º e 411º ambos do CPP, resulta que o prazo para a interposição do recurso continua a correr a partir do termo inicial fixado no art. 411º, mesmo quando o arguido requeira a correção da sentença ao abrigo do disposto no art. 380º do CPP.

    5. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, a interpretação normativa que o Acórdão aqui recorrido perfilha e que acabamos de expor para o referido art. 380º do CPP viola materialmente o art. 32º, nº 1 da CRP — princípio das garantias de defesa de processo criminal, incluindo o direito de recurso.

    6. O facto do Tribunal de 1ª Instância ter classificado o erro que afinal foi corrigido como mero lapso de escrita e não como ambiguidade ou obscuridade (tal como foi qualificado pelos Recorrentes no seu pedido de correção), para o caso em concreto pouco importa.

    7. É irrelevante se tratou de um erro material ou se, pelo contrário, se tratou de uma ambiguidade ou obscuridade.

    8. De facto, não se justifica decidir, nesta matéria por um tratamento diferenciado consoante esteja em causa uma obscuridade ou ambiguidade ou esteja em causa um erro, nomeadamente um erro de escrita ou de cálculo.

    9. Nos casos em que o pedido de correção da sentença se baseia num erro, ambiguidade ou obscuridade existente (os que são verdadeiramente casos de aplicação do artigo 380.º do CPP), a ideia de que o prazo para interpor recurso deve começar a contar, para o arguido que pediu a correção da sentença, do conhecimento da decisão que recaia sobre tal pedido de correção (a qual é complemento e parte integrante da sentença corrigida ou aclarada) é o corolário lógico de se considerar que este incidente pós-decisório é necessário ao cabal conhecimento, por parte do recorrente, da decisão final do tribunal recorrido (a quem incumbe, em primeira linha, a apreciação de tal requerimento — cf. artigo 380.º, n.º 1, do CPP) e, consequentemente, do exercício, em concreto, do direito ao recurso.

    10. O pedido de correção da sentença surge porque o seu destinatário (arguido) a considera errónea, obscura ou ambígua. Até ser proferida decisão quanto a esse pedido, o requerente está (ou pode estar) colocado num estado de incerteza quanto aos termos finais da sentença em relação à qual tem que definir o seu interesse em recorrer e, na hipótese afirmativa, conformar o teor do seu recurso. O mesmo é dizer que, em determinadas circunstâncias, o resultado daquele incidente pós-decisório, qualquer que ele seja, é condicionante do adequado exercício do direito ao recurso, pois mesmo que o pedido de correção venha indeferido, só com o conhecimento desta decisão poderá o arguido estar certo do alcance da sentença de que recorre e, consequentemente, construir a sua defesa em sede de recurso (ou até, decidir se toma, ou não, essa iniciativa processual). Só nesse momento, o arguido fica certificadamente, e em definitivo, na posse de todos os dados a ponderar na determinação da sua vontade, quanto ao se e ao modo do exercício do direito ao recurso.”

    11. O Tribunal a quo olvidou-se que os ora Recorrentes efetivamente pediram a correção de uma parte da fundamentação da matéria de facto dada como provada, mas a qual imputava aos ora Recorrentes (e não a um qualquer outro arguido do processo) factos que, na sua opinião, teriam (tendo em conta a prova produzida em sede de julgamento) que ser imputados a um outro arguido – o tal arguido D..

    12. O lapso foi corrigido, e em consequência, deixou de constar da fundamentação da matéria de facto que tais factos foram praticados pelos ora Recorrentes e passou a constar que tais factos tinham sido praticados por outro arguido – D..

    13. Tal realidade diz respeito aos ora recorrentes: estavam-lhes a ser imputados factos que deveriam ser imputados a outro arguido!

    14. Tendo o tribunal de 1ª Instância corrigido o erro, tal correção – como é óbvio – beneficiou os ora Recorrentes. Em sede de recurso os Recorrentes já não tiveram que se preocupar com aquela parte da fundamentação.

    15. Quando os Arguidos (ora Recorrentes) atuam de boa-fé e ficam numa posição real de impossibilidade de formular adequadamente o seu recurso (como foi o caso) eles não “inventam um erro”. O que fazem é: após se aperceberem que há uma parte da decisão, que, segundo eles, não faz sentido, em nome do tão falado princípio da cooperação e o princípio da certeza e segurança jurídica – indicam/expõem o erro que entendem existir e pedem a sua correção.

    16. Porém, os Recorrentes só têm a certeza se tal erro/obscuridade/ambiguidade é entendida como tal pelo Tribunal após sair a decisão do pedido de correção. Os recorrentes até podiam entender que havia um erro/obscuridade ou ambiguidade e o tribunal entender que não (principalmente quando estamos a falar de matéria de facto e sua fundamentação, relativamente à qual, como sabemos, vale o principio da livre apreciação do Tribunal art. 127º, do CPP).

    17. Ambos os Recorrentes, estão, nos presentes autos, sujeitos à Medida de Coação de Prisão Preventiva, pelo que fazer “manobras dilatórias” ou fazer com que o presente processo “vire pista de obstáculos” em nada os beneficiariam, bem pelo contrário, apenas os prejudicaria.

    18. O entendimento levado ao acórdão aqui recorrido quanto à interpretação do art. 280º do CPP é clara e materialmente violador de normas e princípios constitucionais, nomeadamente, do art. 32º, nº 1 da CRP.

    19. O dito acórdão condenatório de 21/11/2012 apenas ficou completo com o referido despacho de correção de 21/12/2012, ou seja, só com este despacho se cristalizou a decisão consubstanciada naquele acórdão de 21/11/2012, estabilizando-se no seio do processo.

    20. Pelo que, só a partir da notificação desse despacho de correção (concretizada em 21/12/2012), puderam os recorrentes saber, com absoluta certeza, qual a totalidade dos factos que lhe eram imputados e, em consequência, ponderar de forma integralmente esclarecida os termos e fundamentos a...

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