Acórdão nº 00869/09.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução31 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1.

O MINISTÉRIO das FINANÇAS e da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 29 de Março de 2012, que julgou procedente a acção administrativa especial, deduzida pelo A./recorrido JMFAG… (com vista à impugnação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 10/2/2009, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva), por falta de fundamentação, sendo que, por julgar improcedentes as demais invalidades arguidas pelo A./recorrido (nulidade insuprível do procedimento disciplinar, caducidade do direito de aplicar a pena e violação do artigo 4º, nºs 1, e 7, da Lei n.º 58/08, de 9 de Setembro), veio este apresentar recurso subordinado com vista à sua reanálise.

*2 .

O recorrente principal formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1) O douto Acórdão recorrido considerou, e bem, improcedentes os seguintes vícios que o Autor atribuiu ao acto impugnado: nulidade insuprível do procedimento disciplinar, caducidade do direito de aplicar a pena e violação do artigo 4º, nºs 1, e 7, da Lei n.º 58/08, de 9 de Setembro.

2) Porém, o douto Acórdão recorrido, com fundamento em vício de falta de fundamentação, decidiu anular o acto impugnado – o despacho nº 139/2009-XVII, de 10 de Fevereiro de 2009, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que, no âmbito do processo disciplinar nº 319/2003, aplicou ao Autor ora recorrido a pena de aposentação compulsiva.

3) Para tanto, considerou o douto Acórdão recorrido que esse acto não está suficientemente fundamentado de facto e de direito, violando o disposto nos artigos 124º e 125º do CPA.

4) Isso porque, considerou o douto Acórdão recorrido que efectuada a reavaliação, prevista no nº 7 do artigo 4º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, da proposta formulada no processo disciplinar não se consegue encontrar uma única razão que justifique a opção pela aplicação ao Autor (então arguido) da pena de aposentação compulsiva, ficando, igualmente, por explicar a razão pela qual se considerou estar inviabilizada a manutenção da relação funcional com o serviço.

5) No entender do ora recorrente, com o devido respeito, o douto Acórdão recorrido ao decidir, como decidiu, fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo e, bem assim, do nº 7 do artigo 4º da Lei nº 58/2008, não merecendo, por consequência, ser confirmado.

6) Com efeito, o artigo 124º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, na parte que ora interessa, preceitua que, para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções ou, ainda, que impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.

7) Com o devido respeito, não se vislumbra em que é que o acto impugnado terá violado o disposto nesse preceito legal.

8) Isso porque o acto de reavaliação do processo disciplinar não se subsume em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas a) e e) do nº1 do artigo 124º do CPA, pois que é um acto que não nega, extingue, restringe ou afecta qualquer direito ou interesse legalmente protegido do recorrido e, também, não impõe nem agrava deveres, encargos ou sanções e, ainda, não implica revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.

9) Na realidade, no caso, o acto de reavaliação manteve a proposta que já havia sido preconizada pela Instrutora do processo disciplinar.

10) O acto de reavaliação em si não é constitutivo de direitos, pois que o Autor, como arguido no processo disciplinar, não tem direito, por via da reavaliação do processo, à conversão da pena de aposentação compulsiva em pena suspensão.

11) O Autor tem direito, sim, e isso foi inteiramente cumprido, à reavaliação do processo, a qual, no caso, manteve a proposta de aplicação da pena de aposentação compulsiva.

12) Ou seja, a reavaliação manteve a proposta de prolação de um acto administrativo constitutivo de direitos, pois que, no caso, conforme considerou o douto Acórdão recorrido, a aposentação compulsiva configura um acto constitutivo de direitos.

13) Com efeito, considerou o douto Acórdão recorrido que “A pena de aposentação compulsiva, em concreto, é mais favorável para o Autor, tanto mais que não o priva de meios de subsistência, uma vez que recebe uma pensão mensal, sendo constitutiva de direitos, ao contrário do que aconteceria com a pena de demissão”.

14) Acresce que a reavaliação é um acto relativamente ao qual, também, não se verifica a hipótese enunciada no corpo do nº 1 do artigo 124º do CPA, na medida em que inexiste qualquer norma que exija que a reavaliação seja especialmente fundamentada.

15) É o que resulta do disposto no artigo 4º, nº7, da Lei nº 58/2008 ao preceituar que “A pena de aposentação compulsiva que se encontre proposta ou aplicada mas ainda não executada determina a reavaliação do processo, por quem a tenha proposto ou aplicado, respectivamente, com vista à sua manutenção ou conversão em pena de suspensão, com os efeitos que cada uma deva produzir”.

16) Desse preceito legal está ausente qualquer exigência de fundamentação, quer na hipótese de a reavaliação ser no sentido da manutenção da pena de aposentação compulsiva, quer na hipótese de a reavaliação ser no sentido da conversão da pena de aposentação compulsiva em pena de suspensão.

17) Por conseguinte, ao acto de reavaliação da proposta de sancionamento do Autor, ao invés do que foi decidido pelo douto Acórdão recorrido, não é de aplicar o disposto no artigo 124º do CPA.

18) E, assim, fica prejudicada a hipótese de o acto impugnado ter violado o disposto no artigo 125º do CPA, o qual estabelece os requisitos da fundamentação.

19) Porém, ao contrário do que considerou o douto Acórdão recorrido, o acto impugnado está dotado de fundamentação suficiente, clara e congruente, a qual poderá ser entendida como sendo, também, por remissão, conforme previsto no nº1 do artigo 125º do CPA.

20) Isso porque a Instrutora ao preconizar, em sede de reavaliação do processo, a manutenção da proposta de aplicação da pena de aposentação compulsiva remeteu, também, para o Relatório Complementar que elaborou no processo disciplinar e, bem assim, para a ponderação e valoração efectuadas no mesmo processo.

21) Na realidade, na “Proposta”, subscrita pela Instrutora do processo disciplinar em 4 de Fevereiro de 2009, na qual se pronunciou no sentido da manutenção da proposta de punição do Autor com a pena de aposentação compulsiva, foi salientado que a proposta de aplicação da pena de aposentação compulsiva constante do Relatório Complementar “decorreu da ponderação e valoração de todas as circunstâncias, designadamente de natureza atenuante e agravante, das infracções praticadas pelo arguido, de acordo com o disposto nos artigos 28º a 32º do ED”; foi, ainda, salientado que “Dessa ponderação resultou a proposta de punição com a pena expulsiva menos grave, em detrimento da pena de demissão”.

22) Com essa fundamentação, emitiu a Instrutora pronúncia no sentido de que “deve manter-se a pena de aposentação compulsiva proposta por não se justificar a sua conversão em pena menos grave, no caso a pena de suspensão”.

23) Essa pronúncia no sentido de ser mantida a proposta de aplicação da pena de aposentação compulsiva está fundamentada: da ponderação e valoração efectuadas no seio do processo disciplinar de todas as circunstâncias, designadamente, de natureza atenuativa e agravante, resultou que só uma pena de natureza expulsiva se adaptava à gravidade da situação infraccional provada no processo disciplinar.

24) Com efeito, em passo algum da acção disciplinar foi ponderada a proposta de aplicação ao Autor de uma pena que não tivesse natureza expulsiva.

25) Veja-se que, em termos de moldura disciplinar abstracta, sempre foi considerado que à situação infraccional provada no processo disciplinar caberia a pena de demissão, tendo, também, salientado o douto Acórdão recorrido que só foi aplicada ao Autor a pena de aposentação compulsiva, por força do artigo 28º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16.01.

26) Conforme resulta do processo disciplinar, sempre foi considerado pela Instrutora que a situação do Autor é uma daquelas que inviabiliza a manutenção da relação funcional com o serviço.

27) Nesse circunstancialismo, e considerando que não sobreveio qualquer alteração quanto ao enquadramento jurídico-disciplinar dos factos infraccionais provados no processo disciplinar, entendeu a Instrutora que só fazia sentido manter a proposta de punição que havia formulado no seu Relatório Complementar, havendo, face à mesma, fundamento bastante para considerar que não estavam reunidas as condições para propor a conversão da pena de aposentação compulsiva em pena de suspensão.

28) A solução prevista no nº7 do artigo 4º da Lei nº 58/2008, segundo Paulo Veiga e Moura (Estatuto Disciplinar Dos Trabalhadores da Administração Pública - Anotado, Coimbra Editora, 2009, pág. 18/19), é “ manifestamente desajustada, na medida em que se a pena de aposentação compulsiva só podia ser aplicada em situações que inviabilizassem a manutenção da relação funcional, é de todo despropositado que quem entendeu estar inviabilizada tal relação venha agora ponderar se ela está ou não efectivamente inviabilizada…” 29) E, contrariamente, ao que considerou o douto Acórdão recorrido, não fica por explicar a razão pela qual se considerou estar inviabilizada a manutenção da relação funcional do Autor com o serviço.

30) Na realidade, desde logo foi explicitado na acusação deduzida no processo disciplinar, designadamente sob os artigos 36º, 37º e...

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