Acórdão nº 0855376 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução12 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º5376/08-5 (Apelação) (Proc. n.º ...../07.8TMMTS) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B................, em representação do menor C.............., residente na Rua ........., ...., ....º centro frente, Perafita, requereu a alteração da regulação do exercício do poder paternal referente ao referido menor, seu filho, sendo requerida D................, residente em ..... ..., ...., ....., Luzern, Suíça, pedindo que seja alterado o regime de visitas em vigor.

Foi realizada conferência de pais, em 11 de Julho de 2007, onde foi fixado regime provisório.

Foram juntas alegações pelo requerente e requerido e realizado relatório social relativo ao requerido.

Em 14 de Fevereiro realizou-se nova conferência de pais, à qual não compareceu a requerida, apesar do tribunal ter aguardada a vinda da requerida a Portugal, o que não chegou a ocorrer, e onde não foi possível obter acordo.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida decisão que alterou o regime de visitas, nos termos constantes de fls. 114 a 116.

Inconformada apelou a requerida, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida violou o artigo 8.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, quando considerou o Tribunal de Família e de Menores de Matosinhos competente em razão da nacionalidade para apreciar a acção.

  1. Também, violou o artigo 65.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que contempla os factores atributivos da competência internacional dos Tribunais Portugueses e que excepciona a competência internacional dos tribunais portugueses se existirem tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais.

  2. Esta acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal foi intentada em 23 de Maio de 2007, residindo o menor com a sua progenitora, na Suíça, desde Julho de 2006, pelo que é aplicável a Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, feita em Haia, em 5 de Outubro de 1961, em que Portugal e a Suíça são signatários.

  3. Por força dessa Convenção são as autoridades, quer judiciais, quer administrativas do Estado de residência habitual do menor, competentes para decretar medidas visando a protecção da sua pessoa ou dos seus bens.

  4. Considera-se que a violação das normas que atribuem a competência internacional aos Tribunais da residência habitual do menor acarreta graves prejuízos para a decisão de mérito.

  5. Foram, concomitantemente violadas as normas preceituadas nos artigos 177.° e 178.º da Organização Tutelar de Menores que prevêem, como instrução deste tipo de processos, inquéritos sociais, relatórios psicológicos e médicos aos pais e ao menor; 7. Por o menor e a mãe residirem na Suíça, apenas foi feito um inquérito social ao ora Recorrido, o que prejudicou a instrução do processo que ficou praticamente reduzida ao depoimento do avó paterno do menor, à companheira do progenitor e a um relatório social do pai do menor.

  6. Por se estar perante de um processo de jurisdição voluntária, competia ao tribunal coligir e ordenar as provas e inquéritos convenientes, pelo que a sua omissão determinou a violação das normas preceituadas nos artigos 1409.° do Código de Processo Civil e 178°, n.º 3 da OTM.

  7. Considera-se que a sentença recorrida foi contraditória quando, na sua fase dispositiva, refere que a mãe teve uma conduta muito negativa pelo facto de, ao arrepio do regime ainda em vigor, permitiu que o filho em 18 meses após a ida para a Suíça, apenas permitiu que o filho estivesse uma vez com o progenitor, uma vez que refere que o pai não suscitou incidente de incumprimento.

  8. Esquecendo que a alteração da residência do menor impedia o cumprimento do regime de visitas fixado.

  9. Nos termos do artigo 712.º, n.º 3 e do CPC, o tribunal ad quem deve determinar a renovação dos meios de prova de modo a aferir que foi a progenitora quem antes de partir para a Suíça, tomou a iniciativa de intentar acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal, tendo dado origem ao Processo Administrativo n.º ...../06.4TQMTS.

  10. A deficiente produção e apreciação da prova conduziu a uma sentença que penaliza o menor por falhas imputáveis ao progenitor, impondo-lhe um regime de visitas que prejudica a sua convivência com a família materna, a sua integração no novo país onde reside, na escola, bem como em relação às suas actividades extra-curriculares.

  11. Caso venham a ser considerados os tribunais portugueses internacionalmente competentes para apreciaram esta acção, um regime de visitas mais equilibrado e que tenha essencialmente em conta o supremo interesse do menor.

    Nas suas contra-alegações o apelado defende, essencialmente, o seguinte: 1. Antes de ter requerido a alteração do exercício do poder paternal, intentou a providência cautelar n.º ....../06.0 TMMTS, do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, com vista a impedir a mãe de levar o menor para a Suíça.

  12. Porém, como na data da inquirição das testemunhas (14 de Setembro de 2006), o menor já encontrava a residir na Suíça, desde finais de Junho de 2006, a mesma findou por inutilidade superveniente da lide.

  13. Não se aplica a Convenção referida nas conclusões do recurso porque não está em causa a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT