Acórdão nº 2215/05.6TJVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução18 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA e BB, intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra CC, Ldª.

, e DD, todos melhor identificados nos autos, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagar ao primeiro a quantia de 134497,94 euros, acrescida de juros vincendos à taxa legal sobre a quantia de 131698,00 euros e, ao segundo, a quantia de 203884,50 euros acrescida dos juros legais até efectivo pagamento.

Em contestação, os Réus impugnaram a versão apresentada na p.i. e excepcionaram, assim pedindo, a final, a sua absolvição do pedido.

Pediu, ainda, a Ré, que os Autores/Reconvindos fossem condenados a pagar-lhe as seguintes quantias: - O Autor BB, o montante de 40411,20 euros; - O Autor AA, o montante de 33459,76 euros.

Na réplica, os Autores impugnaram os argumentos aduzidos pelos contestantes, bem como o pedido da Reconvinte, pedindo, por sua vez, que os Réus fossem condenados como litigantes de má fé, em indemnização a fixar pelo Tribunal.

Oportunamente, os Réus foram notificados para exercerem contraditório sobre a má-fé apurada no despacho que decidiu a matéria de facto e responderam nos termos enunciados a fls. 297 e ss. para concluírem, em suma, que nada se passou que possa ser apelidado de má fé processual.

Os Autores divergiram dessa posição no seu articulado de fls. 306 e ss..

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido o saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e da elaboração da base instrutória.

Uma vez realizado o julgamento e respondida a matéria fáctica controvertida, foi, a seu tempo, proferida sentença, com este teor: decido julgar parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e, em conformidade: A) Condenar os Réus, sendo o R. DD solidariamente, no pagamento ao Autor AA da quantia de (15000000$00) 74.819,68 euros, acrescidos de juros de mora desde 22.02.2005, inclusive, até efectivo pagamento; B)Condenar os Réus, sendo o R. DD solidariamente, no pagamento ao Autor BB da quantia de (15000000$00) 74819,68 euros, acrescidos de juros demora desde 12.07.2005, inclusive, até efectivo pagamento; C) Absolver os Réus do restante pedido contra eles formulados; D) Condenar o Reconvindo BB a pagar à Reconvinda CC Ldª., a quantia de 40411,20 euros; E) Absolver o Réu AA do pedido reconvencional; F) Condenar os Autores e os RR. no pagamento das custas devidas pela acção, na proporção do respectivo vencimento (art.446º, do C. de Proc. Civil); G) Condenar a Reconvinda e o Reconvindo BB nas custas da reconvenção, na proporção do respectivo vencimento.

- Decide-se ainda condenar cada um dos Réus CC Ldª., e DD como litigantes de má fé, em multa de, respectivamente 700 euros e 500 euros, sendo ambas as suportar por este último, seu representante nestes autos, e ainda em indemnização (acima referida) aos Autores, que se fixará após liquidação por estes dos danos em causa, no prazo de 10 dias (findo o qual será dado contraditório aos condenados).

Inconformados, os RR. interpuseram, sem sucesso, recurso de Apelação para a Relação do Porto que, na improcedência do mesmo, confirmou a decisão recorrida.

Ainda inconformados, os mesmos vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1 - Com todo o devido respeito que nestes casos nunca é demais, a sentença recorrida é nula, pois que, 1.1 - Por um lado, condenou os réus em quantidade superior ao pedido formulado pelo autor AA e, 1.2 - Por outro lado, condenou os réus a pagar ao autor BB tendo os fundamentos de tal condenação invocados pelo Tribunal recorrido de logicamente conduzir ao resultado oposto ao sufragado na sentença dos autos.

1-3 - Resulta da alegação do autor, AA, vertida em n° 6, 7 e 8 da petição inicial dos autos que o autor AA não reclama dos réus o pagamento em dinheiro de € 74.819,68, como veio a ser decretado na sentença a final, mas o pagamento de € 21.698,00 por força de tal compensação. Aliás, 1.4 - Tal pagamento de € 74.820,00 (15.000.000$00) integrava o quesito 8 dos autos, "A Ré não entregou ao A. AA os 15.000.000$00 (74.820,00 €) referidos em 4 acima e nas clausulas 5ª e 6ª do contrato inominado?", obteve a resposta de NÃO PROVADO.

1.5 - Apenas resultou provado o teor do contrato de 21/12/2000 e expressamente referido e reproduzido nos factos assentes na sentença recorrida em 2.1.5- 1.6 - Sendo reclamado o pagamento do valor de € 21.698,00 pelo AA por força de compensação não podia a sentença condenar os réus no pagamento do valor de € 74.819,69, por tal valor ser superior ao peticionado nos autos.

1.7 - Assim sendo, a sentença dos autos é nula pois condenou os réus em quantidade superior ao pedido formulado pelo autor AA, 1.8 - Tal nulidade vem prevista na al. c) do artº 668 CPC e os recorrentes invocam-na expressamente em seu favor.

1.9 - Por outro lado, entendem os recorrentes também padecer a sentença recorrida de vício de nulidade quando conclui pela condenação dos réus a pagar ao autor BB o valor de € 74.819,68.

1.10 - Tal nulidade resulta do disposto na al. c) do art. 668 CPC e concretiza-se no facto dos fundamentos da condenação estarem em contradição com a decisão propriamente dita.

1.11 - Tal alegação do autor veio a ser incorporada nos factos controvertidos dos autos, os quesitos 13 e 26, que passamos a transcrever: "No mesmo contrato inominado, a Ré comprometeu-se a entregar ao A BB a quantia de 15.000.000$00 (74.820,00 Euros)?" "A Ré CC jamais entregou ao 2º A. a quantia de 15.000.000SOO (74.820,00) referida em 14? Tais quesitos tiveram ambos a resposta de NÃO PROVADOS. A tudo isto acresce que, 1.12 - A sentença recorrida refere expressamente que: "No que diz respeito ao Autor BB, não só o contrato original é diverso, como houveram entretanto alterações formalizadas em escrito, o de 2006 referido em, 2.1.16, que há que considerar no julgamento da sua demanda." – 5º paragrafo da pag. 10 da sentença em recurso.

1.13 - Esta convenção adicional encerra as contas entre a Ré e o Autor BB resultando de tal encerramento das contas um saldo a favor da Ré de € 40.411,20 que lhe foi reconhecido em sede de pedido reconvencional. Ora, 1.14 - Tal documento de 2006 (facto 2.1.16 dos factos assentes na sentença) foi integrado como documento adicional do contrato de 2000 (facto 2.1.5 dos factos assentes na sentença) e 1.15 - Se este documento adicional encerra as contas entre a Ré e o A. BB e se de tais contas se apurou que a Ré é credora do BB do valor de € 40.411,20, como pôde a sentença recorrida condenar a Ré...

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