Acórdão nº 218/11.0TRPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Nos autos de processo comum com o nº 218/11.0TRPR do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, foi proferida, em 21 de Janeiro de 2013, DECISÃO INSTRUTÓRIA, que não pronunciou o arguido AA, com os demais sinais dos autos, a quem o Ministério Púbico imputava a prática, em autoria material, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360°,n.º 1 do Código Penal, tendo a decisão instrutória concluído que:” que a retratação levada a cabo pelo arguido opera, atento o disposto no artigo 362°,n.°l do CP, munida dos necessários pressupostos processuais.

Em conformidade com o exposto decide-se peio arquivamento dos autos face à retratação levada a cabo pelo arguido que consideramos munida dos necessários pressupostos processuais e, consequentemente não tem lugar a punição tal como estipulado pelo preceituado no artigo 362° do Código Penal Assim, após trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos autos.

Notifique.” - Inconformado, recorreu o Ministério Público, apresentando na motivação do recurso as seguintes conclusões: “I- O pressuposto voluntariedade da retractação, para efeitos do disposto no n° 1 do artigo 362° do Código Penal significa que a mesma tem de ser espontânea, tem de partir da iniciativa livre do arguido, tem de partir da existência de um visível arrependimento pelo facto de ter faltado à verdade num primeiro momento.

II- No caso dos autos, a retractação que ocorreu não se pode caracterizar como sendo espontânea e de livre iniciativa (e, como tal, voluntária), uma vez que não surgiu ou emergiu de uma vontade livremente determinada pelo arrependimento.

III- Antes, a mesma apenas ocorreu porque o arguido, sabendo que foram encetadas diligências que indiciariam a falsidade do seu primitivo depoimento, se sentiu "coagido" ou "forçado" a, antecipando ou prevenindo males maiores, repor a verdade.

IV- Não se mostra, assim, preenchida, no caso concreto, a totalidade dos pressupostos fixados no n° 1 do artigo 362° do Código Penal para operar uma retractação susceptível de determinar a não punição do agente.

V- Com o que a douta decisão recorrida violou o comando legal constante do normativo legal ante referido, devendo ser substituída por uma que determine a suspensão provisória do processo, mediante a fixação de uma injunção.

De todo o modo, farão V. E^s a costumada JUSTIÇA” - Respondeu o arguido à motivação do recurso, formulando as seguintes conclusões.

“1. O arguido reconhece ter praticado os factos que lhe são imputados e que consubstanciam o crime p. e p. pelo art.° 360.°, n.° 1, do Código Penal; 2. Todavia, verifica-se a causa de exclusão de punibilidade prevista no art.º 362.° do mesmo Código, pois que se retratou eficazmente; 3. O arguido substituiu uma declaração de conteúdo falso por uma declaração verdadeira; 4. Fê-lo a tempo de tal ser considerado na decisão a proferir no processo em que prestou depoimento e sem que deste resultasse prejuízo para terceiro; 5. Tal retratação deve ser considerada voluntária, pois que a mesma é obra pessoal do arguido, que decidiu o se e o como da reposição da verdade; 6. Não se podendo considerar que a circunstância referida na acusação - o conhecimento de que haviam sido determinadas diligências para apurar da veracidade do seu depoimento - é suficiente para afastar a voluntariedade da retratação.

Nestes termos e nos demais de Direito, requer o arguido que V.as Ex.as se dignem julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando-se a douta sentença proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, fazendo-se, assim, a habitual e sã Justiça.” - Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde assinala:: “Também nos parece desde já que todos os pressupostos p. no artº 362º se verificam, designadamente, a voluntariedade da retratação que o arguido apresentou em 23/3/2011, no processo disciplinar onde havia sido ouvido como testemunha.

A douta decisão de não pronúncia proferida pela Veneranda Desembargadora da Relação, como Juiz de Instrução, no que respeita à tempestividade e voluntariedade da retratação considerou e fundamentou que a “retractação” ocorreu atempadamente, porque não havia ainda sido proferida decisão final no processo disciplinar onde o arguido havia prestado tais declarações falsas produzindo um efeito útil.

E a decisão final proferida no processo disciplinar já não foi afectada ou influenciada por tais primeiras declarações. O Ministério Público pretende demonstrar que a retractação não é voluntária porque tal como consta na acusação, o arguido soube que o inspector andava a averiguar se o arguido Juiz em Braga estava em exercício de funções àquela hora. Logo a “retractação” não é voluntária, espontânea, porque não foi tomada espontaneamente nem evidenciou um arrependimento.

No entanto do disposto no nº 1 do artº 360º do CP, parece-nos não poder resultar que a retratação para ser voluntária tem de conjugar-se com o arrependimento: “ A punição pelos artºs 359º, 360º e 361º, alínea a), não tem lugar se o agente se retratar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos, prejuízo para terceiro” Medina Seiça, anotação ao artº 362º, Comentário Conimbricense pag. 501, diz sobre voluntariedade da retractação: “embora não tenham...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT