Acórdão nº 192/10.0TTVNF.P1S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução05 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: A.

Proc. 192/10.0TTVNF.P1 AA, aos 18.03.2010, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite de Vila Nova de Famalicão, CRL, pela qual pede que se considere ilícito o despedimento realizado e a condenação da R. no pagamento de: 1 - Uma indemnização a título de antiguidade em montante nunca inferior a 45 dias por cada ano de trabalho, liquidando tal valor, à data da petição inicial, em 102.215,22 euros; 2 - Retribuições vencidas desde o 30º dia anterior à propositura desta acção, sendo o seu valor médio mensal de 11.681,74 euros, e vincendas até trânsito em julgado da decisão; 3 - Retribuição pelo trabalho prestado em Janeiro de 2009, no valor de 9.818,12 euros; 4 - Retribuição relativa ao período de 01/02/2009 a 08/02/2009, no valor de 2.405,06 euros; 5 - Retribuição correspondente ao período de 04/02/2009 a 27/03/2009, em virtude da suspensão preventiva da trabalhadora, deduzido que seja o valor atribuído pela situação de baixa médica; 6 - Retribuição de férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2009, no valor de 23.363,48 euros; 7 - Retribuição de férias e subsídio de férias relativo ao ano da cessação do contrato, proporcionais ao tempo de trabalho prestado, no valor de 5.221,38 euros; 8 - Subsídio de Natal relativo ao ano da cessação do contrato, proporcional ao tempo de trabalho prestado, no valor de 2.758,19 euros; 9 - Quantia de 15.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais; 10 - Uma indemnização pelos prejuízos decorrentes para a A. da falta de concessão do subsídio de desemprego, motivada pela não entrega do modelo RP5044-DGSS, cuja liquidação foi relegada para momento ulterior; 11 - Juros de mora vencidos contabilizados sobre as quantias peticionadas desde a data de vencimento de cada um dos créditos (que não foi indicada).

Para tanto, alega ter trabalhado para a R. desde 01/05/2003, tendo sido ilicitamente despedida após a realização de um processo disciplinar, porquanto:

  1. A Direcção da R. que conduziu o processo disciplinar carecia de competência disciplinar na data em que aquele processo foi promovido; b) As infracções disciplinares que lhe são imputadas verificaram-se há mais de um ano, considerando a data em que se iniciou o processo disciplinar, reportando-se aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007; c) A sua suspensão preventiva verificou-se em 05/01/2009 e a nota de culpa apenas lhe foi notificada em 10/02/2009, mais de 30 dias depois em violação do disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código do Trabalho; d) São falsos os factos que lhe foram imputados e que justificaram o seu despedimento por parte da empregadora; e) A maioria dos factos imputados no procedimento disciplinar tinham ocorrido há mais de 60 dias, estando caduco o direito de instaurar o processo disciplinar pelos mesmos; f) Não procedeu a R. ao pagamento das quantias devidas pelo trabalho prestado na parte final do seu contrato de trabalho, considerando a data em que foi comunicado à A. o seu despedimento, nem dos créditos decorrentes daquela cessação; g) Não procedeu a R. à entrega do documento necessário à obtenção de subsídio de desemprego, o que poderá causar à A. prejuízos resultantes da não obtenção deste; h) Como consequência directa da conduta da R., viu-se a A. vexada na sua dignidade pessoal e brio profissional, tendo sofrido insónias e desgostos vários, com a divulgação pública dos factos em causa no processo disciplinar e comentários sobre a sua conduta profissional e pessoal.

    Logo na petição inicial, optou a trabalhadora AA pela indemnização por antiguidade em substituição do eventual direito à sua reintegração na R.

    A Ré contestou os pedidos formulados, afirmando a licitude do despedimento realizado, alegando ter a Autora praticado todos os factos constantes do relatório final anexo à decisão de despedimento, cujo conteúdo considerou reproduzido, impugnando os factos em contrário alegados pela Autora (I Vol, fls. 117 e segs).

    A A. AA respondeu, mantendo, no essencial, os factos alegados na petição inicial. (II Vol, fls. 269 e segs).

    Foi realizada audiência preliminar, convidando-se a A. a concretizar o art. 10.º da sua petição inicial, precisando a natureza dos prémios/gratificações alegadamente pagos pela R., bem como a alegar em que data teria a Ré tido conhecimento dos factos invocados na nota de culpa (II Vol. fls. 391 e segs).

    Mais se determinou que a A. esclarecesse a natureza da acção intentada contra a Ré e relativa à deliberação de nomeação da Direcção que instaurou o processo disciplinar.

    A Autora veio responder a este convite, nos termos de fls. 410 e sgs. (III Vol.), tendo os factos em causa sido impugnados pela R. a fls. 591 a 593 (III Vol.).

    Designada data, procedeu-se à continuação da audiência preliminar, havendo sido proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, consignando-se a assente e organizando-se base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações (III Vol., fls. 597 e segs).

    No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada nulidade do processo disciplinar por falta de poderes da Direcção (alínea a) do relatório que antecede), bem como irrelevante para efeito de declaração de ilicitude do despedimento o não cumprimento do prazo estabelecido no art. 417.º, n.º 2, do Código do Trabalho (alínea c) do relatório que antecede), relegando-se para a decisão final a apreciação das questões de prescrição / caducidade invocadas.

    B.

    Proc. 194/10.7TTPNF.P1 CC, aos 19.03.2010, intentou igualmente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a mesma R.

    BB Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite de Vila Nova de Famalicão, CRL, peticionando que se considere ilícito o despedimento realizado e a condenação da R.: 1 – No pagamento de retribuições vencidas e não pagas no valor de 38.606,13 euros; 2 – Em reintegrá-la na cooperativa ou a pagar-lhe uma indemnização a título de antiguidade em montante nunca inferior a 45 dias por cada ano de trabalho, liquidando tal valor, à data da petição inicial, em 184.800,00 euros; 3 – No pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais de 50.000,00 euros; 4 – No pagamento das retribuições vencidas desde o 30.º dia anterior à propositura desta acção, sendo o seu valor à data da propositura de 17.664,83 euros, e vincendas; 5 – Na entrega do modelo 5044 da Segurança Social e o certificado para o trabalho devidamente preenchidos; 6 – A reconhecer a antiguidade da A. desde o dia 01/03/1982, procedendo aos competentes descontos entre 01/03/1982 e 31/08/1983; 7 – Juros de mora vencidos contabilizados sobre as quantias peticionadas desde a data de vencimento de cada um dos créditos (que não foi indicada).

    Para tanto, alega ter trabalhado para a R. desde 01/03/1982, tendo sido ilicitamente despedida após a realização de um processo disciplinar, porquanto:

  2. São falsos os factos que lhe foram imputados e que justificaram o seu despedimento por parte da empregadora; b) As infracções disciplinares que lhe são imputadas estão prescritas ou caducas, pois que se verificaram entre 2002 a 2007, sendo do conhecimento da R. há mais de 60 dias, considerando a data em que foi instaurado o processo disciplinar; c) Esteve suspensa por 32 dias em violação do disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o que constitui uma ilegalidade do processo disciplinar; d) A R. enviou-lhe os documentos relativos à concessão do subsídio de desemprego com incorrecções, que não rectificou, impedindo-a de exercer os seus direitos; e) A R. não efectuou os descontos para a segurança social relativos ao período inicial do contrato de trabalho; f) Como consequência directa da conduta da R., viu-se a A. vexada na sua dignidade pessoal e brio profissional, tendo sofrido insónias e desgostos vários, com a divulgação pública dos factos em causa no processo disciplinar e comentários sobre a sua conduta profissional e pessoal.

    A R. contestou os pedidos formulados pela A. CC afirmando a licitude do despedimento realizado, alegando ter a A. praticado todos os factos constantes do relatório final anexo à decisão de despedimento, cujo conteúdo considerou reproduzido, impugnando os factos em contrário alegados pela A. (II Vol., fls. 206 e segs).

    A A. CC respondeu, mantendo, no essencial, os factos alegados na petição inicial (II Vol, fls. 361 e segs).

    Também nestes autos foi realizada audiência preliminar, convidando-se a A. a concretizar o art. 23.º da sua petição inicial, ao que a A. respondeu nos termos de fls. 691 desses autos, tendo os factos em causa sido impugnados pela R. (III Vol, fls. 690 a 693).

    Designada data, procedeu-se à continuação da audiência preliminar, na qual se proferiu despacho saneador, tendo-se o Tribunal declarado incompetente em razão da matéria para apreciação do pedido relativo aos descontos para a segurança social.

    Procedeu-se à selecção da matéria de facto, consignando-se a assente e organizando-se base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações (IV Vol, fls. 841 a 874).

    * C.

    Ambos os Processos Em ambos os processos, a Ré deduziu incidente de falsidade em relação a vários documentos neles apresentados pelas Autoras (fls. 587 do Proc. 192/10 e fls. 683 do processo 194/10).

    Em data posterior à elaboração do despacho saneador, foi determinada a apensação, ao Processo 192/10.0TTVNF.P1, do Proc.194/10.7TTVNF (passando este a constituir o apenso A), nos termos que constam do despacho de fls. 638 daquele[2].

    Realizaram-se 15 sessões da audiência de discussão e julgamento, havendo a prova nelas produzida sido gravada (Vol. IV, fls. 663 a 668, 670 a 673, 682 a 684, 688 a 690, 709/710, 712 a 714, 738 a 741, 842 a 846, Vol. V, fls. 866 a 870, 1028 a 1032, 1050 a 1054, 1070/1071, 1077 a 1079, 1119 a 1121 e 1158/1159, esta relativa às alegações orais).

    Respondeu-se aos quesitos da BI nos termos constantes de fls. 1160 a 1250 (VI Vol)...

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