Acórdão nº 218/11.0TRPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Nos autos de processo comum com o nº 218/11.0TRPR do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, foi proferida, em 21 de Janeiro de 2013, DECISÃO INSTRUTÓRIA, que não pronunciou o arguido AA, com os demais sinais dos autos, a quem o Ministério Púbico imputava a prática, em autoria material, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360°,n.º 1 do Código Penal, tendo a decisão instrutória concluído que:” que a retratação levada a cabo pelo arguido opera, atento o disposto no artigo 362°,n.°l do CP, munida dos necessários pressupostos processuais.
Em conformidade com o exposto decide-se peio arquivamento dos autos face à retratação levada a cabo pelo arguido que consideramos munida dos necessários pressupostos processuais e, consequentemente não tem lugar a punição tal como estipulado pelo preceituado no artigo 362° do Código Penal Assim, após trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos autos.
Notifique.” - Inconformado, recorreu o Ministério Público, apresentando na motivação do recurso as seguintes conclusões: “I- O pressuposto voluntariedade da retractação, para efeitos do disposto no n° 1 do artigo 362° do Código Penal significa que a mesma tem de ser espontânea, tem de partir da iniciativa livre do arguido, tem de partir da existência de um visível arrependimento pelo facto de ter faltado à verdade num primeiro momento.
II- No caso dos autos, a retractação que ocorreu não se pode caracterizar como sendo espontânea e de livre iniciativa (e, como tal, voluntária), uma vez que não surgiu ou emergiu de uma vontade livremente determinada pelo arrependimento.
III- Antes, a mesma apenas ocorreu porque o arguido, sabendo que foram encetadas diligências que indiciariam a falsidade do seu primitivo depoimento, se sentiu "coagido" ou "forçado" a, antecipando ou prevenindo males maiores, repor a verdade.
IV- Não se mostra, assim, preenchida, no caso concreto, a totalidade dos pressupostos fixados no n° 1 do artigo 362° do Código Penal para operar uma retractação susceptível de determinar a não punição do agente.
V- Com o que a douta decisão recorrida violou o comando legal constante do normativo legal ante referido, devendo ser substituída por uma que determine a suspensão provisória do processo, mediante a fixação de uma injunção.
De todo o modo, farão V. E^s a costumada JUSTIÇA” - Respondeu o arguido à motivação do recurso, formulando as seguintes conclusões.
“1. O arguido reconhece ter praticado os factos que lhe são imputados e que consubstanciam o crime p. e p. pelo art.° 360.°, n.° 1, do Código Penal; 2. Todavia, verifica-se a causa de exclusão de punibilidade prevista no art.º 362.° do mesmo Código, pois que se retratou eficazmente; 3. O arguido substituiu uma declaração de conteúdo falso por uma declaração verdadeira; 4. Fê-lo a tempo de tal ser considerado na decisão a proferir no processo em que prestou depoimento e sem que deste resultasse prejuízo para terceiro; 5. Tal retratação deve ser considerada voluntária, pois que a mesma é obra pessoal do arguido, que decidiu o se e o como da reposição da verdade; 6. Não se podendo considerar que a circunstância referida na acusação - o conhecimento de que haviam sido determinadas diligências para apurar da veracidade do seu depoimento - é suficiente para afastar a voluntariedade da retratação.
Nestes termos e nos demais de Direito, requer o arguido que V.as Ex.as se dignem julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando-se a douta sentença proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, fazendo-se, assim, a habitual e sã Justiça.” - Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde assinala:: “Também nos parece desde já que todos os pressupostos p. no artº 362º se verificam, designadamente, a voluntariedade da retratação que o arguido apresentou em 23/3/2011, no processo disciplinar onde havia sido ouvido como testemunha.
A douta decisão de não pronúncia proferida pela Veneranda Desembargadora da Relação, como Juiz de Instrução, no que respeita à tempestividade e voluntariedade da retratação considerou e fundamentou que a “retractação” ocorreu atempadamente, porque não havia ainda sido proferida decisão final no processo disciplinar onde o arguido havia prestado tais declarações falsas produzindo um efeito útil.
E a decisão final proferida no processo disciplinar já não foi afectada ou influenciada por tais primeiras declarações. O Ministério Público pretende demonstrar que a retractação não é voluntária porque tal como consta na acusação, o arguido soube que o inspector andava a averiguar se o arguido Juiz em Braga estava em exercício de funções àquela hora. Logo a “retractação” não é voluntária, espontânea, porque não foi tomada espontaneamente nem evidenciou um arrependimento.
No entanto do disposto no nº 1 do artº 360º do CP, parece-nos não poder resultar que a retratação para ser voluntária tem de conjugar-se com o arrependimento: “ A punição pelos artºs 359º, 360º e 361º, alínea a), não tem lugar se o agente se retratar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos, prejuízo para terceiro” Medina Seiça, anotação ao artº 362º, Comentário Conimbricense pag. 501, diz sobre voluntariedade da retractação: “embora não tenham...
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