Acórdão nº 08B3299 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, Companhia de Seguros de Vida, SA intentou, no dia 13 de Dezembro de 2006, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 15747,45, e juros de mora desde 11 de Julho de 2005, com o fundamento de ter celebrado com CC dois contratos de investimento financeiro a que correspondiam títulos ao portador, na sua transferência por ordem daquela para duas pessoas por ela indicadas, uma delas com o mesmo nome do réu, no aproveitamento deste dessa circunstância para requerer o resgate dos títulos, alegando que os não tinha por haverem sido destruídos num incêndio, e no seu lapso de se não ter apercebido da confusão e de lhe ter pago indevidamente aquela quantia.
O réu, em contestação, afirmou não ter sido ele quem se aproveitou do seu nome para requerer o resgate, ter sido a autora que lhe deu a conhecer o vencimento das apólices, não ter requerido o resgate das apólices referidas pela autora, mas de outras apólices com números distintos, que os identificou correctamente perante a autora, ter esta confirmado aqueles dados da sua identificação, ter sido afectado por um incêndio num carro com a destruição de alguns dos seus documentos entre os quais, pensava, estariam as apólices em causa, concluindo no sentido de que as quantias por si recebidas lhe pertenciam.
Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, no 8 de Novembro de 2007, por via da qual o réu foi condenada a pagar à autora € 15 747,45 e juros de mora à taxa legal desde 11 de Julho de 2005, no pagamento de multa a favor do Estado por litigância de má fé no montante de 50 unidades de conta e a indemnizar a autora conforme a liquidação posterior.
Apelou o réu, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 26 de Maio de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.
Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a condenação do recorrente como litigante de má fé constitui uma decisão surpresa, por ter sido imposta sem qualquer notificação ou tramitação processual; - a decisão é nula por virtude do disposto nos artigos 456º e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, e inconstitucional por violar os artigos 13º, 18º, nº 1, e 20º, nº 4, da Constituição; - ao condenar o recorrente a indemnizar a recorrida, sem esta a pedir, para além do pedido, são nulos, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil; - a condenação do recorrente sem ponderar a sua situação patrimonial acarreta a sua nulidade, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. A autora é uma sociedade comercial que exerce a actividade no sector dos seguros, e, no exercício dessa actividade, celebrou com CC dois contratos C..... 98, titulados pelas apólices nos. 0000000 e 00000000, respeitantes a títulos de capitalização ao portador, com o capital garantido de cada titulo no montante de 300 000$, pelo prazo de 8 anos, com a taxa de juro garantida de 3% sobre a prestação liquida de encargos.
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A apólice nº 00000 correspondia aos títulos nos. 100000 a 100000 que se venciam em 29 de Junho de 2007, e apólice nº 900000correspondia aos títulos nos. 1000000 a 1000000 cujo vencimento se verificava em 5 de Julho de 2007.
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As apólices nos. 1000000 e 1000000 resultaram do desdobramento das apólices iniciais com os nos. 900000 e 900000, solicitado pela segurada CC, e à apólice nº 10000000 passaram a corresponder os títulos nos. 1000000 a 1000000, à apólice nº 100000 os títulos nos. 10000 a 100000, todos eles anteriormente compreendidos nas apólices nos. 900000 e 900000.
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O réu tem o número de contribuinte fiscal nº 1000000, o bilhete de identidade nº 85 0000, e reside na Rua ..., no Porto.
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Em 20 de Maio de 2004 a titular das apólices comunicou à autora a cessão dos seus direitos, em partes iguais, a favor de DD e de BB, sendo este último contribuinte fiscal com i nº 2000000, com o bilhete de identidade nº 1000000...
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Acórdão nº 741/09.7YXLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 2015
...2ª para as 0,01h do dia seguinte. [11] Cfr., entre muitos outros, neste sentido, e mantendo actualidade, os Acs. do STJ de 13/11/08, Proc. nº 08B3299, 11/09/12, Proc. nº 2326/11.09TBLLE.E1.S1 no IGFEJ, 5/02/13, Proc. nº 6815/03.0TBCSC.S1 e de 12/09/13, Proc. nº 3317/06.7TBSTS.P1.S1, estes d......
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