Acórdão nº 55/08.0TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 975 Proc. N.º 55/08.0TTVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…… deduziu em 2008-01-16 contra C….., S.A.
a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo a condenação desta a reconhecer a existência de um contrato de trabalho celebrado com aquela desde janeiro de 2003, a integrá-la nos seus quadros como produtora de Nível de Desenvolvimento 1B, a pagar-lhe as quantias de € 4.754,84 de diferenças salariais e de € 24.667,10 por férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal não pagos, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 4% desde a citação, bem como a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 por danos morais, para além de remunerações vincendas.
Alegou a A. que esteve ao serviço da R. desde 25 de novembro de 2003, exercendo funções de produção, sobretudo nos programas, D…..
e, após 2007, E….
e que apesar da R. sempre lhe ter dado a assinar contratos denominados de prestação de serviços, pago um valor por cada dia de trabalho e exigido recibos verdes, a A. trabalhava sob as ordens de responsáveis da empresa, em locais e horários estabelecidos por esta e não inferiores a 8 horas por dia e 40 por semana, com equipamentos da mesma, de modo idêntico ao dos trabalhadores do quadro de pessoal, pelo que o contrato existente entre as partes deve ser qualificado como de trabalho, sendo reconhecido à A. o direito à categoria, vencimento, férias, subsídios de férias e de Natal, conforme pedido.
Contestou a R., por impugnação e, por exceção, alegou que entre as partes apenas existiu um contrato de prestação de serviços, na medida em que a A. se limitava a dar assistência à produção de certos programas, ora de emissão diária ora ocasional, que a sua intervenção findava com o fim do programa para que era chamada, que os honorários eram por dia de trabalho, que a R. se limitava a indicar à A. os objetivos que pretendia, deixando-a livre quanto à forma de execução, que não havia controlo de assiduidade, que entre cada contrato havia intervalos de dias (2 a 15) e que a A. gozou dias de descanso em número não inferior ao dos trabalhadores efetivos, pelo que esta apenas tem direito aos honorários, que já lhe foram pagos, não lhe sendo aplicável o Acordo de Empresa [AE].
Foi apresentado articulado de resposta.
Proferido despacho saneador tabelar, foi dispensada a condensação do processo.
Na sessão da audiência de discussão e julgamento de 2010-11-24 a R. apresentou – a fls. 704 a 705 – um articulado superveniente, alegando que tendo o contrato cessado em 2009-06-29 e para a hipótese de se vir a entender que tal contrato é de trabalho e que a A. foi ilicitamente despedida, então verificar-se-ia a prescrição dos correspondentes créditos.
A A. respondeu a tal requerimento, expendendo o entendimento de que ele não é admissível, encontrando-se já assegurado o princípio do contraditório.
Pelo despacho de fls. 708 e 709, proferido em 2010-12-06, foi admitido “… o articulado superveniente apresentado pela R., considerando-se sujeito a discussão, na audiência de julgamento, o seguinte facto: «No dia 19 de junho de 2009, a Ré comunicou à Autora que ‘uma vez terminado o programa E…. e por indicações superiores se irá proceder a uma redução de colaboradores para o projeto das manhãs – F…. -, razão pela qual se prescinde da colaboração de V.ª Ex.ª a partir do dia 29 de junho de 2009’ – cfr. documento entregue à A. junto a fls. 606 e que aqui se dá por inteiramente reproduzido». …”.
A R. apresentou requerimento pronunciando-se acerca da resposta ao articulado superveniente.
A R. reclamou da seleção da matéria de facto alegada no articulado superveniente, considerando que deveriam ter sido igualmente selecionados os factos vertidos nos pontos 8 a 13 do referido articulado, tendo o Tribunal a quo proferido adrede o seguinte despacho [cfr. fls. 874]: “Os factos 8 a 13 do articulado superveniente deduzido pela R. são meramente instrumentais ou acessórios relativamente ao facto essencial cuja submissão a discussão e julgamento foi admitida pelo despacho de 6/12/2010.
Como tal não se julga de atender a reclamação da R. de 20/12/2010.
Notifique.” Em 2011-04-08 deduziu a A. articulado superveniente, alegando pretender a ampliação do pedido e da causa de pedir, tendo formulado a final os seguintes pedidos: a) Declaração de ilicitude do despedimento da A., por não ter sido precedido do respetivo procedimento, com as legais consequências, nos termos do Art.º 381.º, alínea c) do Cód. do Trabalho; b) Reintegração no seu posto de trabalho, nos termos dos Art.ºs 331.º, n.º 4 e 389.º, n.º 1 alínea b) do Cód. do Trabalho e c) Indemnização da A. pela R. em todas as quantias que aquela deixou de auferir, designadamente o valor do salário correspondente à categoria profissional de produtora de Nível de Desenvolvimento 1 B, com as sucessivas atualizações e até trânsito em julgado da decisão do Tribunal, cujo cômputo global se relega para liquidação de sentença, Art.º 390.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho.
A R. respondeu a tal articulado, alegando que ele é inadmissível, por extemporâneo e, sem prescindir, considerou que a ser qualificável como de trabalho o contrato dos autos e como despedimento a cessação do mesmo, os direitos daí derivados encontram-se prescritos, como havia referidos no seu anterior articulado.
Pelo despacho de fls. 727 e 728 foi o articulado superveniente da A., deduzido em 2011-04-08, admitido, na sua totalidade.
No final da audiência, pelo Mandatário da A. foi declarado que a sua constituinte reduz o pedido correspondente à categoria de produtora para o correspondente à categoria de assistente de programas, com as legais consequências, redução a que a R. não se opôs e que foi deferida pelo Tribunal a quo – cfr. fls. 743 e 744.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e pelo despacho de fls. 745 ss. o Tribunal a quo respondeu à BI, com a explanação da respetiva fundamentação, sem reclamações conhecidas.
Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou a R. [sic]: ” - a reconhecer a Autora como sua trabalhadora subordinada no âmbito de um contrato de trabalho efetivo com início em 25 de janeiro de 2003; - a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora em 29 de junho de 2009; - a reintegrar a Autora nos seus quadros, como Assistente de Programas, no Nível de Desenvolvimento I B, e com a retribuição correspondente a essa categoria e nível no Acordo de Empresa; - a pagar à Autora as retribuições mensais, retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal, correspondentes a essa categoria e nível vencidos desde a propositura da ação (em janeiro de 2008) e vincendos até à efetiva reintegração, descontadas as quantias que já tenham sido pagas a título de honorários por prestação de serviços desde a propositura da ação até ao despedimento em junho de 2009, tudo a liquidar em execução de sentença; - a pagar à Autora a quantia global de 17.741,56 euros por férias, subsídios de férias e de Natal já vencidos até à propositura da ação; - a pagar à Autora uma indemnização de 2.000 euros por danos não patrimoniais; - e a pagar, sobre as quantias já vencidas e líquidas, juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.”.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: I.
O objeto da presente ação, quando deu entrada em juízo em janeiro de 2008, traduzido na respetiva causa de pedir e pedido formulados pela Recorrida, consistia no reconhecimento da relação contratual que na altura existia entre as partes como sendo uma relação laboral, afirmando e pugnando a Recorrente pela existência de uma relação de prestação de serviços.
II.
Entre o momento em que foi designada a audiência de discussão e julgamento nos presentes autos (em março de 2009) e o seu início (setembro de 2009), a Recorrente fez cessar em junho de 2009 a relação contratual que até então manteve com a Recorrida, prescindindo expressamente dos serviços por esta prestados - conforme resulta do facto n.º 61 da Factualidade dada por provada.
III.
Em novembro de 2010, a Recorrente deduziu articulado superveniente, nos termos do qual, para a eventualidade de se reconhecer a existência de uma relação laboral, alegou e invocou que tal relação tinha terminado por sua iniciativa em junho de 2009 e o decurso do prazo (de prescrição) de um ano desde esse momento em virtude de a Recorrida nada ter invocado ou reclamado relativamente a tal cessação, concluindo, assim, que todo e qualquer direito que da cessação da relação contratual pudesse advir à Recorrida se encontrava extinto por prescrição, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 38.° da LCT (e correspondentes normas previstas no n.º 1 do artigo 381.° do Código do Trabalho de 2003 e no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009).
IV.
O referido articulado superveniente, admitido por despacho de 06 de dezembro de 2010, considerou sujeito a discussão, na audiência de julgamento, o facto que a final veio a ser dado por integralmente assente sob o n.º 61 da factualidade apurada, tendo a Recorrente reclamado da insuficiência da seleção da matéria efetuada, reclamação essa que à cautela se mantém, considerando que os factos vertidos nos pontos 8 a 13 de tal articulado devem ser aditados à factualidade assente por expressamente aceites e reconhecidos pela Recorrida.
V.
Em Abril de 2011, veio a Recorrida (alterar e) ampliar o pedido e a causa de pedir, alegando e invocando que a cessação da relação ocorrida em junho de 2009 por iniciativa da Recorrente configurou um despedimento ilícito, tendo peticionado a declaração de tal ilicitude, a reintegração nos quadros da Recorrente e a condenação desta nas retribuições que deixou de auferir desde a cessação (nos termos dos artigos 381.°, n.º 1 390.°, n.º do Código do Trabalho), ampliando ainda o pedido de indemnização por danos morais decorrentes de tal cessação...
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