Acórdão nº 55/08.0TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução17 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 975 Proc. N.º 55/08.0TTVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…… deduziu em 2008-01-16 contra C….., S.A.

a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo a condenação desta a reconhecer a existência de um contrato de trabalho celebrado com aquela desde janeiro de 2003, a integrá-la nos seus quadros como produtora de Nível de Desenvolvimento 1B, a pagar-lhe as quantias de € 4.754,84 de diferenças salariais e de € 24.667,10 por férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal não pagos, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 4% desde a citação, bem como a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 por danos morais, para além de remunerações vincendas.

Alegou a A. que esteve ao serviço da R. desde 25 de novembro de 2003, exercendo funções de produção, sobretudo nos programas, D…..

e, após 2007, E….

e que apesar da R. sempre lhe ter dado a assinar contratos denominados de prestação de serviços, pago um valor por cada dia de trabalho e exigido recibos verdes, a A. trabalhava sob as ordens de responsáveis da empresa, em locais e horários estabelecidos por esta e não inferiores a 8 horas por dia e 40 por semana, com equipamentos da mesma, de modo idêntico ao dos trabalhadores do quadro de pessoal, pelo que o contrato existente entre as partes deve ser qualificado como de trabalho, sendo reconhecido à A. o direito à categoria, vencimento, férias, subsídios de férias e de Natal, conforme pedido.

Contestou a R., por impugnação e, por exceção, alegou que entre as partes apenas existiu um contrato de prestação de serviços, na medida em que a A. se limitava a dar assistência à produção de certos programas, ora de emissão diária ora ocasional, que a sua intervenção findava com o fim do programa para que era chamada, que os honorários eram por dia de trabalho, que a R. se limitava a indicar à A. os objetivos que pretendia, deixando-a livre quanto à forma de execução, que não havia controlo de assiduidade, que entre cada contrato havia intervalos de dias (2 a 15) e que a A. gozou dias de descanso em número não inferior ao dos trabalhadores efetivos, pelo que esta apenas tem direito aos honorários, que já lhe foram pagos, não lhe sendo aplicável o Acordo de Empresa [AE].

Foi apresentado articulado de resposta.

Proferido despacho saneador tabelar, foi dispensada a condensação do processo.

Na sessão da audiência de discussão e julgamento de 2010-11-24 a R. apresentou – a fls. 704 a 705 – um articulado superveniente, alegando que tendo o contrato cessado em 2009-06-29 e para a hipótese de se vir a entender que tal contrato é de trabalho e que a A. foi ilicitamente despedida, então verificar-se-ia a prescrição dos correspondentes créditos.

A A. respondeu a tal requerimento, expendendo o entendimento de que ele não é admissível, encontrando-se já assegurado o princípio do contraditório.

Pelo despacho de fls. 708 e 709, proferido em 2010-12-06, foi admitido “… o articulado superveniente apresentado pela R., considerando-se sujeito a discussão, na audiência de julgamento, o seguinte facto: «No dia 19 de junho de 2009, a Ré comunicou à Autora que ‘uma vez terminado o programa E…. e por indicações superiores se irá proceder a uma redução de colaboradores para o projeto das manhãs – F…. -, razão pela qual se prescinde da colaboração de V.ª Ex.ª a partir do dia 29 de junho de 2009’ – cfr. documento entregue à A. junto a fls. 606 e que aqui se dá por inteiramente reproduzido». …”.

A R. apresentou requerimento pronunciando-se acerca da resposta ao articulado superveniente.

A R. reclamou da seleção da matéria de facto alegada no articulado superveniente, considerando que deveriam ter sido igualmente selecionados os factos vertidos nos pontos 8 a 13 do referido articulado, tendo o Tribunal a quo proferido adrede o seguinte despacho [cfr. fls. 874]: “Os factos 8 a 13 do articulado superveniente deduzido pela R. são meramente instrumentais ou acessórios relativamente ao facto essencial cuja submissão a discussão e julgamento foi admitida pelo despacho de 6/12/2010.

Como tal não se julga de atender a reclamação da R. de 20/12/2010.

Notifique.” Em 2011-04-08 deduziu a A. articulado superveniente, alegando pretender a ampliação do pedido e da causa de pedir, tendo formulado a final os seguintes pedidos: a) Declaração de ilicitude do despedimento da A., por não ter sido precedido do respetivo procedimento, com as legais consequências, nos termos do Art.º 381.º, alínea c) do Cód. do Trabalho; b) Reintegração no seu posto de trabalho, nos termos dos Art.ºs 331.º, n.º 4 e 389.º, n.º 1 alínea b) do Cód. do Trabalho e c) Indemnização da A. pela R. em todas as quantias que aquela deixou de auferir, designadamente o valor do salário correspondente à categoria profissional de produtora de Nível de Desenvolvimento 1 B, com as sucessivas atualizações e até trânsito em julgado da decisão do Tribunal, cujo cômputo global se relega para liquidação de sentença, Art.º 390.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho.

A R. respondeu a tal articulado, alegando que ele é inadmissível, por extemporâneo e, sem prescindir, considerou que a ser qualificável como de trabalho o contrato dos autos e como despedimento a cessação do mesmo, os direitos daí derivados encontram-se prescritos, como havia referidos no seu anterior articulado.

Pelo despacho de fls. 727 e 728 foi o articulado superveniente da A., deduzido em 2011-04-08, admitido, na sua totalidade.

No final da audiência, pelo Mandatário da A. foi declarado que a sua constituinte reduz o pedido correspondente à categoria de produtora para o correspondente à categoria de assistente de programas, com as legais consequências, redução a que a R. não se opôs e que foi deferida pelo Tribunal a quo – cfr. fls. 743 e 744.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e pelo despacho de fls. 745 ss. o Tribunal a quo respondeu à BI, com a explanação da respetiva fundamentação, sem reclamações conhecidas.

Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou a R. [sic]: ” - a reconhecer a Autora como sua trabalhadora subordinada no âmbito de um contrato de trabalho efetivo com início em 25 de janeiro de 2003; - a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora em 29 de junho de 2009; - a reintegrar a Autora nos seus quadros, como Assistente de Programas, no Nível de Desenvolvimento I B, e com a retribuição correspondente a essa categoria e nível no Acordo de Empresa; - a pagar à Autora as retribuições mensais, retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal, correspondentes a essa categoria e nível vencidos desde a propositura da ação (em janeiro de 2008) e vincendos até à efetiva reintegração, descontadas as quantias que já tenham sido pagas a título de honorários por prestação de serviços desde a propositura da ação até ao despedimento em junho de 2009, tudo a liquidar em execução de sentença; - a pagar à Autora a quantia global de 17.741,56 euros por férias, subsídios de férias e de Natal já vencidos até à propositura da ação; - a pagar à Autora uma indemnização de 2.000 euros por danos não patrimoniais; - e a pagar, sobre as quantias já vencidas e líquidas, juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.”.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: I.

O objeto da presente ação, quando deu entrada em juízo em janeiro de 2008, traduzido na respetiva causa de pedir e pedido formulados pela Recorrida, consistia no reconhecimento da relação contratual que na altura existia entre as partes como sendo uma relação laboral, afirmando e pugnando a Recorrente pela existência de uma relação de prestação de serviços.

II.

Entre o momento em que foi designada a audiência de discussão e julgamento nos presentes autos (em março de 2009) e o seu início (setembro de 2009), a Recorrente fez cessar em junho de 2009 a relação contratual que até então manteve com a Recorrida, prescindindo expressamente dos serviços por esta prestados - conforme resulta do facto n.º 61 da Factualidade dada por provada.

III.

Em novembro de 2010, a Recorrente deduziu articulado superveniente, nos termos do qual, para a eventualidade de se reconhecer a existência de uma relação laboral, alegou e invocou que tal relação tinha terminado por sua iniciativa em junho de 2009 e o decurso do prazo (de prescrição) de um ano desde esse momento em virtude de a Recorrida nada ter invocado ou reclamado relativamente a tal cessação, concluindo, assim, que todo e qualquer direito que da cessação da relação contratual pudesse advir à Recorrida se encontrava extinto por prescrição, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 38.° da LCT (e correspondentes normas previstas no n.º 1 do artigo 381.° do Código do Trabalho de 2003 e no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009).

IV.

O referido articulado superveniente, admitido por despacho de 06 de dezembro de 2010, considerou sujeito a discussão, na audiência de julgamento, o facto que a final veio a ser dado por integralmente assente sob o n.º 61 da factualidade apurada, tendo a Recorrente reclamado da insuficiência da seleção da matéria efetuada, reclamação essa que à cautela se mantém, considerando que os factos vertidos nos pontos 8 a 13 de tal articulado devem ser aditados à factualidade assente por expressamente aceites e reconhecidos pela Recorrida.

V.

Em Abril de 2011, veio a Recorrida (alterar e) ampliar o pedido e a causa de pedir, alegando e invocando que a cessação da relação ocorrida em junho de 2009 por iniciativa da Recorrente configurou um despedimento ilícito, tendo peticionado a declaração de tal ilicitude, a reintegração nos quadros da Recorrente e a condenação desta nas retribuições que deixou de auferir desde a cessação (nos termos dos artigos 381.°, n.º 1 390.°, n.º do Código do Trabalho), ampliando ainda o pedido de indemnização por danos morais decorrentes de tal cessação...

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