Acórdão nº 01972/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Aida ..., casada, Ecónoma, residente na Rua Dr. Francisco ...em Ponta Delgada, veio recorrer contenciosamente do despacho, de 14/04/1998, do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais dos Açores, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, por violação dos deveres de isenção, zelo e lealdade, nos termos dos artigos 4°, alíneas a), b) e d); e 11° n°1, alínea f), e 26° n°1, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, despacho esse que considera estar eivado de nulidade, não só porque não se mostram provados os factos que lhe são imputados na acusação, como porque no Relatório Final do processo disciplinar consta ter obtido um benefício real e legítimo, matéria não incluída na acusação.

Juntou documentos e procuração forense (fls. 9).

Em resposta, a autoridade recorrida procurou defender a legalidade do seu despacho.

Juntou o processo instrutor.

Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

  1. O acto submetido a recurso enferma do vício de violação de lei por não ter feito prova de que a letra que consta da nota biográfica seja da recorrente, uma vez que não foram feitas quaisquer diligências junto das entidades competentes para se fazer essa prova com um grau de certeza concludente.

  2. O mesmo acto enferma do vício de violação de lei por aplicar à recorrente o regime do Dec. Lei n° 24/84 por factos praticados quando esta não era funcionária pública.

  3. Enferma também do vício de violação de lei por não dar por provado temporalmente o momento em que o acto foi praticado.

  4. Enferma ainda do vício de violação de lei ao criar um novo tipo de infracção, quando prevê "...infracções de tipo permanente" cuja consumação só termina no momento em que forem detectadas.

  5. O mesmo acto enferma ainda do vício de violação de lei por se basear em suposições e não em certezas, porque é à acusação que cabe provar os factos que acusa: É o que acontece no ponto 8 do Relatório Final; aí se afirma "...a falsificação do registo biográfico do processo da irmã da arguida só poderia ter ocorrido depois de esta ser funcionária..." E mais, "...podendo a mesma ter acesso aos documentos em questão." Igualmente no ponto 9 do Relatório Final se voltam a fazer mais suposições: "...não ficou demonstrado que esta (arguida) desconhecesse ou pudesse desconhecer esse facto..." No ponto 10 do Relatório Final mais uma vez se cai no domínio das suposições ao afirmar "Acresce que sempre ficaria por explicar, na ausência de qualquer suporte factual credível a razão por que a referida Guida..." F) Por fim o mesmo acto enferma do vício de violação de lei quando em sede de Relatório Final invoca um "benefício real e legítimo" obtido pela recorrente, quando tal matéria não constava sequer da acusação.

Contra-alegando, o Recorrido limitou-se a reiterar o que alegara na resposta.

Pelo acórdão de 12-10-2000 (fls. 73-79) deste Tribunal Central Administrativo foi concedido provimento ao recurso e decretada a anulação do acto por falta de fundamentação.

Em sede de recurso jurisdicional, aquele acórdão foi revogado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21-03-2001 (fls. 124-133) que, após considerar que «o acórdão recorrido ao anular o acto impugnado violou ele o disposto no...

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