Acórdão nº 022/13 de Tribunal dos Conflitos, 30 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
CONFLITO N.º 22/13 Acordam no Tribunal dos Conflitos: O Município de Faro veio solicitar a este tribunal que resolva o conflito negativo de jurisdição aberto entre o TAF de Loulé e o Tribunal Judicial de Faro dado que, por decisões transitadas, ambos declinaram a competência própria para conhecer de uma acção destinada à impugnação de um depósito de rendas – movida pelo Município de Faro contra A........................, identificado nos autos e seu arrendatário – atribuindo-a ao outro.
Só o réu alegou neste recurso, defendendo que o conhecimento da causa deve caber ao TAF de Loulé.
O Ex.º Magistrado do MºPº no Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer no sentido desse deferir à jurisdição administrativa a competência para o conhecimento da acção.
Cumpre decidir.
O Município de Faro interpôs no TAF de Loulé a acção dos autos, enquadrável na previsão do art. 21º do NRAU e tendente à impugnação do depósito de uma renda efectuado pelo réu, seu arrendatário de uma habitação social. O TAF julgou-se incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pleito; e, por razões opostas, igual pronúncia negativa emitiu o Tribunal Judicial de Faro, para onde o processo fora entretanto remetido. Como ambas as decisões transitaram, depara-se-nos um conflito de jurisdição, a resolver por este Tribunal dos Conflitos (arts. 115º e 116º do CPC).
A competência «ratione materiae» para o conhecimento dos processos alcança-se pelo «petitum», esclarecido ou iluminado pela respectiva «causa petendi». «In casu», o pedido é o de impugnação de um depósito de rendas; o qual, segundo a petição, arranca de um litígio entre as partes sobre o «quantum» da renda realmente devida, pois o autor diz que o contrato de arrendamento que as une segue o regime da renda apoiada, razão por que reclama do réu uma renda superior à contratualmente definida e depositada, enquanto o réu recusa que a nova renda lhe seja exigível.
Nos termos do art. 66º do CPC, os tribunais comuns serão competentes para conhecer da presente causa se essa competência não estiver deferida à jurisdição administrativa. E, na medida em que o litígio versa sobre a execução de um contrato de arrendamento, os tribunais administrativos serão os competentes para resolver o pleito se, e somente se, este se enquadrar nalguma das hipóteses previstas nas als. e) e f) do n.º 1 do art. 4º do ETAF.
A aplicabilidade dessa al. e) é imediatamente de afastar, já que nada foi dito na petição sobre a existência de um...
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