Acórdão nº 08B3213 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I D... da S... T..., SA intentou, no dia 16 de Março de 2005, contra T..., C... de M..., ACE, acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 270.373, 83, relativa a juros, sob o fundamento no incumprimento por ela, por via de atraso no pagamento do preço, de vários contratos de subempreitada e de fornecimento de combustível.
O réu, em contestação, invocou, por um lado, serem os prazos meramente indicativos, o acordo de ambos de alteração dos prazos de pagamento para 120 dias em relação a cada facturação pendente, também relativa a outros contratos, a renúncia a qualquer juro pela autora, e, por outro que, por mera cautela, aceitava as taxas de juro aplicadas e que, a serem-lhe exigíveis, só ascendiam a € 95 782,02 A autora, na réplica, negou o referido acordo de moratória bem como a renúncia ao recebimento de juros.
Seleccionada a matéria de facto controvertida, e realizada a audiência de julgamento, as partes alegaram de direito, e, no dia 29 de Março de 2007, foi proferida sentença, por via da qual o réu foi absolvido do pedido.
Apelou a autora, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 1 de Abril de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - importava valorar, nos termos do artigo 236º, nº 1, do Código Civil, a circunstância de ter sido convencionado e não cumprido que as alterações aos contratos apenas podiam ser feitas em documento assinado por ambas as partes; - a referida exigência decorre do artigo 266º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, que devia ser aplicado, declarando-se a nulidade do acordo, atípica, presumidamente imputável ao recorrido, nos termos dos artigos 220º e 286º do Código Civil; - a imposição da lei ao empreiteiro geral de redução a escrito e a permissão da sua invocação apenas ao subempreiteiro, visa proteger a parte mais fraca no contrato, o que deve ser observado no caso; - conjugadas as posições contratuais com os valores envolvidos, é evidente a subordinação económica da recorrente ao recorrido; - os factos provados não revelam ter o recorrido solicitado a redução a escrito do acordo ou que a recorrente o tivesse recusado, nem a data em que ocorreu o acordo de alteração do prazo de vencimento das facturas; - não tendo a recorrente excedido os contratos escritos firmados, nem o recorrido procurado reduzir a escrito o acordo em causa, afastada estaria a aplicação do artigo 334º do Código Civil; - a recorrente, quando procedeu à contagem dos juros devidos pelo recorrido fê-lo tendo em conta a dilação legal do correio, iniciando-a no quarto dia posterior ao envio da facturas, o que demonstra a sua boa fé e o exercício do direito dentro dos limites impostos pelo artigo 334º do Código Civil; - é de afastar abuso do direito, porque não há excesso cometido que represente clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, e a havê-lo, seria do recorrido, o que o impedia de invocar e de se aproveitar da alegada alteração não reduzida a escrito de um prazo de pagamento; - cumpria ao recorrido assegurar a forma do alegado acordo, o que sempre tinha feito, conforme os aditamentos, e tem cabimento na estatuição do artigo 266º do Decreto-Lei nº 59/99; - é legítima a invocação da nulidade e o conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do artigo 286º do Código Civil; - a acção terá que proceder, seja por violação de lei, ou da forma imposta no contrato, ou por falta de prova da data do acordo, o que impediria a sua não produção de efeitos; - a prova da data da emissão das facturas é mero facto instrumental, e provou-se que parte delas foram enviadas no dia da sua emissão, tendo a recorrente considerado um prazo de quinze dias para a expedição; - resulta das facturas a data da sua recepção pelo recorrido, conforme decorre do carimbo nelas posto pelo recorrido; - não se vislumbra o fundamento legal para esta espécie de prova adicional e impossível de fazer face às facturas juntas e na inexigibilidade ditada pelo contrato ou pelos usos de uma qualquer forma especial para o seu envio; - ainda que se considere que a mora dependia da interpelação apesar do prazo de pagamento constar das facturas, não existe ónus de prova acrescido quanto à data efectiva da sua recepção, sob pena de violação dos artigos 804º a 806º do Código Civil; - o que a recorrente tinha de provar e provou é que enviou as facturas com o respectivo prazo de vencimento e menção do vencimento de juros de mora; - o tribunal recorrido interpretou incorrectamente os artigos 220º, 221º, nº 1, 236º, nº 1, 280º, 286º, 334º, 342º, nº 1, 394º, nº 1, 804º a 806ºdo Código Civil e 212º, 213º e 266º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março; - deve o acórdão recorrido ser revogado e condenar-se o recorrido no pedido.
II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1.
A autora tem como objecto social, a actividade de empreitadas de obras públicas e construção civil 2.
Representantes da autora e do réu declararam, no dia 2 de Junho de 1999, celebrar entre si um contrato para execução dos "serviços afectados e desvio de infra-estruturas na zona da estação de Campanha", nos termos constantes do documento junto a folhas 134 a 141, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
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Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido sob deram origem às seguintes facturas: nº 834, no valor de € 10.313,50, emitida em 31/07/1999 e paga em 12/10/1999; nº 827, no valor de € 22.445,32, emitida em 31/07/1999 e paga em 12/10/1999; nº 958, no valor de € 5.990,97, emitida em 31/08/1999 e paga em 16/11/1999; nº 965, no valor de € 61.901,02, emitida em 09/09/1999 e paga em 8/12/1999; nº 967, no valor de € 6.647,36, emitida em 09/09/1999 e paga em 8/12/1999; nº 1104, no valor de € 65.795,60, emitida em 30/09/1999 e paga em 17/12/1999; nº 1105, no valor de € 12.209,83, emitida em 30/09/1999 e paga em 17/12/1999; nº 1212, no valor de € 31.006,87, emitida em 2/11/1999 e paga em 31/01/2000; nº 1312, no valor de € 25.848,68, emitida em 29/11/1999 e paga em 11/02/2000; nº 1356, no valor de € 24.330,15, emitida em 02/12/1999 e paga em 10/03/2000; nº 1355, no valor de € 32.613,49, emitida em 02/12/1999 e paga em 10/03/2000; nº 55, no valor de € 31.306,24, emitida em 18/01/2000 e paga em 17/04/2000.
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Representantes da autora e do réu declararam, no dia 7 de Julho de 1999, celebrar entre si um contrato para execução das "Infra-estruturas do E.... C... de S....", conforme documento junto a folhas 170 a 176, e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
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Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido sob 4 deram origem às seguintes facturas: nº 264, no valor de € 17.222,51, emitida em 25/02/2000 e paga em 25/07/2000; nº 674, no valor de € 8.305,83, emitida em 25/05/2000 e paga em 11/09/2000; nº 1744, no valor de € 1.120,50, emitida em 29/12/2000 e paga em 26/03/2001.
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Representantes da autora e do réu declararam, no dia 8 de Novembro de 1999, celebrar entre si um contrato para execução dos "Serviços afectados e desvio de infra-estruturas na zona da futura estação de 24 de Agosto "Infra-estruturas do E... C... de S...", conforme documento junto a folhas 186 a 194 e que o prazo de vencimento das facturas é de 60 dias após a sua recepção pelo último.
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Os trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato referido sob 6 deram origem às seguintes facturas: nº 87, no valor de € 42.592,03, emitida em 25/01/2000 e paga em 17/04/2000; factura nº 146, no valor de € 42.506,12, emitida em 31/01/2000 e paga em 17/04/2000; nº 147, no valor de € 3.770,91, emitida em 31/01/2000 e paga em 17/04/2000; nº 269, no valor de € 113.629,98, emitida em 28/02/2000 e paga em 17/05/2000; nº 307, no valor de € 13.506,63, emitida em 29/02/2000 e paga em 17/05/2000; nº 448, no valor de € 14.354,33, emitida em 31/03/2000 e paga parcialmente em 29/06/2000 (encontro de contas); nº 448, no valor de € 14.354,33, emitida em 31/03/2000 e paga parcialmente em 30/06/2000; nº 447, no valor de € 112.257,34, emitida em 31/03/2000 e paga em 30/06/2000; nº 564, no valor de € 23.327,04, emitida em 28/04/2000 e paga em 25/07/2000; nº 565, no valor de € 11.983,96, emitida em 28/04/2000 e paga em 25/07/2000; nº 738, no valor de € 1.984,22, emitida em 31/05/2000 e paga em 11/09/2000; nº 739, no valor de € 12.512,25, emitida em 31/05/2000 e paga em 11/09/2000; nº 810, no valor de € 7.265,74, emitida em 27/06/2000 e paga através de nota de crédito 36, ficando em débito o valor de € 5.821,35 que foram pagos em 27/09/2000; nº 809, no valor de € 8.870,62, emitida em 27/06/2000 e paga em 27/09/2000; nº 1228, no valor de € 2.151,57, emitida em 07/09/2000 e paga parcialmente em 10/01/2001; nº 1228, no valor de € 2.151,57, emitida em 07/09/2000 e paga parcialmente em 29/11/2000 (encontro de contas); nº 1306, no valor de € 1.760,37, emitida em 25/09/2000 e paga em 10/01/2001; nº 1609, no valor de € 17.958,34, emitida em 04/12/2000 e paga em 15/01/2002; nº 1743, no valor de € 1.243,91, emitida em 29/12/2000 e paga em 26/03/2001; nº 939, no valor de € 19.213,00, emitida em 30/06/2001 e paga em 11/09/2001; nº 1251, no valor de € 54.958,86, emitida em 15/11/2001 e paga em 08/03/2002; nº 1252, no valor de € 28.596,68, emitida em 15/11/2001 e paga parcialmente em 08/03/2002; nº 1252, no valor de € 28.596,68, emitida em 15/11/2001 e paga parcialmente em 27/03/2002; factura nº 92, no valor de € 9.708,18, emitida em 28/02/2003 e paga em 04/06/2003; nº 135, no valor de € 54.496,77, emitida em 31/03/2003 e paga em 25/07/2003.
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