Acórdão nº 02264/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução11 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. -O I....-A........... N....... DE C......... (I....-A....), interpôs recurso jurisdicional, para o STA, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial, deduzida por T....-T......... I........, SA, com os sinais identificadores dos autos, tendo aquele Supremo tribunal declarado a sua incompetência em razão da hierarquia por a competência para conhecer a impugnação radicar neste TCAS, para o qual os autos vieram remetidos, formulando as seguintes conclusões: 1ª -Entendendo que a notificação do acto de liquidação das taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico no 2° semestre de 1993, cobradas através da factura n° .........., era insuficiente, no dia 25.01.94 a T.... apresentou requerimento pedindo que lhe fosse passada certidão dos elementos da notificação que entendia em falta (a fundamentação do acto de liquidação) e que fosse suspenso o processo de liquidação ou, caso assim não se entendesse e não fosse oficiosamente revogada ou revista a liquidação, que lhe fosse fixado novo prazo para pagamento das taxas em singelo (vd. a al. c) do Probatório).

  1. -Por Deliberação de 03.02.94, o Conselho de Administração do I...-A........ deferiu o pedido de certidão deduzido pela T....., bem como o pedido de fixação de um novo prazo para pagamento das taxas, decisão notificada à Recorrida através do ofício com a ref. SG-116/94, que foi remetido com a pretendida certidão.

  2. -Estando em causa a notificação de um acto de liquidação de taxas, o pedido de emissão de certidão com os elementos da notificação considerados em falta subsumiu-se na previsão normativa do art. 22°, n° 1 do C.P.T. - e não no disposto no art. 61° do C.P.A. -, pelo que o termo inicial do prazo para deduzir impugnação judicial foi diferido para a data em que foi entregue a certidão requerida pela T...., 04.02.94 (n° 2 do citado art. 22° do C.PT.), passando o prazo para deduzir impugnação judicial a terminar em 09.05.94.

  3. -Quando, em 30.05.94 a ora Recorrida apresentou a petição da Impugnação Judicial junto do I.....- A......, já havia caducado o direito da T.... impugnar o acto de liquidação posto em crise através da mesma, por se encontrar ultrapassado o prazo de 90 dias estabelecido artº 123°, n° 1, al. a) do C.P.T. e contado nos termos conjugados do disposto naquele preceito legal com o estatuído no art. 22°, n° 2 do C.P.T..

  4. -Tal como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência nacional e resulta dos termos conjugados do disposto nos arts. 333°, n° 1 do Código Civil, da Lei Geral Tributária e 493°, n° s 1 e 3 e 496° do C.P.C., a questão da caducidade do direito de impugnar os tributos em causa é de conhecimento oficioso, pelo que, se deve ser conhecida pelo Tribunal independentemente de ser arguida pelas partes no processo, pode, por maioria de razão, ser conhecida caso venha a ser invocada (apenas) em alegações de recurso.

  5. -No caso sub judice verifica-se a caducidade do direito de impugnar, pelo que deverá o Douto Tribunal julgar verificada tal caducidade e, em consequência, considerar prejudicado o conhecimento da questão de fundo da impugnação deduzida.

  6. -Para tanto, é necessário proceder à ampliação da matéria de facto dada como provada na Douta Sentença recorrida, mediante a adição das duas alíneas mencionadas no ponto 37. das presentes alegações - o que se REQUER -, estando a matéria a acrescentar ao Probatório provada nos autos, como decorre do referido nos pontos 39. e 40., supra.

  7. -Acresce que o recurso hierárquico interposto pela Recorrida não teve a virtualidade de impedir que se verificasse a caducidade do direito de impugnar as taxas em causa nos autos, uma vez que não tinha a natureza de necessário (já que a Recorrida dispunha dos meios de reclamação graciosa e de impugnação judicial previstos nos arts. 95° e segs. e 120° e segs. do C.P.T.) e, como tal, não suspendeu nem interrompeu a contagem do prazo para dedução de impugnação.

  8. -A Recorrida não requereu, como previa o art. 22° do C.P.T., que lhe fosse indicado o meio de reacção contra o acto de liquidação, elemento omisso na respectiva notificação, pelo que a irregularidade causada por essa omissão se sanou, conforme é pacificamente entendido pela Doutrina e Jurisprudência nacionais, e não é invocável para justificar a opção pelo recurso hierárquico facultativo, em detrimento dos meios legalmente previstos.

  9. -Também não poderá invocar-se, contra a caducidade do direito de impugnação, a nulidade do acto impugnado, uma vez que esta já foi alegada pela T.... no âmbito de recurso jurisdicional idêntico ao presente (referente ao acto de liquidação das taxas do 2° semestre de 1996), tendo o Supremo Tribunal Administrativo decidido que o acto tributário que infringe norma ou princípio constitucional não é nulo, mas meramente anulável, por se encontrar ferido de vício de violação de lei (Proc. n° 913/04, da 2a Secção Tributária do STA).

    Caso assim não se entenda.

  10. -Deverá o Douto Tribunal ad quem determinar que a Douta Sentença sob recurso seja revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada pela T.... e mantenha na ordem jurídica o acto de liquidação das taxas de utilização impugnado, dado que, ao apreciar a questão da legalidade do referido acto de liquidação, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e fez incorrecta interpretação e aplicação da legislação aplicável, em especial da Portaria n° 1314/93, de 29 de Dezembro.

  11. -A Impugnação aqui em causa respeita apenas a acto de liquidação de taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico no 2° semestre de 1993. pelo que a Douta Sentença recorrida deve ser rectificada quando, por lapso manifesto, nos respectivos Relatório, «Factos provados» (als. b) e c)) e fundamentação de Direito, menciona que estarão em causa taxas de licenciamento e que as taxas respeitam ao 1° semestre de 1997 (art. 667° do C.P.C.) - o que se REQUER.

  12. -Na decisão sob recurso, o Tribunal a quo considerou que as telecomunicações transmitidas pela T... no sistema de transporte não revestiam natureza pública, do que decorre, logicamente, que a utilização dos feixes hertzianos para transporte de informação por parte da Recorrida não é pública, mas sim privativa. O Tribunal acabou por entender, porém, que a taxa aplicável pela utilização do espectro era a taxa devida pela ligação estúdio-emissor e não a taxa devida pela utilização de feixes hertzianos bidireccionais para comunicações privativas, fazendo incorrecta interpretação e aplicação do Direito. Com efeito, 14ª -A taxa n° 5136 prevista tanto na Portaria n° 1314/93, de 29 de Dezembro, como na Portaria n° 1053/92, de 10 de Novembro, que o Tribunal considerou aplicável, destinava-se a redes de radiodifusão sonora (e não de radiodifusão televisiva), correspondendo a uma lógica em que se consideram ligações simples (que unem apenas dois pontos) entre estúdio e emissor de radiodifusão (ou seja, se o operador ligasse os seus estúdios a mais do que um equipamento emissor, pagaria várias taxas) e em que não se considera a largura de banda.

  13. -No serviço de radiodifusão sonora apenas é transmitido o sinal áudio, que ocupa uma largura de faixa bastante inferior à do transporte do sinal televisivo - por isso, na fórmula prevista para apuramento das taxas a liquidar pela ligação estúdio-emissor não se atende à largura da faixa ocupada, enquanto no apuramento da taxa devida pela utilização dos feixes hertzianos para transporte do sinal televisivo se atende tanto ao comprimento como à capacidade da ligação em causa, pelo que a fórmula produz resultados mais elevados.

  14. -Os feixes hertzianos da T...., para além da ligação estúdio-emissor, permitem outras ligações, como a ligação entre estúdios, e entre estúdios e unidades no exterior - logo, não são ligações simples. Por isso, ainda que a taxa n° 5136, ligação estúdio-emissor, fosse aplicável à radiodifusão televisiva - e não é -não se aplicaria ao sistema de transporte do sinal televisivo.

  15. -A interpretação adoptada na douta Sentença recorrida, considerando que a lei despreza os "troços" que a rede comporte, não permite saber como calcular as taxas aplicáveis às ligações entre o estúdio e os emissores, nos casos em que haja uma ou mais estações de difusão intermédias (em que a ligação ao estúdio da estação mais remota passe pela ligação da estação ou estações de difusão intermédias).

  16. -Apesar de concluir que a taxa a aplicar seria a taxa n° 5136, a referida Sentença não indica a Portaria (de entre aquelas a que faz alusão) que considera aplicável, o que a inquina de fundamentação insuficiente, sendo certo que deveria ter indicado a Portaria n° 1314/93, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor com efeitos retroactivos a 01.07.93.

  17. -A taxa devida pela utilização do espectro radioeléctrico no sistema de transporte do sinal televisivo da Recorrida é a taxa n° 5131, dado que é a taxa aplicável à radiodifusão televisiva, quando se trate de feixes hertzianos bidireccionais para comunicações privativas - como no caso.

  18. -Para operar a sua própria rede - a qual se subdividia em rede de transporte e rede de difusão - a T.... possuía (i) licenças radioeléctricas do serviço fixo por feixes hertzianos, para a rede de transporte (vd. arts. 1°, n° 1, als. a) e f), 5° e 7° do Dec.-Lei n° 320/88, de 14 de Setembro, e 17° do Dec.-Lei n° 147/87, de 24 de Março, então em vigor) e (ii) licenças radioeléctricas do serviço de radiodifusão televisiva, para a rede de difusão (vd. arts, 1°, als. i) e j) do Dec.-Lei n° 147/87, de 24 de Março e 8° do Dec.-Lei n° 401/90, de 20 de Dezembro).

  19. -A "rede" do serviço fixo é privativa da Recorrida e é utilizada em seu proveito exclusivo (tal como a Sentença recorrida dá como provado), sendo certo que a informação que circulava nos respectivos feixes hertzianos, apenas...

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