Acórdão nº 06386/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução18 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IA..., contribuinte n.º ...e demais sinais identificativos dos autos, deduziu oposição a execução fiscal, contra si revertida e em que foi, originariamente, executada, a sociedade B...– Gestão de Empreendimentos Turísticos, S.A.

No Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença, julgando a oposição improcedente.

Inconformado, o oponente interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação resume nas seguintes conclusões (1): «

  1. A douta sentença recorrida limitou-se a aderir aos fundamentos invocados na contestação apresentada pela Fazenda Pública, corroborando a sua versão, e sem qualquer espírito crítico por parte do tribunal a quo o qual não podia deixar de analisar, avaliar e ponderar com sensatez e sabedoria os factos que estão em causa no caso em apreciação..

  2. Tal decisão desfavorável, revela claramente que por parte do douto tribunal a quo não houve uma análise cuidada e rigorosa da situação, porque se tal tivesse acontecido, a decisão proferida teria sido favorável ao recorrente.

    Quanto à caducidade do direito de liquidar o tributo c) O ora recorrente foi citado, em 26/12/2011, da reversão da execução fiscal, por dívidas da devedora originária Lusointernacional, SA referentes ao ano de 2005.

  3. O facto tributário que originou o tributo ocorreu, em 11 de Novembro de 2005, com a venda do bem imóvel objecto de mais valias tributadas em sede de IRC.

  4. A notificação da liquidação ao devedor originário foi efectuada em 23 de Novembro de 2009.

  5. São impostos de obrigação única os que recaem sobre factos isolados, sem carácter de continuidade e não é pelo facto de o imposto em apreço (mais valias) ser liquidado em sede de IRS ou IRC (impostos periódicos) que deixa de ser um imposto de obrigação única.

  6. Nos termos do disposto no nº 1 do artº 45º da LGT “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos . . .” h) Nos impostos de obrigação única, como é o caso, (pois trata-se de tributação de mais valias em resultado de uma transacção imobiliária) o prazo de caducidade conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

    “O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”.(artº 45º, nº 4 da LGT).

  7. No caso em apreço verifica-se que tanto a liquidação como a notificação foram efectuadas fora do prazo de caducidade, pelo que caducou o direito de liquidar o tributo.

  8. Assim o mesmo não pode ser oponível ao executado originário e consequentemente não pode ser objecto de reversão para o responsável subsidiário.

    I - a) “De acordo com o artº 45º, nº 1 da LGT, “O direito de liquidar impostos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.

  9. A liquidação é efectuada no prazo de caducidade, mas só notificada (notificação válida) após o decurso daquele prazo, caso em que sendo a liquidação ineficaz pode ter lugar a oposição à execução fiscal com fundamento no artº 204, nº 1, alínea e) do CPPT”. Acórdão do STA de 28/09/2011 in www.dgsi.pt.

    “À falta de notificação antes de decorrido o prazo de caducidade, implicando a ineficácia daquela e consequenciando a inexigibilidade da dívida exequenda, constitui fundamento de oposição tipificada na alínea e) do artº 204 do CPPT”. Anotação 37 ao artº 204 do CPPT anotado, volume II, Jorge Lopes de Sousa.

    I) “Respeitando a liquidação impugnada IRS de 2003, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 45º da LGT, o direito de liquidar o tributo caducava se a liquidação não fosse validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, resultando do nº 2 do referido normativo que o prazo de caducidade se conta, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

    II) Da interpretação do citado incisivo legal resulta que para obstar à caducidade do direito à liquidação são necessários dois requisitos cumulativos, a saber, a liquidação do imposto, bem como a sua notificação validamente efectuada, acarretando a falta de um daqueles requisitos a invalidade do acto de liquidação do imposto”. Ac. do TCAS de 10-11-2009, em www.dgsi.pt.

    I - “A caducidade do direito à liquidação, tanto do imposto como dos juros compensatórios, constitui um vício gerador de ilegalidade do acto, na medida em que consubstancia a prática de acto tributário ferido do vício de violação de lei”. Ac do STA de 25-11-2009, em www.dgsi.pt.

    1. “O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que esta opere. . . . acarreta a sua competente extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, . . . . ., não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição.

    2. No âmbito do direito tributário o prazo de caducidade em análise, além de se justificar por razões objectivas de segurança jurídica, tem o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a...

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