Acórdão nº 0357/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A...S.A. , melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o despacho do Director-Geral dos Impostos, que indeferiu o pedido de revisão oficiosa da matéria colectável de IRC, relativa ao ano de 1999, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a) A recorrente empregou o meio processual que lhe foi indicado pela Administração Fiscal, em resposta a requerimento apresentado ao abrigo e nos termos do disposto nos arts. 36º e 37º do CPPT; b) A sentença delimitou a apreciação da matéria de facto exclusivamente a parte dos factos que foram articulados, não tendo tomado posição sobre toda a matéria de facto articulada, independentemente da solução jurídica que viesse a construir em relação à questão que lhe cabia decidir.

  1. A decisão recorrida revela que o processo decisório foi construído de forma inversa: foi arquitectada uma solução jurídica - neste caso a impropriedade do meio processual - e seleccionados para julgamento da matéria de facto os factos - e só esses - que supostamente a sustentariam.

  2. A sentença padece por falta de pronúncia sobre as questões que o juiz devia apreciar, prevista no art. 125°, n° 1 do CPPT.

  3. Os factos que a recorrente articulou e que interessam para a decisão da causa são os que constam dos n°s 14 a 21 da petição de impugnação, no que concerne ao pedido de revisão da matéria colectável e nos n°s 36 a 69 no que respeita à refutação, com invocação de matéria de facto relevante, dos argumentos invocados na decisão que recusou aquela pretensão.

  4. Esses factos deveriam ter sido objecto de produção de prova, que o Tribunal afastou, por entender estar em causa uma questão de direito, por um lado, e, por outro, por serem factos que se provam documentalmente.

  5. Existe matéria de facto para além daquela que a sentença apreciou e ainda que fosse exacta a afirmação de que esses factos teriam de ser provados documentalmente, a sentença deveria então concluir com a indicação dos factos provados e dos que não foram provados, por alegada ausência de prova documental. Não o tendo feito a sentença violou o disposto no art. 123° do CPPT.

  6. Não tem razão a sentença, ao considerar não ser aplicável a via de impugnação, porque o que estava em causa nos presentes autos era um erro na autoliquidação do IRC. A dedução da impugnação decorre do disposto no art. 131° do CPPT, onde se prevê que ocorrendo erro na autoliquidação o contribuinte deverá apresentar reclamação graciosa e, perante o indeferimento desta, expresso ou tácito, deverá apresentar impugnação.

  7. Foi precisamente o que a recorrente fez, embora no caso em vez de reclamação graciosa tenha sido deduzido pedido de revisão oficiosa nos termos do art. 78° da LGT. Mas a opção por esta via em nada altera a aplicação do princípio que consta do referido art. 131°. Trata-se, no fim de contas, de um processo de reclamação graciosa de...

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