Acórdão nº 08B3299 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, Companhia de Seguros de Vida, SA intentou, no dia 13 de Dezembro de 2006, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 15747,45, e juros de mora desde 11 de Julho de 2005, com o fundamento de ter celebrado com CC dois contratos de investimento financeiro a que correspondiam títulos ao portador, na sua transferência por ordem daquela para duas pessoas por ela indicadas, uma delas com o mesmo nome do réu, no aproveitamento deste dessa circunstância para requerer o resgate dos títulos, alegando que os não tinha por haverem sido destruídos num incêndio, e no seu lapso de se não ter apercebido da confusão e de lhe ter pago indevidamente aquela quantia.

O réu, em contestação, afirmou não ter sido ele quem se aproveitou do seu nome para requerer o resgate, ter sido a autora que lhe deu a conhecer o vencimento das apólices, não ter requerido o resgate das apólices referidas pela autora, mas de outras apólices com números distintos, que os identificou correctamente perante a autora, ter esta confirmado aqueles dados da sua identificação, ter sido afectado por um incêndio num carro com a destruição de alguns dos seus documentos entre os quais, pensava, estariam as apólices em causa, concluindo no sentido de que as quantias por si recebidas lhe pertenciam.

Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, no 8 de Novembro de 2007, por via da qual o réu foi condenada a pagar à autora € 15 747,45 e juros de mora à taxa legal desde 11 de Julho de 2005, no pagamento de multa a favor do Estado por litigância de má fé no montante de 50 unidades de conta e a indemnizar a autora conforme a liquidação posterior.

Apelou o réu, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 26 de Maio de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a condenação do recorrente como litigante de má fé constitui uma decisão surpresa, por ter sido imposta sem qualquer notificação ou tramitação processual; - a decisão é nula por virtude do disposto nos artigos 456º e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, e inconstitucional por violar os artigos 13º, 18º, nº 1, e 20º, nº 4, da Constituição; - ao condenar o recorrente a indemnizar a recorrida, sem esta a pedir, para além do pedido, são nulos, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil; - a condenação do recorrente sem ponderar a sua situação patrimonial acarreta a sua nulidade, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. A autora é uma sociedade comercial que exerce a actividade no sector dos seguros, e, no exercício dessa actividade, celebrou com CC dois contratos C..... 98, titulados pelas apólices nos. 0000000 e 00000000, respeitantes a títulos de capitalização ao portador, com o capital garantido de cada titulo no montante de 300 000$, pelo prazo de 8 anos, com a taxa de juro garantida de 3% sobre a prestação liquida de encargos.

  1. A apólice nº 00000 correspondia aos títulos nos. 100000 a 100000 que se venciam em 29 de Junho de 2007, e apólice nº 900000correspondia aos títulos nos. 1000000 a 1000000 cujo vencimento se verificava em 5 de Julho de 2007.

  2. As apólices nos. 1000000 e 1000000 resultaram do desdobramento das apólices iniciais com os nos. 900000 e 900000, solicitado pela segurada CC, e à apólice nº 10000000 passaram a corresponder os títulos nos. 1000000 a 1000000, à apólice nº 100000 os títulos nos. 10000 a 100000, todos eles anteriormente compreendidos nas apólices nos. 900000 e 900000.

  3. O réu tem o número de contribuinte fiscal nº 1000000, o bilhete de identidade nº 85 0000, e reside na Rua ..., no Porto.

  4. Em 20 de Maio de 2004 a titular das apólices comunicou à autora a cessão dos seus direitos, em partes iguais, a favor de DD e de BB, sendo este último contribuinte fiscal com i nº 2000000, com o bilhete de identidade nº 1000000...

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