Acórdão nº 023/13 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos I Relatório O MUNICÍPIO DE FARO intentou junto do TAF de Loulé contra A………..

acção administrativa comum destinada à impugnação de consignação em depósito com forma sumária, pedindo que: - seja julgado improcedente e ineficaz para qualquer efeito jurídico, nomeadamente de extinção da obrigação de pagamento da renda devida pela R. ao A., o depósito de que a R. notificou o A. em 10/10/2011, bem como todos os subsequentes que a R. vier a efectuar nesse montante, bem como ser a R. condenado a pagar ao A. a renda actualizada devida, nos termos que lhe foi comunicado em 28/07/2011, acrescida das penalidades legalmente devidas pela falta de pagamento pontual das rendas devidas, sendo com esse alcance mandado completar o depósito, acrescendo a tudo ainda a condenação nas custas e demais encargos a que houver lugar.

Para tanto, D. e A. deve a presente impugnação prosseguir os seus normais temos, nomeadamente o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito, nos termos previstos no n° 1 do art° 21º do DL n° 6/2006, de 27/2 e art°1029°, n°1 do CPC”.

O TAF de Loulé, por sentença de 7.11.11, declarou-se incompetente referindo o seguinte: “A presente acção destina-se à impugnação de consignação em depósito e nos termos in fine da petição inicial invoca o Autor que a mesma deve ser pautada designadamente pela Lei n° 6/2006 de 27 de Fevereiro. Esta lei aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n° 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial, dispondo o seu art° 21° que “1 - A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias contados da comunicação, seguindo-se, depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito. 2 - Quando o senhorio pretenda resolver judicialmente o contrato por não pagamento de renda, a impugnação deve ser efectuada em acção de despejo a intentar no prazo de 20 dias contados da comunicação do depósito ou, estando a acção já pendente, na resposta à contestação ou em articulado específico, apresentado no prazo de 10 dias contados da comunicação em causa, sempre que esta ocorra depois da contestação. 3 - O processo de depósito é apensado ao da acção de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da prova ainda não produzida. Atento o pedido e a causa de pedir e compulsados os documentos dos autos, verifica-se que o contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e o Réu é de natureza eminentemente civilística, regido pelo Código Civil e Código do Processo Civil, não se subsumindo aos litígios elencados, embora de forma não exaustiva, no n° 2 do art° 37° do CPTA, pelo que a matéria em apreço não pode ser dirimida em sede administrativa. (…) Em conclusão, caberá aos Tribunais Comuns a competência para conhecer da matéria in casu - vide art° 99° da LOTJ e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n° 8235/2003-7, de 2004.03.16, in www.dgsi.pt. (…) Nestes termos, julgo este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção”.

Remetidos os autos para o Tribunal Judicial de Faro, este declarou-se igualmente incompetente nos seguintes termos: “Emerge do teor do escrito epigrafado «contrato de arrendamento com fim habitacional» aludido no artigo da petição inicial 2.2 e junto a fls. 7 e ss., além do mais que aqui se dá por integralmente reproduzido: (…) Compulsando, ainda, a Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio - regime do arrendamento social -, o seu artigo 3.º, n.º 8 refere expressamente que das decisões tomadas ao abrigo dos n.º s anteriores, cabe recurso para os Tribunais Administrativos nos termos gerais de direito. No caso dos autos importa, ainda, ter em consideração, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, explanada no seu acórdão datado de 07.10.2010, Proc. nº 2802/05.8TMSNT, disponível in www.dgsi.pt, com a qual concordamos na...

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