Acórdão nº 00724/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução31 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO OK…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 30.06.2011, proferida na ação administrativa especial pelo mesmo instaurada contra o “MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA” (doravante «MAI») e que julgou improcedente a sua pretensão de anulação da decisão do Subdiretor Regional Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de 14.07.2009 que lhe indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência temporária, com condenação à prática do ato legalmente devido [deferimento do pedido de autorização de residência temporária].

Formula o A. aqui recorrente nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 138 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário): “...

I - O recorrente não se conforma com a sentença recorrida, pois em primeiro lugar uma vez que a mesma apresenta um vício de forma.

II - O recorrente requereu em 17/10/2008, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a renovação da sua autorização de residência temporária, tendo em 09/01/09, sido o efetivamente ouvido em auto de declarações, na sequência de despacho superior de 23/10/2008, sendo que, em 02/04/2009 foram apresentadas alegações e anexos documentos, ao abrigo da audiência dos interessados, tendo somente em 14/07/2009 o ora recorrente sido notificado da decisão final do procedimento emitido por despacho de 13/07/2009, que indeferiu o seu pedido de autorização de residência temporária.

III - Tal ato padece de vício de forma por ter sido praticado em violação do disposto no art. 58.º CPA, estabelecendo o mesmo que: «O procedimento deve ser concluído no prazo de 90 dias salvo se outro prazo decorrer da lei ou for imposto por circunstâncias excecionais».

IV - O procedimento em causa iniciou-se em 17/01/2008 e apenas terminou em 13/07/2009, com o indeferimento do pedido de residência temporária, gerando tal situação o vício de incompetência em razão do tempo e a consequente ilegitimidade para agir por parte do órgão decisor, pelo que o processo padece de vício de forma passível de gerar a sua anulação nos termos do art. 135.º do CPA, não se entendendo tal inércia … dos órgãos decisórios.

V - Este entendimento é defendido por Marcello Caetano que explicava que: «Formalidade é, pois, todo o ato ou facto, ainda que meramente ritual, exigido por lei para segurança, da formação ou da expressão da vontade de um órgão de uma pessoa coletiva (…) Assim, os próprios prazos estabelecidos para a prática de um ato entram no conceito genérico de formalidade (...) Entende-se que se a lei impõe a observância de qualquer trâmite na formação da vontade é porque o considerou indispensável á garantia dos interesses públicos ou particulares. … Por isso é doutrina assente e jurisprudência estabelecida que toda a formalidade prescrita por lei é essencial, isto é, tem de ser observada para que o ato seja válido» - Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, Coimbra, pág. 470.

VI - Pelo estabelecido no n.º 2 do art. 95.º CPTA o Tribunal a quo não aplicou o princípio plasmado no referido preceito, segundo o qual «... o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado …. assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas …».

VII - A sentença recorrida considerou que o recorrente não comprovou devidamente, como lhe competia, que auferia de «recursos estáveis e regulares» que fossem suficientes para prover às suas necessidades essenciais, decisão com a qual o recorrente não pode concordar face às suas alegações em sede de P.I. e aos documentos que aí também juntou.

VIII - Tem vindo a ser reforçada em sede de jurisprudencial a ideia que decorre da própria lei, de que o requisito na al a) do art. 78.º/2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, terá que ser apreciado não face à situação passada, mas antes à situação presente dos requerentes da renovação de autorização de residência temporária, sendo que, na verdade, o recorrente à altura do pedido da renovação de autorização de residência temporária dispunha e dispõe de meios de subsistência suficientes, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 52.º da Lei 23/2007 de 4 de julho, bem como cumpre os restantes requisitos plasmados no n.º 2 do art. 78.º da referida lei, isto é, dispõe de alojamento e cumpriu todas as suas obrigações fiscais, assim como, obrigações que sobre o mesmo recaiam perante a Segurança Social.

IX - O recorrente celebrou em 17 de março de 2008 um contrato de trabalho com «VLP, Sociedade Unipessoal, Lda.

», constando no contrato de trabalho, que a remuneração mensal auferida era de € 518,50 acrescidos do subsídio de alimentação que seria de € 5,93 por cada dia de trabalho efetivo, (salário superior à retribuição mínima mensal garantia, há época de € 426, cumprindo o recorrente integralmente o estabelecido no n.º 2 do art. 2.º da Portaria n.º 1563/2007 de 11 de dezembro), tendo apesar disso tal retribuição sido utilizada como indicativa na ponderação das razões de indeferimento da renovação da autorização de residência, acrescendo ainda, o facto de que, como o alegado na P.I. na realidade o recorrente recebia, €5/por hora, trabalhando cerca de nove horas diárias, auferindo um salário real muito superior ao declarado, rondando os mil euros mensais, tendo tal facto sido absolutamente ignorado na sentença da qual se recorre.

X - Em 18 de maio de 2009 o recorrente celebrou novo contrato de trabalho com a empresa «AIC, LDA.

», sendo que, durante tal execução de tal contrato de trabalho, declarou um salário base € 451,00, acrescido do subsídio de alimentação de Euro 5,08 por dia de trabalho efetivo, retribuição essa, ainda assim superior à retribuição mínima mensal garantida, à época de € 540, (cumprindo mais uma vez os requisitos plasmados no n.º 2 do art. 2.º da referida Portaria n.º 1563/2007 de 11 de dezembro), tendo no entanto tal retribuição sido uma vez mais considerada como indicativa na ponderação das razões de indeferimento da renovação da autorização de residência.

XI - Como oportunamente alegado na P.I. o recorrente recebia efetivamente €4/por hora, trabalhando em média nove a dez horas diárias, auferindo, por isso um salário muito superior ao declarado, ultrapassando os mil euros por mês, conforme atrás se alegou tendo tal facto sido absolutamente ignorado na sentença da qual se recorre, pelo que, existe obviamente omissão de pronúncia na sentença recorrida, sendo que, a não se considerar que existe falta de fundamentação da decisão recorrida, então terá necessariamente que se considerar que houve omissão de pronúncia quanto aos factos alegados pelo recorrente.

XII - Na verdade, o enquadramento jurídico das questões colocadas pelo aqui Recorrente em sede de petição inicial, estão dependentes da apreciação integral pelo tribunal «a quo», estando o Tribunal incumbido de se pronunciar sobre esses factos, não podendo omitir a apreciação das questões colocadas, sendo que, nos termos do n.º 2 do art. 660.º do C. P. Civil o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não tendo porém, o Tribunal recorrido se pronunciado, quanto ao facto alegado pelo recorrente do mesmo ganhar cerca de mil euros por mês efetivamente, conforme atrás melhor se expôs, pelo que se verifica, uma omissão de pronúncia por tal relativamente a essas questões, cabendo, ao tribunal «a quo» conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que as tivesses considerado prejudicadas pela solução dada ao litígio, sendo que, neste caso, deveria ter indicado e fundamentado tal solução.

XIII - Assim, conforme refere os Acórdãos publicados no site http://www.dgsi.pt: -...

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