Acórdão nº 933/07.3TBILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...e cônjuge B..., residentes na Rua (...), Ílhavo, intentaram a presente acção ordinária contra C...

, S.A., com sede na Av. (...), Lisboa, pedindo, que a ré fosse condenada a:

  1. Pagar aos demandantes a quantia de 19.861,62 €, acrescida de juros legais vencidos e vincendos desde 16/10/2003 até integral pagamento.

  2. Pagar aos demandantes todas as prestações mensais que estes amortizem na pendência da presente acção junto do banco mutuante identificado no articulado inicial, acrescidas de juros legais desde a entrada em juízo da presente acção até à prolação de sentença, a liquidar em sede de execução.

  3. Pagar ao banco mutuante a quantia remanescente que se encontrar em dívida na data da prolação da sentença.

Para o efeito, alegaram, em síntese, ter contraído um mútuo junto do então D...

, S.A., o que implicou a subscrição de um seguro de vida junto da então D... – Seguros Vida, S.A., hoje demandada, sendo que no acto de subscrição da respectiva proposta foram os demandantes informados que em caso de incapacidade para o trabalho de qualquer dos mutuantes, a seguradora amortizaria a totalidade do montante que se encontrasse em dívida ao banco.

Mais, alegaram que o autor marido foi vítima de um acidente de trabalho, ficando, em consequência, incapacitado, a título permanente, para o trabalho e impossibilitado de angariar meios de subsistência, sendo que a demandada declinou a sua responsabilidade, por entender que as lesões sofridas pelo demandante não configuram uma situação de invalidez absoluta e definitiva – exclusão essa que os demandantes não aceitam uma vez que as condições gerais e especiais invocadas pela demandada nunca lhes foram comunicadas.

A ré deduziu contestação, impugnando parte da matéria alegada pelos autores, designadamente que no acto da subscrição do contrato foram explicadas aos autores o teor e âmbito das respectivas cláusulas, as quais se encontram escritas na respectiva proposta e sustentando que o autor marido não se encontra na alegada situação de invalidez absoluta e definitiva, o que implica que o caso em apreço não tenha cobertura na apólice em vigor.

Respondendo, os autores reiteram o que, quanto a isto, já haviam alegado na petição inicial.

Com dispensa de audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador tabelar e seleccionaram-se os factos assentes e elaborou-se base instrutória, quanto aos factos controvertidos, de que não houve reclamação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 275 a 282, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 288 a 299, na qual se julgou a presente acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da ré do pedido, ficando as custas a cargo dos autores.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os autores, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida, imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 302), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: I- Incidindo sobre a seguradora o ónus de provar que comunicou, informou e explicou aos segurados o conteúdo de cláusulas de que se pretende prevalecer, nos termos do nº. 3 do Artº. 5º do Dec. Lei 446/85, para que o mesmo se mostre cumprido, não basta o recurso às regras da experiência comum, bem assim o depoimento de testemunhas que se limitaram a referir que os funcionários têm instruções para cumprir aquelas determinações, sem, no caso concreto demonstrarem conhecimento se foram ou não as respectivas cláusulas comunicadas e explicado o seu conteúdo; II- Não demonstrando a seguradora com recurso a meios probatórios diretos e efetivos, não pode ter-se aquele ónus por cumprido e, desse modo, terá a matéria respetiva de ser considerada como não provada ou provada, consoante, a sua formulação se encontre questionada pela positivas ou negativa; III- No caso dos autos, os quesitos 1º, 6º e 7º terão de ser considerados PROVADOS, atenta a sua formulação pela negativa; no quesito 15º, apenas, se pode dar como assente que os autores assinaram a proposta de seguro, nada mais se podendo dar como provado, em face do aludido ónus, já que, como da fundamentação de facto resulta, nenhum elemento probatório direto existe que nos permita concluir que os autores leram, preencheram e tomaram conhecimento das situações cobertas pelo seguro.

IV- Por outro lado, a nosso ver, a resposta POSITIVA aos quesitos 5º e 8º resulta expressa dos documentos de fls. 179 a 197 dos autos, pois, de outro modo, se os demandantes tivessem na sua posse tais elementos, não iria existir tanta insistência sua, mesmo do seu mandatário, na sua obtenção.

V- Independentemente do apontado sentido das respostas àqueles quesitos, nos termos da matéria de facto dada como assente, nomeadamente, em D) e 2º do douto despacho Saneador, não releva o facto de se tratar ou não de invalidez absoluta, pois, resulta provado que os apelantes aceitaram contratar e, disso forma informados, que a demandada amortizaria a quantia em dívida em situações de morte ou incapacidade para o trabalho de algum deles.

VI- Em lugar algum se dá como assente ou se provou que, apenas, tal sucederia em caso de incapacidade absoluta, sendo irrelevante, a nosso ver, se existia ou não na proposta definição de tais conceitos, já que, contrataram e disso foram informados, um seguro para amortização de dívida em situação de morte ou incapacidade para o trabalho.

VII- Está assente que o demandante marido tem, presentemente, uma incapacidade permanente parcial de 33% e absoluta e permanente para o trabalho habitual. Está, pois, a nossos ver verificado o evento que leva a seguradora demandada a amortizar aquilo a que se obrigou, já que, nos termos contratados e informados aos aderentes ora autores, existe uma situação de incapacidade do demandante marido para o Trabalho.

VIII- Aplicando a metodologia sumariamente enunciada na fundamentação desta peça processual, salvo o devido respeito, não colhe a tese sufragada pela apelada quanto à dependência funcional ou não de apelante marido, pois, em lugar algum resulta provado (como é seu ónus – Artº. 5º nº. 3 do Dec. Lei 446/85) que a mesma informou, comunicou ou explicou aos aderentes...

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