Acórdão nº 05618/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA...(E OUTRA), com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.137 a 152 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando acto de liquidação de Sisa e juros compensatórios, no montante total de € 31.004,42.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.166 a 200 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Segundo jurisprudência do S.T.A. o Tribunal tem poder para conhecer da prescrição (assumida como a capacidade de se opor à cobrança coactiva de um direito de crédito tributário - artº.304, do C.Civil) a todo o tempo. O artº.48, da L.G.T., por remissão do artº.180, do CIMSISD, define que as dívidas fiscais resultantes de imposto de SISA "...prescrevem...no prazo de oito anos contados,....nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu”; 2-Para efeitos de contabilização do prazo, este começa assim que se dá o facto tributário complexo, o que no caso de este resultar de uma presunção da tradição imposta pelo §2, do artº.2, do CIMSISD, corresponde ao momento da constituição da escritura de venda; 3-A escritura de venda da posterior cessão de que agora se recorre foi celebrada entre o Dr. B... e a “C..., Ldª.” com a data de registo de 27/03/2002; 4-Sendo o prazo prescritivo de 8 anos, o efeito da prescrição deverá ter iniciado a 27/03/2010. Passaram portanto dois anos desde a data estabelecida na lei; 5-Discorda-se, salvo o devido respeito, da interpretação da matéria de facto. Elementos houve, de extrema importância para a motivação das partes mas que foram desconsiderados pela Exª. Juíza do Tribunal do qual agora se recorre. Entre eles contam-se: o juízo de valor relativo à testemunha, o testemunho do Dr. B..., o recibo de SISA pago pelo Sr. A...relativo ao ano de 2002; 6-Não se compreende o raciocínio por detrás da desconfiança atribuída ao Sr. B.... O facto de este ter por sua vez cedido a sua posição, não é justificação suficiente e daí que se estranhe também a desconsideração por completo nos autos da importância do testemunho do Sr. B...; 7-Este desde logo permite descobrir que a relação entre os Recorrentes e o Sr. B... é meramente circunstancial. Ela é o resultado da actividade de uma promotora imobiliária que em face das respetivas declarações (Sr. A...pretende a desvinculação do contrato prometido e o Sr. B... pretende conseguir uma fração melhor não disponível no momento em que assinou a promessa), procede à preparação da cessão; 8-Assim conseguimos perceber o carácter subsidiário e instrumental da cessão. O que os recorrentes pretendiam com o contrato de cessão era a desvinculação do contrato promessa e não a cessão em si mesma; 9-Isto é comprovado com o valor pago com a cedência da posição: o valor pedido na cessão equivaleu aos valores pagos pelo Sr. A...à “C..., Ld.ª” por efeito do contrato promessa, não tendo obtido para si nenhum lucro; 10-Permita-me igualmente discordar da desconsideração do recibo de pagamento de Imposto Municipal SISA com o nº. de código 236/2002 e com a data de 29/09/2002 efectuado pelo Sr. A...relativo à transmissão da fração CX, 2º andar, letra A, do nº 7, sito na rua .... Este permite avaliar das reais intenções do agora recorrente e caracterizá-lo como cumpridor das obrigações fiscais; 11-Se os agora recorrentes pagaram a SISA relativa ao imposto que haviam adquirido posteriormente, então estes com a cessão, não queriam uma qualquer venda encoberta, mas apenas uma desvinculação contratual, sem contudo perderem o que havia sido pago; 12-Assim, a juíza do Tribunal recorrido, deveria ter dado como provado: que a promoção do contrato de cessão foi efectuada por um terceiro e não pelo cedente ou cessionário e que a relação existente entre as partes ao momento da propositura da cessão era meramente circunstancial; Que a cessão se dá por desinteresse do Sr. A...no contrato prometido, e surge como mecanismo para obviar à desvinculação pura e simples do contrato prometido e à perda do que havia sido prestado. Que o bem em causa (a fração com o artigo matricial urbano nr. 3391-DS da freguesia ...), ainda não se encontrava concluído à altura da cessão; Que o Sr. A...e Esposa, nada lucraram com a cessão; Que o Sr. A...procedeu ao pagamento de SiSA relativa ao imóvel que adquiriu após a cessão, como o comprova o recibo de pagamento de Imposto Municipal SISA com o nº de código 236/2002 e com a data de 29/09/2002; 13-A interpretação, da juíza da decisão recorrida, da matéria de direito é algo que, muito respeitosamente, também não podemos acompanhar; 14-Um contrato promessa é um contrato em que as partes se obrigam a contratar. Mas se estas não contratam imediatamente é porque não podem (por ex. por inexistência do objecto à altura) ou não querem contratar. O contrato promessa assume-se como um contrato que prepara o contrato definitivo e assegura posições que à altura ainda não se encontram plenamente garantidas. Este contrato no entanto, não tem por predefinição efeitos translativos. Reforçamos: para as partes nasce uma posição obrigacional de facto; 15-Sendo um tipo contratual especialmente sujeito a alterações de vontade das partes, é natural que a possibilidade de desistência seja uma das suas características. A esta faculdade das partes a desistir opõe-se (quando o haja) a existência de um sinal. Nos contratos promessa tudo o que for prestado é considerado sinal por efeito do artº.441, do C.Civil; 16-O Sr. A...se tivesse simplesmente desistido do contrato prometido, perderia tudo o que havia pago por força da promessa constituída com a empresa “C... Ldª.”. No entanto ao ceder a sua posição ao Sr. B... Gonçalves pelo valor do que já havia pago (o sinal), consegue assim desvincular-se sem perder o valor já despendido; 17-Foi precisamente a cessão agora em causa quando confrontada com o artº.2, do CIMSISD que serviu de base à ação inspetiva realizada em 2003 e à consequente notificação para a liquidação de imposto municipal de SISA; 18-Artigo caracterizado pela sua incidência real, uma vez que pressupõe como facto da tributação as transmissões imobiliárias onerosas; 19-O parágrafo §1, do art.2 estende a incidência real a situações onde apesar de não haver a transferência de um direito de propriedade, existe contudo uma transmissão de facto da coisa. Assim a Administração fiscal consegue tributar situações que à primeira vista não seriam aptas a ser tributadas; 20-O nº.2 deste artigo refere-se em específico ao contrato promessa tributando de SISA sempre que este seja acompanhado da tradição ou usufruto da coisa; 21-O parágrafo §2, do artº2, leva esta extensão ainda mais longe ao taxar situações onde nem sequer se verifica uma tradição económica do bem. Existe assim uma ficção da transmissão que é justificada por razões de combate à evasão fiscal (basta pensar numa atividade especulativa que ficaria por taxar). Razões explanadas no acórdão do TCA Sul 00698/05 de 22/11/2005; 22-Para que esta norma possa ser convocada e a tradição da coisa ficcionada é necessário no entanto a verificação de dois requisitos: a existência de um ajuste de revenda entre o cessante e cessionário e a posterior verificação de uma escritura pública entre o promitente vendedor originário e o cessionário; 23-Não se pense contudo que esta norma é de aplicação automática, não admitindo prova em contrário após a verificação destes requisitos. Não. Esta é, por força do artº.72, da LGT uma presunção ilidível (artº.350, nº.2, do C.Civil) admitindo prova em contrário. Logo não podendo a presunção da transmissão basear-se por sua vez noutra presunção (de ajuste de revenda), conclui-se que a presunção da tradição só poderá basear-se em prova efectiva ainda que obtida por meios indirectos (artº.351, do C.Civil). Logo o ajuste terá de ser sempre de demonstrado; 24-No entanto admite-se a existência uma presunção de ajuste revenda mas configurada com um conteúdo simples ou natural (sujeita às regras da prova testemunhal) onde bastará, para fazer cessar os efeitos da prescrição, colocar dúvidas que abalem a convicção da sua existência. Não é necessário por isso fazer prova contrária; 25-O acórdão do S.T.A. 0924/09 de 21/04/2010: "...Isto sem embargo de ele (o impugnante afetado pela ficção) poder demonstrar, logo no procedimento tributário ou posteriormente, no meio impugnatório dirigido contra o ato de liquidação, que não obstante a celebração da escritura do promitente vendedor com terceiro, não existiu qualquer ajuste de revenda, esclarecendo as razões que o levaram à cessão da posição contratual, afastando, por essa via, a existência da presunção de tradição jurídica e de transmissão para efeitos de liquidação do imposto de sisa."; 26-Compreende-se assim que a existência de uma cláusula de cessão contratual no contrato promessa, apesar de se configurar como uma presunção de ajuste, é no entanto uma presunção natural, não sendo necessário constituir prova em contrário e bastando para isso lançar uma dúvida razoável sobre a mesma para que esta caia. Foi precisamente isto que se fez através da apresentação de várias provas documentais presentes nos autos; 27-Foi este entendimento que o legislador veio agora consagrar no C.I.M.T., ao permitir ao cedente opor-se à tributação do I.M.T., declarando no prazo de 30 dias que a quantia paga pela cessão correspondeu ao valor pago como sinal ou princípio de pagamento. (artº.4, al.g), do C.I.M.T.); 28-Mesmo que não se ataque a presunção de ajuste, esta ainda assim, não é aplicável. Segundo acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul 05959/01, de 01/06/2004, a Administração tributária enquanto detentora do crédito fiscal e sujeita ao princípio da legalidade, terá que os provar (artº.342, nº.1, do C.Civil). Sendo o ónus repartido a falta de prova aproveita ao impugnante (artº.100, do C.P.P.T.); 29-Procedeu...

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