Acórdão nº 05975/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução18 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I) A liquidação de adicional de IVA n.º 02262057, referente ao ano de 1997 muito embora corresponda a correcções no total de € 12.037,69, como decorre dos elementos constantes dos autos, v.g. Relatório da Inspecção Tributária, abrange dois tipos de correcções.

    II) Por um lado, as correcções no valor de € 10.664,49, referentes a IVA liquidado e não entregue, às quais se encontra subjacente a contabilização das facturas n.ºs 2232 e 2234 e, por outro lado, as correcções no valor de € 1.403,20, respeitantes a IVA deduzido indevidamente.

    III) Esta última situação não foi objecto de apreciação na douta sentença recorrida, e sendo certo que a regularização efectuada pela Impugnante com base em fotocópias de facturas do ano anterior é indevida, não existindo base legal para que uma fotocópia simples ou autenticada possa documentar o exercício do direito à dedução, cf. art. 19° n.º2 do CIVA, não deveria nesta parte a liquidação haver sido objecto de anulação, nem o deveria ser a correspondente liquidação de juros compensatórios n.º 02262056.

    IV) No que respeita à correcção de € 10.664,49, a mesma teve por base o facto de, aquando da inspecção efectuada à Impugnante, haver sido detectado que a impugnante apresentou documentos justificativos dos lançamentos contabilísticos por si efectuados os quais não correspondiam aos valores contabilizados.

    1. Impunha o art. 28°n.º 1 al. g) do CIVA na redacção em vigor à data dos factos), que os sujeitos passivos de imposto, como a Impugnante, são obrigados a dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposta.

      VI) E, bem assim, impunha o n.º 1 do art.º 44° do CIVA na redacção em vigor à data dos factos, que: "a contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controle, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica de imposto." VII) Sendo que, como determinava o art. 45° n.º 2 do CIVA, para efeito do registo das operações: "as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso." VIII) No caso dos autos, verifica-se que o sistema de facturação da impugnante permite a emissão de várias facturas com o mesmo número, com valores e descrições diferentes, permitindo a manipulação dos valores a contabilizar.

      IX) Acrescendo que, como refere a impugnante na sua Petição Inicial esta procede à destruição de facturas, em completo incumprimento da norma acima referida, tendo apresentado como documento de suporte dos lançamentos contabilísticos dois documentos com valores diferentes dos valores contabilizados.

    2. Não poderá aceitar-se que, em face destas inexactidões, se mantenha uma presunção da veracidade dos valores contabilizados.

      XI) Pretendendo a Impugnante demonstrar que o valor por si contabilizado, para o qual não apresentou o correspondente documento de suporte aquando da acção de inspecção, era o correcto, a si incumbia o ónus probatório.

      XII) Porém, constata-se que os elementos de prova apresentados, correspondem a documentos da contabilidade de uma sociedade que tem como administrador o também administrador da Impugnante, e que utiliza inclusivamente um sistema de contabilidade partilhado com a Impugnante.

      XIII) O que associado ao facto de o sistema de facturação da impugnante não ser fiável, ao permitir a emissão de diversas facturas com o mesmo número, permitindo a manipulação dos valores das facturas, e de não existirem elementos de prova obtidos junto de partes não directamente ligadas à Impugnante, e não interessadas, como seja o caso dos donos das obras: Petrogal e Câmara Municipal de Castelo de Paiva (como se alude na contestação), entre outros elementos, como seja a inacreditável sucessão de lapsos e ilegalidades que a Impugnante defende terem ocorrido no caso em apreço que inclusivamente se estendem a descrições de serviços diferentes nas facturas, não permitem concluir de forma inequívoca que as facturas efectivamente constantes da contabilidade da Impugnante aquando da inspecção não titulavam os valores correctos dos serviços em causa.

      XIV) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.

      Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida; como é de Direito e Justiça.

      Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

      Também a recorrida veio a apresentar alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: I - A liquidação adicional de IVA resultou da desconformidade entre o IVA declarado e constante dos lançamentos contabilísticos da Recorrida como imputável às facturas n.º 002232 e n.º 002234 e o imposto constante nas facturas que supostamente suportam tal lançamento.

      II – A discrepância entre os lançamentos contabilísticos e os supostos documentos de suporte resultou de um erro na emissão de facturas quanto aos valores devidos pela sociedade cliente, a Sociedade de Construções B..., Lda, por conta da prestação de serviços.

      III - O valor reflectido na contabilidade da cliente Construções B..., é igual ao contabilizado pela Recorrida, relativamente às facturas com os números 002232 e 002234, sendo os originais destas facturas que se encontram na sua contabilidade.

      IV – Resulta do probatório...

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