Acórdão nº 07895/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução20 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo a.

· António …………… intentou Acção Administrativa Especial contra · Caixa Geral de Aposentações.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte: -anulação do despacho de 3 de Fevereiro de 2010, da Direcção da CGA, no uso de competência delegada pelo Conselho de Administração da CGA, que procedeu à remição da sua pensão de invalidez militar, e -a condenação da ré à prolação do novo despacho expurgado dos vícios que esse despacho enferma concretamente determinando que o processamento e pagamento da pensão de invalidez devida ao autor seja efectuada com observância das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares, nomeadamente com observância do disposto no art. 130° do EA.

* Por sentença de 12-12-12, o referido tribunal decidiu absolver a R dos pedidos.

* Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) O recorrente, ex- soldado, foi incorporado no serviço militar em 01 de Agosto de 1972, como recrutado e cumpriu uma comissão de serviço na Ex- Província Ultramarina de Moçambique, entre 16 de Fevereiro de 1973 até 06 de Novembro de 1974.

2) Durante a comissão de serviço, no decurso de uma operação militar, foi acometido de fortes dores nos ouvidos, tendo sido assistido na Enfermaria de campanha e nas consultas externas dos Hospitais de Vila Cabral e Nampula.

3) Após o regresso a Portugal, as lesões auditivas agravaram-se, motivo que o levou a requerer em 11 de Abril de 2002 ao Chefe de Estado Maior do Exército (CEME) a instauração de um processo sumário para que as referidas lesões fossem consideradas como adquiridas em serviço de campanha.

4) No âmbito da instrução do processo, foi presente a Junta Médica de Recurso do Exército, em 14 de Outubro de 2003, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com a desvalorização de 10%.

5) O processo foi então remetido à CGA, para seguir os seus ulteriores e legais trâmites, mas, ao invés de terem sido observadas as disposições especiais sobre reforma dos militares previstas no Estatuto da Aposentação (DL 498/72, de 09 de Dezembro - EA), e, nomeadamente, a realização de uma Junta Médica, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 119º do referido Estatuto, o processo correu trâmites de acordo com o preceituado no DL 503/99, de 20 de Novembro, tendo-lhe sido fixado o capital de remição da sua pensão no montante de 5.949,87€.

6) O artº 2º, nº 1 do DL 503/99, de 20 de Novembro, disposição que define o âmbito de aplicação deste Decreto-Lei, pressupõe que os funcionários, agentes e outros trabalhadores aos quais o mesmo se aplica, sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações no âmbito de uma relação de emprego na função pública.

7) Do disposto no artº 56º do DL 503/99, de 20 de Novembro, (que estabelece o regime transitório de aplicação deste Decreto Lei), resulta claro que o referido diploma apenas tem aplicação às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data da entrada em vigor do mesmo, ou seja, após 01 de Maio de 2000 (nº 1, alínea b), e que as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas se mantêm em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, e bem assim em relação às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da referida data.

8) O recorrente foi soldado do Exército Português, tendo-se deficientado nessa qualidade e durante o desempenho das suas funções militares, sendo certo que as suas lesões auditivas, diagnosticadas durante o cumprimento do serviço militar, apenas sofreram agravamento clínico.

9) À pensão de invalidez do recorrente, que se refere a factos ocorridos muito antes da data da entrada em vigor do DL 503/99, de 20 de Novembro, concretamente a factos ocorridos nos longínquos anos 70, é aplicável, também por força do artº 56º, nº 2 do DL 503/99, de 20 de Novembro, o normativo especial consignado na Parte II, Regimes Especiais, Capítulo II, que tem por título “Pensão de Invalidez de Militares” (artigos 127º e seguintes).

10) Para além do disposto nos artigos 127º e seguintes do EA existe legislação especial que regula a matéria ora em causa, a qual, também afasta a aplicação do DL 503/99, de 20 de Novembro “in casu”, nomeadamente as normas constantes dos artºs artigos 34º e 37º da Lei 30/87, de 07JUL e artigos 44º e 46º da Lei 174/99, de 21SET; artigos 78º e 80º do DL 463/88, de 15DEZ e artigos 72º e 73º do DL 289/2000, de 14NOV; artigo 176º, a) do DL 34-A/90, de 24JAN, artigo 161º, a) do DL 236/99, de 25JUN e artigo 160º, a) do DL 197-A/2003, de 30AGO.

11) A própria CGA, já muito posteriormente à data da entrada em vigor do DL 503/99, de 20 de Novembro que procede à instrução de processos de invalidez e à atribuição das respectivas pensões a ex- militares que adquiriram desvalorização permanente na capacidade geral de ganho resultante de acidente ou de doença ocorrido ou adquirida / agravada no serviço militar efectivo ou por motivo da sua prestação, de acordo com as disposições especiais sobre refor ma dos subscritores militares consignadas no Estatuto da Aposentação Pública, não sendo compreensível que venha agora rejeitá-las sem apontar qualquer fundamentação e sem que tenha havido, nesta matéria, qualquer alteração à legislação (desde a data da entrada em vigor do DL 503/99, de 20 de Novembro), criando uma situação...

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