Acórdão nº 192/10.0TTVNF.P1S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | MARIA CLARA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: A.
Proc. 192/10.0TTVNF.P1 AA, aos 18.03.2010, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite de Vila Nova de Famalicão, CRL, pela qual pede que se considere ilícito o despedimento realizado e a condenação da R. no pagamento de: 1 - Uma indemnização a título de antiguidade em montante nunca inferior a 45 dias por cada ano de trabalho, liquidando tal valor, à data da petição inicial, em 102.215,22 euros; 2 - Retribuições vencidas desde o 30º dia anterior à propositura desta acção, sendo o seu valor médio mensal de 11.681,74 euros, e vincendas até trânsito em julgado da decisão; 3 - Retribuição pelo trabalho prestado em Janeiro de 2009, no valor de 9.818,12 euros; 4 - Retribuição relativa ao período de 01/02/2009 a 08/02/2009, no valor de 2.405,06 euros; 5 - Retribuição correspondente ao período de 04/02/2009 a 27/03/2009, em virtude da suspensão preventiva da trabalhadora, deduzido que seja o valor atribuído pela situação de baixa médica; 6 - Retribuição de férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2009, no valor de 23.363,48 euros; 7 - Retribuição de férias e subsídio de férias relativo ao ano da cessação do contrato, proporcionais ao tempo de trabalho prestado, no valor de 5.221,38 euros; 8 - Subsídio de Natal relativo ao ano da cessação do contrato, proporcional ao tempo de trabalho prestado, no valor de 2.758,19 euros; 9 - Quantia de 15.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais; 10 - Uma indemnização pelos prejuízos decorrentes para a A. da falta de concessão do subsídio de desemprego, motivada pela não entrega do modelo RP5044-DGSS, cuja liquidação foi relegada para momento ulterior; 11 - Juros de mora vencidos contabilizados sobre as quantias peticionadas desde a data de vencimento de cada um dos créditos (que não foi indicada).
Para tanto, alega ter trabalhado para a R. desde 01/05/2003, tendo sido ilicitamente despedida após a realização de um processo disciplinar, porquanto:
-
A Direcção da R. que conduziu o processo disciplinar carecia de competência disciplinar na data em que aquele processo foi promovido; b) As infracções disciplinares que lhe são imputadas verificaram-se há mais de um ano, considerando a data em que se iniciou o processo disciplinar, reportando-se aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007; c) A sua suspensão preventiva verificou-se em 05/01/2009 e a nota de culpa apenas lhe foi notificada em 10/02/2009, mais de 30 dias depois em violação do disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código do Trabalho; d) São falsos os factos que lhe foram imputados e que justificaram o seu despedimento por parte da empregadora; e) A maioria dos factos imputados no procedimento disciplinar tinham ocorrido há mais de 60 dias, estando caduco o direito de instaurar o processo disciplinar pelos mesmos; f) Não procedeu a R. ao pagamento das quantias devidas pelo trabalho prestado na parte final do seu contrato de trabalho, considerando a data em que foi comunicado à A. o seu despedimento, nem dos créditos decorrentes daquela cessação; g) Não procedeu a R. à entrega do documento necessário à obtenção de subsídio de desemprego, o que poderá causar à A. prejuízos resultantes da não obtenção deste; h) Como consequência directa da conduta da R., viu-se a A. vexada na sua dignidade pessoal e brio profissional, tendo sofrido insónias e desgostos vários, com a divulgação pública dos factos em causa no processo disciplinar e comentários sobre a sua conduta profissional e pessoal.
Logo na petição inicial, optou a trabalhadora AA pela indemnização por antiguidade em substituição do eventual direito à sua reintegração na R.
A Ré contestou os pedidos formulados, afirmando a licitude do despedimento realizado, alegando ter a Autora praticado todos os factos constantes do relatório final anexo à decisão de despedimento, cujo conteúdo considerou reproduzido, impugnando os factos em contrário alegados pela Autora (I Vol, fls. 117 e segs).
A A. AA respondeu, mantendo, no essencial, os factos alegados na petição inicial. (II Vol, fls. 269 e segs).
Foi realizada audiência preliminar, convidando-se a A. a concretizar o art. 10.º da sua petição inicial, precisando a natureza dos prémios/gratificações alegadamente pagos pela R., bem como a alegar em que data teria a Ré tido conhecimento dos factos invocados na nota de culpa (II Vol. fls. 391 e segs).
Mais se determinou que a A. esclarecesse a natureza da acção intentada contra a Ré e relativa à deliberação de nomeação da Direcção que instaurou o processo disciplinar.
A Autora veio responder a este convite, nos termos de fls. 410 e sgs. (III Vol.), tendo os factos em causa sido impugnados pela R. a fls. 591 a 593 (III Vol.).
Designada data, procedeu-se à continuação da audiência preliminar, havendo sido proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, consignando-se a assente e organizando-se base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações (III Vol., fls. 597 e segs).
No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada nulidade do processo disciplinar por falta de poderes da Direcção (alínea a) do relatório que antecede), bem como irrelevante para efeito de declaração de ilicitude do despedimento o não cumprimento do prazo estabelecido no art. 417.º, n.º 2, do Código do Trabalho (alínea c) do relatório que antecede), relegando-se para a decisão final a apreciação das questões de prescrição / caducidade invocadas.
B.
Proc. 194/10.7TTPNF.P1 CC, aos 19.03.2010, intentou igualmente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a mesma R.
BB Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite de Vila Nova de Famalicão, CRL, peticionando que se considere ilícito o despedimento realizado e a condenação da R.: 1 – No pagamento de retribuições vencidas e não pagas no valor de 38.606,13 euros; 2 – Em reintegrá-la na cooperativa ou a pagar-lhe uma indemnização a título de antiguidade em montante nunca inferior a 45 dias por cada ano de trabalho, liquidando tal valor, à data da petição inicial, em 184.800,00 euros; 3 – No pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais de 50.000,00 euros; 4 – No pagamento das retribuições vencidas desde o 30.º dia anterior à propositura desta acção, sendo o seu valor à data da propositura de 17.664,83 euros, e vincendas; 5 – Na entrega do modelo 5044 da Segurança Social e o certificado para o trabalho devidamente preenchidos; 6 – A reconhecer a antiguidade da A. desde o dia 01/03/1982, procedendo aos competentes descontos entre 01/03/1982 e 31/08/1983; 7 – Juros de mora vencidos contabilizados sobre as quantias peticionadas desde a data de vencimento de cada um dos créditos (que não foi indicada).
Para tanto, alega ter trabalhado para a R. desde 01/03/1982, tendo sido ilicitamente despedida após a realização de um processo disciplinar, porquanto:
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São falsos os factos que lhe foram imputados e que justificaram o seu despedimento por parte da empregadora; b) As infracções disciplinares que lhe são imputadas estão prescritas ou caducas, pois que se verificaram entre 2002 a 2007, sendo do conhecimento da R. há mais de 60 dias, considerando a data em que foi instaurado o processo disciplinar; c) Esteve suspensa por 32 dias em violação do disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o que constitui uma ilegalidade do processo disciplinar; d) A R. enviou-lhe os documentos relativos à concessão do subsídio de desemprego com incorrecções, que não rectificou, impedindo-a de exercer os seus direitos; e) A R. não efectuou os descontos para a segurança social relativos ao período inicial do contrato de trabalho; f) Como consequência directa da conduta da R., viu-se a A. vexada na sua dignidade pessoal e brio profissional, tendo sofrido insónias e desgostos vários, com a divulgação pública dos factos em causa no processo disciplinar e comentários sobre a sua conduta profissional e pessoal.
A R. contestou os pedidos formulados pela A. CC afirmando a licitude do despedimento realizado, alegando ter a A. praticado todos os factos constantes do relatório final anexo à decisão de despedimento, cujo conteúdo considerou reproduzido, impugnando os factos em contrário alegados pela A. (II Vol., fls. 206 e segs).
A A. CC respondeu, mantendo, no essencial, os factos alegados na petição inicial (II Vol, fls. 361 e segs).
Também nestes autos foi realizada audiência preliminar, convidando-se a A. a concretizar o art. 23.º da sua petição inicial, ao que a A. respondeu nos termos de fls. 691 desses autos, tendo os factos em causa sido impugnados pela R. (III Vol, fls. 690 a 693).
Designada data, procedeu-se à continuação da audiência preliminar, na qual se proferiu despacho saneador, tendo-se o Tribunal declarado incompetente em razão da matéria para apreciação do pedido relativo aos descontos para a segurança social.
Procedeu-se à selecção da matéria de facto, consignando-se a assente e organizando-se base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações (IV Vol, fls. 841 a 874).
* C.
Ambos os Processos Em ambos os processos, a Ré deduziu incidente de falsidade em relação a vários documentos neles apresentados pelas Autoras (fls. 587 do Proc. 192/10 e fls. 683 do processo 194/10).
Em data posterior à elaboração do despacho saneador, foi determinada a apensação, ao Processo 192/10.0TTVNF.P1, do Proc.194/10.7TTVNF (passando este a constituir o apenso A), nos termos que constam do despacho de fls. 638 daquele[2].
Realizaram-se 15 sessões da audiência de discussão e julgamento, havendo a prova nelas produzida sido gravada (Vol. IV, fls. 663 a 668, 670 a 673, 682 a 684, 688 a 690, 709/710, 712 a 714, 738 a 741, 842 a 846, Vol. V, fls. 866 a 870, 1028 a 1032, 1050 a 1054, 1070/1071, 1077 a 1079, 1119 a 1121 e 1158/1159, esta relativa às alegações orais).
Respondeu-se aos quesitos da BI nos termos constantes de fls. 1160 a 1250 (VI Vol)...
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