Acórdão nº 06/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal dos Conflitos: 1.

O Município de Faro, na sequencia de decisão oficiosa a suscitar o conflito que consta da última decisão de falta de competência em razão da matéria, pede também a resolução do conflito negativo surgido entre as jurisdições comum e administrativa, nos termos seguintes: O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou-se incompetente para conhecer da acção administrativa comum ali interposta, em que o Município na qualidade de A. pede que seja declarada a ineficácia, para efeitos de extinção da obrigação de pagamento de renda (em contrato de arrendamento habitacional ao abrigo do DL 166/93, de 7 de Maio), dos depósitos efectuados pela Ré A……………………., na CGD e que esta seja condenada a pagar ao A. a renda actualizada e que considera devida, conforme a comunicação de 3/8/2011, acrescida das penalidades legalmente previstas para a falta de pagamento pontual.

O Município funda a pretensão nos factos seguintes: - Deu de arrendamento, para habitação da R., por um ano renovável, o imóvel sito na Urbanização Municipal de …………………, …………….., …, ………….., 8000 Faro, mediante renda actualizável nos termos do n.º 2 do art.º 8.º do DL 166/93.

- De acordo com a lei e o regulamento municipal foi comunicada à A. a actualização de renda e o plano de ajustamento temporal nos anos de 2011 e 2012.

- Sucede que a A. não pagou as rendas actualizadas efectuando depósito na CGD do montante pretérito.

- As rendas estabelecidas são devidas porque fixadas de acordo com o estabelecido no DL 166/93 e no regulamento municipal.

O TAF de Loulé considerou que a relação jurídica em litigio é de direito comum já que não existe uma norma que atribua a competência aos tribunais administrativos, a qual considerou não caber, designadamente, na previsão do art.º 4.º n.º 1 al. f) do ETAF.

A acção foi enviada ao Tribunal Judicial de Faro que considerou a competência para a acção atribuída aos tribunais administrativos. Para assim concluir argumentou: - O art.º 3.º n.º 8 da Lei 21/2009, de 20 de Maio refere que das decisões tomadas ao abrigo dos n.ºs anteriores, cabe recurso para os tribunais administrativos.

- “… Estando em causa uma pessoa colectiva de direito público e um alegado contrato de arrendamento submetido ao regime de renda apoiada e em que o inquilino está obrigado a cumprir o Regulamento Municipal de gestão das habitações camarárias, a competência para a tramitação e decisão compete ao tribunal administrativo …” 2.

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