Acórdão nº 0855376 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º5376/08-5 (Apelação) (Proc. n.º ...../07.8TMMTS) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B................, em representação do menor C.............., residente na Rua ........., ...., ....º centro frente, Perafita, requereu a alteração da regulação do exercício do poder paternal referente ao referido menor, seu filho, sendo requerida D................, residente em ..... ..., ...., ....., Luzern, Suíça, pedindo que seja alterado o regime de visitas em vigor.
Foi realizada conferência de pais, em 11 de Julho de 2007, onde foi fixado regime provisório.
Foram juntas alegações pelo requerente e requerido e realizado relatório social relativo ao requerido.
Em 14 de Fevereiro realizou-se nova conferência de pais, à qual não compareceu a requerida, apesar do tribunal ter aguardada a vinda da requerida a Portugal, o que não chegou a ocorrer, e onde não foi possível obter acordo.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida decisão que alterou o regime de visitas, nos termos constantes de fls. 114 a 116.
Inconformada apelou a requerida, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida violou o artigo 8.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, quando considerou o Tribunal de Família e de Menores de Matosinhos competente em razão da nacionalidade para apreciar a acção.
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Também, violou o artigo 65.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que contempla os factores atributivos da competência internacional dos Tribunais Portugueses e que excepciona a competência internacional dos tribunais portugueses se existirem tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais.
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Esta acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal foi intentada em 23 de Maio de 2007, residindo o menor com a sua progenitora, na Suíça, desde Julho de 2006, pelo que é aplicável a Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, feita em Haia, em 5 de Outubro de 1961, em que Portugal e a Suíça são signatários.
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Por força dessa Convenção são as autoridades, quer judiciais, quer administrativas do Estado de residência habitual do menor, competentes para decretar medidas visando a protecção da sua pessoa ou dos seus bens.
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Considera-se que a violação das normas que atribuem a competência internacional aos Tribunais da residência habitual do menor acarreta graves prejuízos para a decisão de mérito.
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Foram, concomitantemente violadas as normas preceituadas nos artigos 177.° e 178.º da Organização Tutelar de Menores que prevêem, como instrução deste tipo de processos, inquéritos sociais, relatórios psicológicos e médicos aos pais e ao menor; 7. Por o menor e a mãe residirem na Suíça, apenas foi feito um inquérito social ao ora Recorrido, o que prejudicou a instrução do processo que ficou praticamente reduzida ao depoimento do avó paterno do menor, à companheira do progenitor e a um relatório social do pai do menor.
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Por se estar perante de um processo de jurisdição voluntária, competia ao tribunal coligir e ordenar as provas e inquéritos convenientes, pelo que a sua omissão determinou a violação das normas preceituadas nos artigos 1409.° do Código de Processo Civil e 178°, n.º 3 da OTM.
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Considera-se que a sentença recorrida foi contraditória quando, na sua fase dispositiva, refere que a mãe teve uma conduta muito negativa pelo facto de, ao arrepio do regime ainda em vigor, permitiu que o filho em 18 meses após a ida para a Suíça, apenas permitiu que o filho estivesse uma vez com o progenitor, uma vez que refere que o pai não suscitou incidente de incumprimento.
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Esquecendo que a alteração da residência do menor impedia o cumprimento do regime de visitas fixado.
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Nos termos do artigo 712.º, n.º 3 e do CPC, o tribunal ad quem deve determinar a renovação dos meios de prova de modo a aferir que foi a progenitora quem antes de partir para a Suíça, tomou a iniciativa de intentar acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal, tendo dado origem ao Processo Administrativo n.º ...../06.4TQMTS.
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A deficiente produção e apreciação da prova conduziu a uma sentença que penaliza o menor por falhas imputáveis ao progenitor, impondo-lhe um regime de visitas que prejudica a sua convivência com a família materna, a sua integração no novo país onde reside, na escola, bem como em relação às suas actividades extra-curriculares.
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Caso venham a ser considerados os tribunais portugueses internacionalmente competentes para apreciaram esta acção, um regime de visitas mais equilibrado e que tenha essencialmente em conta o supremo interesse do menor.
Nas suas contra-alegações o apelado defende, essencialmente, o seguinte: 1. Antes de ter requerido a alteração do exercício do poder paternal, intentou a providência cautelar n.º ....../06.0 TMMTS, do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, com vista a impedir a mãe de levar o menor para a Suíça.
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Porém, como na data da inquirição das testemunhas (14 de Setembro de 2006), o menor já encontrava a residir na Suíça, desde finais de Junho de 2006, a mesma findou por inutilidade superveniente da lide.
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Não se aplica a Convenção referida nas conclusões do recurso porque não está em causa a...
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