Acórdão nº 0913/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…….., S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 21 de Janeiro de 2013, que, na reclamação judicial por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, datado de 05/07/2012, que indeferiu o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 1902200301009460, respeitante a IRC dos anos de 1999 e 2000, bem como a anulação da venda executiva realizada naquele processo, declarou prescritas as dívidas exequendas, embora em data posterior à do despacho reclamado, não anulando, porém, a venda executiva.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª) O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos factos apurados à lei; 2ª) A dívida exequenda encontra-se prescrita não em data posterior a 05.07.2012, como decidido em 1.ª instância, mas em data anterior à da venda do imóvel, como defendido na impugnação judicial apresentada; 3ª) O Tribunal recorrido fez uma incorrecta apreciação e aplicação do efeito jurídico que a apresentação da impugnação judicial da executada B…….., Lda teve na contagem do prazo prescricional, e, particularmente na aplicação ao caso em apreço do disposto no art. 327.º, n.º 2, do Código Civil; 4ª) Contrariamente ao decidido, não é possível invocar o disposto no art. 327.º, n.º 2 do Código Civil, seja em resultado do que se dispõe no artigo 49.º da LGT, seja por força do próprio teor literal do art. 327.º do Código Civil; 5ª) Na perspectiva da Lei Geral Tributária, a regulação dos efeitos da impugnação n contagem do prazo de prescrição deve considerar-se plena, não necessitando de recurso subsidiário ao art. 327.º do Código Civil e, em particular, ao seu n.º 2; 6ª) Apresentada a impugnação judicial, o efeito interruptivo mantinha-se até que ocorresse ou o seu termo ou a paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte; 7ª) Resultava do disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT, na redacção anterior à Lei n.º 53.º-A/2006, de 29/12, onde se estatuía que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso”; 8ª) As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cálculo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 12.º do Código Civil; 9ª) A aplicação do art. 327.º, n.º 2 do Código Civil está dependente do facto de a interrupção da prescrição se ter verificado por força de “citação, notificação ou acto equiparado” (cf. n.º 1 do art. 327.º do Código Civil), o que não acontece no caso em apreço, na medida em que a interrupção da prescrição não resulta nem da citação, nem de notificação nem de ato equiparado, mas antes da própria apresentação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT