Acórdão nº 08/13 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: I Relatório O MUNICÍPIO DE FARO intentou no do TAF de Loulé contra A………… acção administrativa comum destinada à impugnação de consignação em depósito com forma ordinária, pedindo que: - Seja julgado improcedente e ineficaz para qualquer efeito jurídico, nomeadamente, de extinção da obrigação de pagamento da renda devida pela R. ao Autor, o depósito de que a Ré notificou o Autor em 10/10/2011, bem como todos os subsequentes que a R. vier a efectuar nesse montante ou qualquer outro montante distinto do reclamado pelo Autor, bem como, - Seja a R. condenada a pagar ao Autor a renda actualizada devida, nos termos que lhe foi comunicado em 28/07/2011, acrescida das penalidades legalmente devidas pela falta de pagamento pontual das rendas devidas, sendo com esse alcance mandado completar o(s) depósito(s), acrescendo a tudo ainda a condenação nas custas e demais encargos a que houver lugar.

O TAF de Loulé, por sentença de 7.11.11, declarou-se incompetente referindo o seguinte: “Nos termos do art° 13° do CPTA, “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”. Assim sendo, cumpre apreciar, antes de mais, a questão prévia da competência deste tribunal. Vejamos. A presente acção destina-se à impugnação da consignação em depósito, nos termos do regime do artigo 21° da Lei n° 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Releva o disposto no art° 4° n° 1 al f) do do ETAF (Lei n° 13/2002, 19/02), com a redacção da Lei n° 107-D/2003, de 31 de Dezembro: Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (...) f) questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. Conforme se referiu no Ac do TCA Sul proferido na providência cautelar n° 43/11.9 BELLE deste tribunal, sendo também interveniente o Município de Faro em providência requerida por “B……….., Ldª” ocupante de um espaço no Mercado Municipal de Faro, “a doutrina destaca, a propósito do disposto no art° 4º n° 1 al f) do ETAF, o critério substantivo para aferir a competência da jurisdição administrativa, referindo que foi intenção do novo ETAF abandonar o critério da entidade contratante, e definir as competências dos Tribunais Administrativos apenas em função da natureza e do regime legal específico de cada contrato. Isto porque é perfeitamente possível perceber que um litígio sobre um determinado contrato seja da competência material da jurisdição administrativa, e que o mesmo contrato tenha sido celebrado por pessoas colectivas de direito público, por entidades públicas sob a forma privada ou por entidades privadas de mão pública. O que mais releva é a sujeição do contrato a normas de direito público, o que sempre acarreta um esforço do intérprete ou do aplicador do direito na procura desse regime, na certeza, porém, de que estão hoje bem melhor definidas as competências, em matéria contratual, entre a jurisdição administrativa e jurisdição comum” - cf. Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Estatuto e CPTA anotados, Almedina, 2004, pg 57 e ss, e Pedro Gonçalves in “ Regime Jurídico das Empresas Municipais”, pg 211, citados no referido Acórdão do TCA Sul. In casu, não estamos em presença de contrato passível de acto administrativo, nem de contrato especificamente a respeito do qual existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, nem de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. Pelo contrário, o litígio versa sobre um contrato de arrendamento, sendo aplicável o...

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