Acórdão nº 515/09.5PHOER.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenada nestes autos, por acórdão de 11.5.2010 do Tribunal Coletivo do 3º Juízo Criminal de Oeiras, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, b), e 204º, nº 2, f), do Código Penal (CP), na pena de 4 anos de prisão; de dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do CP, na pena de 6 meses de prisão, por cada um; em cúmulo destas penas parcelares, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Tinha a arguida sido condenada no proc. nº 1469/08.0JDLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 10.11.2009: por dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do CP, nas penas de 9 meses de prisão e de 4 meses de prisão; por quatro crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do CP, na pena de 9 meses de prisão, por cada um; por um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), e 204º, nº 2, f), do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e por um crime de falsificação agravado, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, a), e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão; em cúmulo das penas parcelares, foi condenada na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

Estando as penas em concurso, realizou-se a audiência para efetivação do respetivo cúmulo, no âmbito destes autos. Por acórdão de 1.2.2011, foi fixada a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

Essa decisão foi anulada por acórdão de 6.7.2011 deste Supremo Tribunal, por fundamentação insuficiente em sede de matéria de facto.

Remetidos os autos à 1ª instância, por acórdão de 25.10.2011 do tribunal recorrido foi a arguida condenada novamente na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

Desse acórdão, recorre a arguida, concluindo: 1ª - A recorrente foi condenada: a) - Por acórdão proferido no proc. n.° 1469/08.0JDOER, da 6ª Vara Criminal de Lisboa em 10 de Novembro de 2009, transitado em julgado em dos mesmos mês e ano, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, como autora material e em concurso real, de: - dois crimes de furto, p. e p. pelo artº 203°, n° 1 do CP., nas penas de nove meses de prisão e quatro meses de prisão; - quatro crimes de sequestro, p. e p. pelo artº 158°, n° 1 do C.P., na pena de nove meses de prisão, cada um; - um crime de roubo agravado, p. e p. pelos art°s. 210°, n° 1 e 2, al. b) e 204°, n° 2, al. f) do CP, na pena de dezoito meses de prisão.

  1. - Por acórdão proferido no proc. n° 515/09.5PHOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras, em 11 de Maio de 2010, transitado em julgado em 31 dos mesmos mês e ano, na pena única de quatro meses e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática, como autora material e em concurso real, de: - um crime de roubo agravado, p. e p. pelos art. 210°, n°s. 1 e 2, al. b) e 204°, n° 2, al. f) do C. P. na pena de quatro anos de prisão; - dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143°, n° 1 do C.P., na pena de seis meses de prisão, cada um.

    1. - Ao ser operado o novo cúmulo jurídico, por virtude do anterior ter sido declarado nulo, à recorrente foi imposta novamente a pena única de seis anos e seis meses de prisão.

    2. - A audiência a que alude o artigo 472° do C. P. Penal foi realizada sem a presença do defensor da arguida.

  2. - Por ter sido violado o disposto no n.° 2 do comando jurídico acabado de referir deve o acórdão recorrido ser declarado nulo e sem efeito.

    1. - Ainda que doutamente venha a ser entendido o contrário, a recorrente não se conforma com esta pena única que lhe foi imposta resultante do novo cúmulo jurídico.

    2. - As razões da sua discordância assentam nas razões de facto e de direito alegadas, respectivamente, nos artigos 3º a 13° e 14° a 22°, que desde já pede vénia para dar aqui, como dá, inteiramente reproduzidas, por uma questão de economia processual.

    3. - Os factos criminosos foram cometidos pela recorrente num curto espaço de tempo e durante um período muito crítico por que passou, e que foi já ultrapassado graças ao apoio de familiares seus.

    4. - Tanto assim que, relativamente aos dois processos, refere o acórdão recorrido que os factos reportam-se ao dia 29/10/2009 e 29 de Outubro de 2009.

    5. - A recorrente requer, com base nas razões invocadas, que seja dada como nulo e sem efeito o acórdão recorrido que lhe impôs a pena de prisão de seis anos e seis meses de prisão e em sua substituição desta uma de cinco anos, suspensa na sua execução por igual período de tempo, ainda que sujeita ao regime de prova previsto no artigo 53.º do Código Penal.

    6. - Mantendo-se assim a sua inserção social e possibilitando o acompanhamento dos filhos menores que se encontram aos seus cuidados.

    O Magistrado do Ministério Público respondeu assim: 1 – Não há lugar a declaração de nulidade do acórdão por ausência do defensor à audiência prevista no artº 472º do C.P.Penal, porque a mesma não se realizou nem era necessária a sua realização.

    2 – Encontra-se a recorrente condenada pela prática de dois crimes de roubo agravado, dois crimes de furto, quatro crimes de sequestro, um crime de falsificação agravada e dois crimes de ofensa à integridade física simples, verificados em Setembro e Outubro de 2008, no que concerne aos crimes objecto do processo n.º 1469/08.0JDOER da 6ª Vara Criminal de Lisboa, e em 29 de Outubro de 2009, os dos presentes autos.

    3 – A moldura penal abstracta a considerar no concurso em presença encontra-se estabelecida, na observância da regra do artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, entre os 4 anos de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada, aplicada pela prática de um crime de roubo agravado, e os 14 anos e 1 mês de prisão, tal é o resultado da soma das penas a cumular.

    4 – Recorta-se adequada, por conforme aos critérios definidores dos artigos 77º e 78º, do Código Penal, a pena unitária de seis anos e seis meses de prisão a que foi condenada a recorrente.

    5 – Pena cuja suspensão na sua execução é legalmente inadmissível.

    6 – Deverá ser mantida a decisão recorrida.

    Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu extenso parecer, no qual defende que “enquanto não puder ser efectivada a execução da pena de prisão substituída em virtude de revogação, nos termos do artigo 56°, n° 1, do CP, da pena de substituição não privativa de liberdade prevista no artigo 50°, n° 1, do CP, a pena de prisão substituída não pode integrar cúmulo jurídico”, e do qual se transcrevem as seguintes passagens finais: VII. 1. Depois da entrada em vigor das alterações introduzidas ao artigo 78.°, n.° 1, do CP, pela Lei n.° 59/2007, de 04/09, a jurisprudência vem defendendo, e bem, que as penas substituídas já anteriormente declaradas extintas nos termos do artigo 57.°, n.° 1, do CP não podem integrar cúmulo jurídico, pois tal redundaria num manifesto prejuízo para o condenado.

    1. No seguimento deste entendimento, a jurisprudência vem também afirmando que — tendo já decorrido o período fixado na decisão que impôs a suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.°, n.° 1, do CP, mas não havendo nos autos conhecimento de despacho a revogar essa pena de substituição, ao abrigo da norma do artigo 56.°, n.° 1, do CP, ou antes a declarar extinta a pena substituída, nos termos do artigo 57.°, n.° 1, do CP — o Tribunal, antes de efectivar o cúmulo jurídico, terá de solicitar a necessária informação, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artigo 379.°, n.° 1, al. c), do CPP, uma vez que, caso a pena de substituição já tenha sido revogada ou não tenha ainda havido decisão sobre a matéria, o Tribunal deverá proceder a cúmulo jurídico que englobe a pena substituída; pelo contrário, dele terá de ser excluída caso tenha havido declaração a julgar extinta a pena, nos termos do artigo 57.°, n.° 1 do CP.

    2. Assim, segundo esta jurisprudência e em nossa síntese: a) Se, mostrando-se já decorrido o prazo de duração de execução da pena não privativa de liberdade prevista no artigo 50.°, n.° 1, do CP, a pena substituída for declarada extinta, ao abrigo do artigo 57.°, n.° 1, do CP, não poderá integrar cúmulo jurídico, por tal implicar um prejuízo para o condenado.

  3. Se não tiver ainda decorrido o prazo de duração de execução da pena não privativa de liberdade prevista no artigo 50.°, n.° 1, do CP, e ainda que não possa efectivar-se a execução da pena de prisão substituída, por não revogação da pena de substituição, nada obsta a que o cúmulo jurídico integre a pena substituída.

  4. Se, decorrido o prazo de duração de execução da pena não privativa de liberdade prevista no artigo 50.°, n.° 1, do CP, não constar dos autos que tenha sido declarada extinta a pena de prisão ou revogada a pena de substituição, antes de efectuar o cúmulo jurídico, o Tribunal, sob pena de incorrer na nulidade prevista no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT