Acórdão nº 30077/08.7TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | LEONEL SERÔDIO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º3077/08.7TBVCD.P1 Relator - Leonel Serôdio ( n.º 301) Adjuntos - Amaral Ferreira - Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B…… e mulher C…..
intentaram acção declarativa com processo comum ordinário contra D, S.A, actualmente denominada D1…., S.A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar à E….. a quantia de € 32.670,64, para liquidação dos empréstimos 0236/003668/985/0049 e 0236/003668/584/0027.
Alegaram, em suma, que, aquando da realização dos referidos empréstimos, a E…. lhes impôs a celebração de um seguro de vida com a Ré para cada um deles, sendo os AA. titulares de dois certificados de seguro, garantindo uma das apólices o pagamento do empréstimo para aquisição de habitação e a outra o pagamento do empréstimo para obras em caso de invalidez absoluta e definitiva por doença. Em Maio de 2006, o A. foi acometido de doença e a partir de então ficou a padecer de incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho e a Ré declinou o pagamento do capital seguro à beneficiária E......
A Ré na contestação, alegou que a incapacidade de que sofre o A. não corresponde à incapacidade prevista no seguro, sustentando que a invalidez absoluta e definitiva prevista contratualmente é a consequente a doença susceptível de constatação médica objectiva, que acarrete total e definitiva incapacidade de exercer qualquer profissão e necessite de recorrer, de modo contínuo, à assistência de terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária.
Concluiu pela sua absolvição.
Os AA não replicaram.
Foi proferido saneador tabelar e elaborada base instrutória, tendo AA e Ré apresentado reclamações, que foram atendidas.
O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Os AA apelaram, pugnando pela revogação da sentença e a condenação da Ré no pedido.
A Ré não contra-alegou.
Factos dados como provados na 1ª instância: (indicando-se entre parênteses a correspondente alínea dos factos assentes e resposta ao quesito): 1. Os AA são os dois titulares de dois empréstimos bancários na E....., para aquisição de habitação e obras, com os nºs 0236/003668/985/0049 e 0236/003668/584/0027, da agência de…., Vila do Conde - (A).
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Os AA são titulares dos certificados de seguro correspondentes às apólices nº 5.000.500 e nº 5.001.540, cujas condições gerais, particulares e especiais são as que constam dos documentos de fls. 31 a 44 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais -( C).
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Aquando da realização dos referidos empréstimos, a E..... impôs aos AA a celebração de um seguro de vida para cada um deles, como condição de atribuição dos créditos - (resposta ao quesito 1º).
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A apólice da Ré nº 5.000.500, com início em 10/03/1998, garante à beneficiária, E....., o pagamento do capital em dívida durante o ano a que se refere o cálculo do prémio, respeitante ao empréstimo para aquisição de habitação efectuado pelos autores, em caso de morte, invalidez total e permanente por acidente, e invalidez absoluta e definitiva por doença - (resposta ao quesito 2º).
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Nos termos da apólice nº 5.001.540, com início em 18/03/2004, a Ré garante à beneficiária, E....., o pagamento do valor do capital em dívida à data do evento, respeitante ao empréstimo para obras efectuado aos autores, em caso de morte, e invalidez absoluta e definitiva - (resposta ao quesito 3º).
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O A em Maio de 2006 foi acometido de doença do coração, sendo internado e operado no Hospital de Matosinhos - (resposta ao quesito 4º).
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O A padece de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, tendo-lhe sido atribuída pensão por invalidez pela Segurança Social, com efeitos desde 21/11/2006, conforme documentos de fls. 120 a 124 e de fls. 181, que aqui se dão por reproduzidos - (resposta ao quesito 4ºA).
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A Ré declinou o pagamento do capital seguro à beneficiária, E....., alegando que a invalidez absoluta e definitiva do autor não preenche os requisitos necessários para ser considerado como tal - (B).
Fundamentação Questões a decidir 1 - Recurso da matéria de facto 2 – Saber se a cláusula constante do art. 2º n.º3 das condições especiais da apólice é nula.
3 – Se a factualidade provada integra a verificação do risco de invalidez absoluta e definitiva coberto pelos contratos de seguro.
1 – Recurso da matéria de facto Os AA impugnam as respostas ao artigo 4ºA da base instrutória que obteve resposta restritiva e ainda ao artigo 5º que obteve resposta negativa.
No art. 4º-A pergunta-se: “ O A. desde, pelo menos, Maio de 2006 padece de invalidez absoluta e definitiva? Obteve a seguinte resposta: “O A. padece de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, tendo-lhe sido atribuída pensão por invalidez pela Segurança Social, com efeitos desde 21.11.2006, conforme documentos de fls. 120 a 124 e de fls. 181, que aqui se dão por reproduzidos. (resposta ao quesito 4ºA).” Os Apelantes defendem que à referida resposta, deve ser aditado que o A. padece desde Maio de 2006 de invalidez absoluta e definitiva.
Para tanto sustentam, na conclusão 1ª, que do documento junto com a p.i. emitido em 20.09.2007 pela Administração Regional de Saúde do Norte e subscrito pela médica assistente, resulta que o A. sofreu enfarte no miocárdio em 01.05.2006, foi considerado incapaz para realizar a sua actividade profissional (construção civil) resultando ainda que por tais motivos apresenta invalidez absoluta e definitiva por doença. Na conclusão 2ª acrescentam que o Instituto de Segurança Social atribuiu ao A pensão de invalidez com início em 21.11.2006, conforme doc. de fls. 181.
Contudo o que...
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