Acórdão nº 2215/05.6TJVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ÁLVARO RODRIGUES |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA e BB, intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra CC, Ldª.
, e DD, todos melhor identificados nos autos, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagar ao primeiro a quantia de 134497,94 euros, acrescida de juros vincendos à taxa legal sobre a quantia de 131698,00 euros e, ao segundo, a quantia de 203884,50 euros acrescida dos juros legais até efectivo pagamento.
Em contestação, os Réus impugnaram a versão apresentada na p.i. e excepcionaram, assim pedindo, a final, a sua absolvição do pedido.
Pediu, ainda, a Ré, que os Autores/Reconvindos fossem condenados a pagar-lhe as seguintes quantias: - O Autor BB, o montante de 40411,20 euros; - O Autor AA, o montante de 33459,76 euros.
Na réplica, os Autores impugnaram os argumentos aduzidos pelos contestantes, bem como o pedido da Reconvinte, pedindo, por sua vez, que os Réus fossem condenados como litigantes de má fé, em indemnização a fixar pelo Tribunal.
Oportunamente, os Réus foram notificados para exercerem contraditório sobre a má-fé apurada no despacho que decidiu a matéria de facto e responderam nos termos enunciados a fls. 297 e ss. para concluírem, em suma, que nada se passou que possa ser apelidado de má fé processual.
Os Autores divergiram dessa posição no seu articulado de fls. 306 e ss..
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido o saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e da elaboração da base instrutória.
Uma vez realizado o julgamento e respondida a matéria fáctica controvertida, foi, a seu tempo, proferida sentença, com este teor: decido julgar parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e, em conformidade: A) Condenar os Réus, sendo o R. DD solidariamente, no pagamento ao Autor AA da quantia de (15000000$00) 74.819,68 euros, acrescidos de juros de mora desde 22.02.2005, inclusive, até efectivo pagamento; B)Condenar os Réus, sendo o R. DD solidariamente, no pagamento ao Autor BB da quantia de (15000000$00) 74819,68 euros, acrescidos de juros demora desde 12.07.2005, inclusive, até efectivo pagamento; C) Absolver os Réus do restante pedido contra eles formulados; D) Condenar o Reconvindo BB a pagar à Reconvinda CC Ldª., a quantia de 40411,20 euros; E) Absolver o Réu AA do pedido reconvencional; F) Condenar os Autores e os RR. no pagamento das custas devidas pela acção, na proporção do respectivo vencimento (art.446º, do C. de Proc. Civil); G) Condenar a Reconvinda e o Reconvindo BB nas custas da reconvenção, na proporção do respectivo vencimento.
- Decide-se ainda condenar cada um dos Réus CC Ldª., e DD como litigantes de má fé, em multa de, respectivamente 700 euros e 500 euros, sendo ambas as suportar por este último, seu representante nestes autos, e ainda em indemnização (acima referida) aos Autores, que se fixará após liquidação por estes dos danos em causa, no prazo de 10 dias (findo o qual será dado contraditório aos condenados).
Inconformados, os RR. interpuseram, sem sucesso, recurso de Apelação para a Relação do Porto que, na improcedência do mesmo, confirmou a decisão recorrida.
Ainda inconformados, os mesmos vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1 - Com todo o devido respeito que nestes casos nunca é demais, a sentença recorrida é nula, pois que, 1.1 - Por um lado, condenou os réus em quantidade superior ao pedido formulado pelo autor AA e, 1.2 - Por outro lado, condenou os réus a pagar ao autor BB tendo os fundamentos de tal condenação invocados pelo Tribunal recorrido de logicamente conduzir ao resultado oposto ao sufragado na sentença dos autos.
1-3 - Resulta da alegação do autor, AA, vertida em n° 6, 7 e 8 da petição inicial dos autos que o autor AA não reclama dos réus o pagamento em dinheiro de € 74.819,68, como veio a ser decretado na sentença a final, mas o pagamento de € 21.698,00 por força de tal compensação. Aliás, 1.4 - Tal pagamento de € 74.820,00 (15.000.000$00) integrava o quesito 8 dos autos, "A Ré não entregou ao A. AA os 15.000.000$00 (74.820,00 €) referidos em 4 acima e nas clausulas 5ª e 6ª do contrato inominado?", obteve a resposta de NÃO PROVADO.
1.5 - Apenas resultou provado o teor do contrato de 21/12/2000 e expressamente referido e reproduzido nos factos assentes na sentença recorrida em 2.1.5- 1.6 - Sendo reclamado o pagamento do valor de € 21.698,00 pelo AA por força de compensação não podia a sentença condenar os réus no pagamento do valor de € 74.819,69, por tal valor ser superior ao peticionado nos autos.
1.7 - Assim sendo, a sentença dos autos é nula pois condenou os réus em quantidade superior ao pedido formulado pelo autor AA, 1.8 - Tal nulidade vem prevista na al. c) do artº 668 CPC e os recorrentes invocam-na expressamente em seu favor.
1.9 - Por outro lado, entendem os recorrentes também padecer a sentença recorrida de vício de nulidade quando conclui pela condenação dos réus a pagar ao autor BB o valor de € 74.819,68.
1.10 - Tal nulidade resulta do disposto na al. c) do art. 668 CPC e concretiza-se no facto dos fundamentos da condenação estarem em contradição com a decisão propriamente dita.
1.11 - Tal alegação do autor veio a ser incorporada nos factos controvertidos dos autos, os quesitos 13 e 26, que passamos a transcrever: "No mesmo contrato inominado, a Ré comprometeu-se a entregar ao A BB a quantia de 15.000.000$00 (74.820,00 Euros)?" "A Ré CC jamais entregou ao 2º A. a quantia de 15.000.000SOO (74.820,00) referida em 14? Tais quesitos tiveram ambos a resposta de NÃO PROVADOS. A tudo isto acresce que, 1.12 - A sentença recorrida refere expressamente que: "No que diz respeito ao Autor BB, não só o contrato original é diverso, como houveram entretanto alterações formalizadas em escrito, o de 2006 referido em, 2.1.16, que há que considerar no julgamento da sua demanda." – 5º paragrafo da pag. 10 da sentença em recurso.
1.13 - Esta convenção adicional encerra as contas entre a Ré e o Autor BB resultando de tal encerramento das contas um saldo a favor da Ré de € 40.411,20 que lhe foi reconhecido em sede de pedido reconvencional. Ora, 1.14 - Tal documento de 2006 (facto 2.1.16 dos factos assentes na sentença) foi integrado como documento adicional do contrato de 2000 (facto 2.1.5 dos factos assentes na sentença) e 1.15 - Se este documento adicional encerra as contas entre a Ré e o A. BB e se de tais contas se apurou que a Ré é credora do BB do valor de € 40.411,20, como pôde a sentença recorrida condenar a Ré...
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