Acórdão nº 1445/05.5TBBGC.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução06 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I I, A e mulher M (estes chamados como intervenientes principais) instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra E e J, pedindo a sua condenação no pagamento à herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito de AAM a quantia de 34.559,50 €, acrescida dos juros legais vencidos no montante de 2.459,89 € e ainda os juros legais que sobre a dita importância de 34.599,50 € se vencerem, desde a citação, até integral e completo pagamento.

Alegam, para tanto e em síntese que a Autora I é cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido, A A M corrido a 5 de Abril de 2003, sendo o Autor A e a Ré seus filhos e do falecido AAM, em Novembro de 2002, com o acordo do marido, emprestou aos Réus a quantia de 3.500 contos, titulada por cheques, em 5 de Janeiro de 2004, emprestou-lhes a quantia de 11.402 €, por cheques, em Agosto de 2003, emprestou-lhes e ainda as quantias de 3.050 € e de 450 €, sempre por cheques, correspondendo tais quantias à quota parte dos custos de construção de uma capela funerária para o falecido Américo e de um vitral e em 1 de Novembro de 2003, mais lhes emprestou a quantia de 1.800 €, sendo que tais quantias emprestadas são pertença da herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito de AAM e pese embora tais empréstimos possam ser considerados nulos por falta de forma legal, sempre os réus estarão obrigados a restituir o que receberam, por força da nulidade ou do enriquecimento sem causa.

A final foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e em consequência foram declarados nulos, por falta de forma, os mútuos de 17.458,00 € (dezassete mil quatrocentos e cinquenta e oito euros) e de 11.402,00 € (onze mil quatrocentos e dois euros) e condenada a Ré E a restituir tais montantes à herança de AAM, sem prejuízo da imputação dos mesmos na sua quota hereditária nos termos do art. 2074º, nº2 do CCivil, absolvendo os Réus do mais peticionado.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de Apelação, tendo a mesma sido julgada procedente com a consequente absolvição da mesma.

Inconformados os Autores recorrem agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Os cheques constantes das als. C) e I) da especificação. enquanto quirógrafos representam o reconhecimento unilateral da divida por parte dos réus em cujas contas bancárias de que são titulares foram depositados.

- Tais cheques, enquanto reconhecimento unilateral de divida de montante em que nos mesmos cheques se encontra dispensam a credora e autora de provar a relação causal e fundamental.

- Os réus enquanto devedores têm o ónus da prova da sua inexistência.

- Tendo os réus alegado doação das quantias mutuadas e tituladas pelos cheques, mas não tendo logrado fazer a respectiva prova, termos em que, por força do artº 1143.º do CC sendo os mútuos nulos por falta de forma, nos termos do nº1 do art.º 289º do Código Civil estão os mesmos obrigados a restituir os montantes respectivos à herança aberta por óbito de AA, também conhecido por AAM.

- O património dos réus e recorridos encontra-se enriquecido com o montante dos cheques a que se referem as als. C), D) e F) da especificação.

- O enriquecimento do património dos réus deve-se à custa do correlativo empobrecimento do património da autora e do seu falecido marido e da herança ainda ilíquida e indivisa aberta por seu óbito.

- Não existe qualquer causa justificativa para o enriquecimento do património dos réus.

Não foram apresentadas contra alegações.

II Põem-se como problemas de direito a resolver no...

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