Acórdão nº 670/12.7TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES ALMEIDA
Data da Resolução06 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 670/12.7TYVNG.P1 [Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B….., Lda.

, pessoa colectiva n.º 508512328, com sede na Senhora da Hora, requereu a insolvência de C….., Lda.

, pessoa colectiva n.º 508504805, com sede em Leça do Balio.

Para o efeito alegou, além do mais relativo à situação de insolvência, que em virtude do fornecimento que lhe fez de mercadorias da sua produção industrial é credora da ré do montante de €22 564,92, tendo a ré sido condenada a pagar-lhe esse montante por sentença judicial proferida no processo n.º 318754/10.5YIPRT do 2º juízo do Tribunal Judicial de Valongo, mas não efectuou o pagamento.

A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que, no tocante ao crédito da autora, a sentença que condenou a ré a pagar à autora o valor por esta mencionado se encontra ainda pendente de recurso neste Tribunal da Relação do Porto razão pela qual o crédito da autora “não se encontra definido e/ou vencido”.

Foi agendada e realizada, sem sucesso, tentativa de conciliação das partes.

Foi obtida informação do processo n.º 318754/10.5YIPRT de que o recurso da sentença proferida foi admitido com efeito devolutivo e, à data, ainda não estava julgado.

De seguida, foi proferida sentença em cuja fundamentação se escreveu que “não sendo certo o crédito invocado pelo requerente, não ser liquido nem exigível e, não sendo da competência deste tribunal a apreciação e discussão do mesmo, tanto mais que, o mesmo já está a ser discutido no T. J. de Valongo e objecto de recurso, é manifesta a improcedência do pedido formulado”. E na sequência disso julgou-se “improcedente o pedido de insolvência”.

Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1) Pelas razões aduzidas nos pontos 1 a IV das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não restam dúvidas quanto à exequibilidade da sentença condenatória proferida no Proc. N.º318754/10.5YIPRT, que, reconhecendo a existência de um crédito da aqui Recorrente sobre a Requerida no valor de €22.564,92, condena esta a pagar àquela esse valor, na medida em que, apesar de ter sido interposto recurso da mesma, ao ser atribuído a esse recurso efeito meramente devolutivo mantém-se preenchidos os requisitos legais necessários para que aquela sentença constitua um título executivo – cfr. Artigo 47.º, n.º 1, do Código de Processo Civil tratando-se, por isso, de um título executivo exequível, em que a obrigação que dela decorre para a Requerida preenche os requisitos legais de certeza, exigibilidade e liquidez que deve ter qualquer obrigação exequenda – cfr. Artigo 802.º do Código de Processo Civil, isto é, é uma obrigação certa porque o seu objecto está devidamente determinado naquela sentença condenatória, é uma obrigação exigível porque, por força da exequibilidade da sentença condenatória, existe e está vencida, e é uma obrigação liquida porque o seu quantitativo está devidamente determinado na sentença condenatória, não carecendo de uma outra qualquer liquidação posterior.

2) Pelas razões aduzidas nos pontos I a IV das alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é de concluir que, quando requereu a insolvência da Requerida, a Recorrente era já titular de um crédito vencido e exigível sobre esta, reconhecido judicialmente pela sentença, proferida naquele Proc. 318754/10SYIPRT, que condenou a Requerida a paga-lo à aqui Recorrente, pelo que esta, já nessa altura, tal como hoje, era titular de um crédito sobre a Requerida e estava em condições de exigir coercivamente desta o cumprimento da obrigação que para a mesma decorria daquela sentença, o pagamento desse crédito.

a Recorrente já tinha naquela data, e tem ainda hoje, legitimidade processual e substantiva para requerer, como o fez, a insolvência da Requerida; 3) Tratando-se de uma obrigação certa, exigível e liquida aquela que decorre para a Requerida da sentença condenatória proferida no Proc. 318754/10.5YIPRT, e, como tal, exigível coercivamente pela Recorrente, o não cumprimento dessa obrigação por parte da mesma – o pagamento à Recorrente do valor de € 22. 564,92 - constitui um facto revelador da impossibilidade da Requerida satisfazer as suas obrigações vencidas, verificando-se o requisito legal para que a Requerida seja declarada insolvente – Artigos 3°, n.º 1, 20°, n.º 1, al. b), do C.I.R.E.

4) Ao não entender deste modo, a sentença ora recorrida viola o disposto nos Artigos 47.º, n.º 1 e 802.º, ambos do C.P.C., bem como o disposto naqueles Artigos 3°, n.º 1, 20.º, n.º 1, al. b), do C.I.R.E., violação que, por si só, constitui fundamento bastante para o presente recurso de apelação – Artigo 685°-A, n.º 2, al. a), do C.P.C., aplicável por força do disposto no Artigo, 17.º do C.I.R.E.

Deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente por provado e, em consequência, deve a sentença ora recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que, por se verificarem os requisitos legais para o efeito, declare a Requerida insolvente.

A recorrida não apresentou resposta às...

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