Acórdão nº 08B3213 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I D... da S... T..., SA intentou, no dia 16 de Março de 2005, contra T..., C... de M..., ACE, acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 270.373, 83, relativa a juros, sob o fundamento no incumprimento por ela, por via de atraso no pagamento do preço, de vários contratos de subempreitada e de fornecimento de combustível.

O réu, em contestação, invocou, por um lado, serem os prazos meramente indicativos, o acordo de ambos de alteração dos prazos de pagamento para 120 dias em relação a cada facturação pendente, também relativa a outros contratos, a renúncia a qualquer juro pela autora, e, por outro que, por mera cautela, aceitava as taxas de juro aplicadas e que, a serem-lhe exigíveis, só ascendiam a € 95 782,02 A autora, na réplica, negou o referido acordo de moratória bem como a renúncia ao recebimento de juros.

Seleccionada a matéria de facto controvertida, e realizada a audiência de julgamento, as partes alegaram de direito, e, no dia 29 de Março de 2007, foi proferida sentença, por via da qual o réu foi absolvido do pedido.

Apelou a autora, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 1 de Abril de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - importava valorar, nos termos do artigo 236º, nº 1, do Código Civil, a circunstância de ter sido convencionado e não cumprido que as alterações aos contratos apenas podiam ser feitas em documento assinado por ambas as partes; - a referida exigência decorre do artigo 266º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, que devia ser aplicado, declarando-se a nulidade do acordo, atípica, presumidamente imputável ao recorrido, nos termos dos artigos 220º e 286º do Código Civil; - a imposição da lei ao empreiteiro geral de redução a escrito e a permissão da sua invocação apenas ao subempreiteiro, visa proteger a parte mais fraca no contrato, o que deve ser observado no caso; - conjugadas as posições contratuais com os valores envolvidos, é evidente a subordinação económica da recorrente ao recorrido; - os factos provados não revelam ter o recorrido solicitado a redução a escrito do acordo ou que a recorrente o tivesse recusado, nem a data em que ocorreu o acordo de alteração do prazo de vencimento das facturas; - não tendo a recorrente excedido os contratos escritos firmados, nem o recorrido procurado reduzir a escrito o acordo em causa, afastada estaria a aplicação do artigo 334º do Código Civil; - a recorrente, quando procedeu à contagem dos juros devidos pelo recorrido fê-lo tendo em conta a dilação legal do correio, iniciando-a no quarto dia posterior ao envio da facturas, o que demonstra a sua boa fé e o exercício do direito dentro dos limites impostos pelo artigo 334º do Código Civil; - é de afastar abuso do direito, porque não há excesso cometido que represente clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, e a havê-lo, seria do recorrido, o que o impedia de invocar e de se aproveitar da alegada alteração não reduzida a escrito de um prazo de pagamento; - cumpria ao recorrido assegurar a forma do alegado acordo, o que sempre tinha feito, conforme os aditamentos, e tem cabimento na estatuição do artigo 266º do Decreto-Lei nº 59/99; - é legítima a invocação da nulidade e o conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do artigo 286º do Código Civil; - a acção terá que proceder, seja por violação de lei, ou da forma imposta no contrato, ou por falta de prova da data do acordo, o que impediria a sua não produção de efeitos; - a prova da data da emissão das facturas é mero facto instrumental, e provou-se que parte delas foram enviadas no dia da sua emissão, tendo a recorrente considerado um prazo de quinze dias para a expedição; - resulta das facturas a data da sua recepção pelo recorrido, conforme decorre do carimbo nelas posto pelo recorrido; - não se vislumbra o fundamento legal para esta espécie de prova adicional e impossível de fazer face às facturas juntas e na inexigibilidade ditada pelo contrato ou pelos usos de uma qualquer forma especial para o seu envio; - ainda que se considere que a mora dependia da interpelação apesar do prazo de pagamento constar das facturas, não existe ónus de prova acrescido quanto à data efectiva da sua recepção, sob pena de violação dos artigos 804º a 806º do Código Civil; - o que a recorrente tinha de provar e provou é que enviou as facturas com o respectivo prazo de vencimento e menção do vencimento de juros de mora; - o tribunal recorrido interpretou incorrectamente os artigos 220º, 221º, nº 1, 236º, nº 1, 280º, 286º, 334º, 342º, nº 1, 394º, nº 1, 804º a 806ºdo Código Civil e 212º, 213º e 266º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março; - deve o acórdão recorrido ser revogado e condenar-se o recorrido no pedido.

II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1.

A autora tem como objecto social, a actividade de empreitadas de obras públicas e construção civil 2.

Representantes da autora e do réu declararam, no dia 2 de Junho de 1999, celebrar entre si um contrato para execução dos "serviços afectados e desvio de infra-estruturas na zona da estação de Campanha", nos termos constantes do documento junto a folhas 134 a 141, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.

  1. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido sob deram origem às seguintes facturas: nº 834, no valor de € 10.313,50, emitida em 31/07/1999 e paga em 12/10/1999; nº 827, no valor de € 22.445,32, emitida em 31/07/1999 e paga em 12/10/1999; nº 958, no valor de € 5.990,97, emitida em 31/08/1999 e paga em 16/11/1999; nº 965, no valor de € 61.901,02, emitida em 09/09/1999 e paga em 8/12/1999; nº 967, no valor de € 6.647,36, emitida em 09/09/1999 e paga em 8/12/1999; nº 1104, no valor de € 65.795,60, emitida em 30/09/1999 e paga em 17/12/1999; nº 1105, no valor de € 12.209,83, emitida em 30/09/1999 e paga em 17/12/1999; nº 1212, no valor de € 31.006,87, emitida em 2/11/1999 e paga em 31/01/2000; nº 1312, no valor de € 25.848,68, emitida em 29/11/1999 e paga em 11/02/2000; nº 1356, no valor de € 24.330,15, emitida em 02/12/1999 e paga em 10/03/2000; nº 1355, no valor de € 32.613,49, emitida em 02/12/1999 e paga em 10/03/2000; nº 55, no valor de € 31.306,24, emitida em 18/01/2000 e paga em 17/04/2000.

  2. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 7 de Julho de 1999, celebrar entre si um contrato para execução das "Infra-estruturas do E.... C... de S....", conforme documento junto a folhas 170 a 176, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.

  3. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido sob 4 deram origem às seguintes facturas: nº 264, no valor de € 17.222,51, emitida em 25/02/2000 e paga em 25/07/2000; nº 674, no valor de € 8.305,83, emitida em 25/05/2000 e paga em 11/09/2000; nº 1744, no valor de € 1.120,50, emitida em 29/12/2000 e paga em 26/03/2001.

  4. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 8 de Novembro de 1999, celebrar entre si um contrato para execução dos "Serviços afectados e desvio de infra-estruturas na zona da futura estação de 24 de Agosto "Infra-estruturas do E... C... de S...", conforme documento junto a folhas 186 a 194 e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.

  5. Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido sob 6 deram origem às seguintes facturas: nº 87, no valor de € 42.592,03, emitida em 25/01/2000 e paga em 17/04/2000; factura nº 146, no valor de € 42.506,12, emitida em 31/01/2000 e paga em 17/04/2000; nº 147, no valor de € 3.770,91, emitida em 31/01/2000 e paga em 17/04/2000; nº 269, no valor de € 113.629,98, emitida em 28/02/2000 e paga em 17/05/2000; nº 307, no valor de € 13.506,63, emitida em 29/02/2000 e paga em 17/05/2000; nº 448, no valor de € 14.354,33, emitida em 31/03/2000 e paga parcialmente em 29/06/2000 (encontro de contas); nº 448, no valor de € 14.354,33, emitida em 31/03/2000 e paga parcialmente em 30/06/2000; nº 447, no valor de € 112.257,34, emitida em 31/03/2000 e paga em 30/06/2000; nº 564, no valor de € 23.327,04, emitida em 28/04/2000 e paga em 25/07/2000; nº 565, no valor de € 11.983,96, emitida em 28/04/2000 e paga em 25/07/2000; nº 738, no valor de € 1.984,22, emitida em 31/05/2000 e paga em 11/09/2000; nº 739, no valor de € 12.512,25, emitida em 31/05/2000 e paga em 11/09/2000; nº 810, no valor de € 7.265,74, emitida em 27/06/2000 e paga através de nota de crédito 36, ficando em débito o valor de € 5.821,35 que foram pagos em 27/09/2000; nº 809, no valor de € 8.870,62, emitida em 27/06/2000 e paga em 27/09/2000; nº 1228, no valor de € 2.151,57, emitida em 07/09/2000 e paga parcialmente em 10/01/2001; nº 1228, no valor de € 2.151,57, emitida em 07/09/2000 e paga parcialmente em 29/11/2000 (encontro de contas); nº 1306, no valor de € 1.760,37, emitida em 25/09/2000 e paga em 10/01/2001; nº 1609, no valor de € 17.958,34, emitida em 04/12/2000 e paga em 15/01/2002; nº 1743, no valor de € 1.243,91, emitida em 29/12/2000 e paga em 26/03/2001; nº 939, no valor de € 19.213,00, emitida em 30/06/2001 e paga em 11/09/2001; nº 1251, no valor de € 54.958,86, emitida em 15/11/2001 e paga em 08/03/2002; nº 1252, no valor de € 28.596,68, emitida em 15/11/2001 e paga parcialmente em 08/03/2002; nº 1252, no valor de € 28.596,68, emitida em 15/11/2001 e paga parcialmente em 27/03/2002; factura nº 92, no valor de € 9.708,18, emitida em 28/02/2003 e paga em 04/06/2003; nº 135, no valor de € 54.496,77, emitida em 31/03/2003 e paga em 25/07/2003.

  6. Representantes da autora e do réu declararam, no dia 25 de Setembro de 2000, celebrarem entre si um contrato para execução dos "Serviços afectados e...

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