Acórdão nº 08573/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução06 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo r.

· Á........ do Z....... e C....., SA, intentou ação administrativa comum sob a forma ordinária contra · Município de ..............

.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Castelo Branco) o seguinte: - Condenação do réu no pagamento de a quantia de 133 052,60 €, acrescida da quantia de 3 284,25 €, a título de juros moratórios vencidos até à presente data, num total de 136 336,85 € (Cento e trinta e seis mil trezentos e trinta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento, por fornecimento de água e recolha de efluentes.

O réu, na contestação, apresentou reconvenção, pedindo: - Condenação da autora/reconvinda, a reconhecer que a água de nascente da fonte “P........ ..............”, está excluída do contrato de concessão celebrado entre o réu/reconvinte e autora reconvinda, por o sentido das declarações constantes no texto, do aditamento ao contrato de concessão, celebrado em 18 de Maio de 2001, da página 28, no ponto IX. I “Captação” excluir do objeto da concessão tal fonte e respectiva captação.

-Reconhecer e declarar que o réu/reconvinte tem o direito de emitir perante a autora/reconvinda notas de débito referentes aos caudais da água provenientes da fonte “P.......................” que a autora/reconvinda utiliza e distribui às populações do Concelho de M................

- Condenar a autora/reconvinda a pagar e ou abater nas suas faturas referentes a fornecimento de água o valor das notas de débito, que o réu/reconvinte lhe envia referente aos caudais de água provenientes da fonte “P...................”, que fixam o valor da água por metro cúbico.

Por despacho saneador de 4-10-010, o referido tribunal decidiu: «(...)».

Por sentença de 30-11-11, o referido tribunal decidiu: - Condenar o réu a pagar à autora a quantia de 133.052,60 € (cento e trinta e três mil e cinquenta e dois euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa dos juros comerciais, desde o vencimento até efetivo e integral pagamento; - Absolver a autora da instância quanto ao que vem em reconvenção (art. 494º, j), CPC).

* Inconformado, o r., Município de M.............

, recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença e à qual o recorrente/município imputa vários vícios de deficiente interpretação das norma jurídicas, in casu, aplicáveis; 2) O recorrente na sua contestação apresentou defesa por exceção e deduziu pedido reconvencional baseado no facto de o contrato de concessão não abranger a água de nascente da denominada “Fonte P...........................”.

3) A água de nascente da “Fonte P.........................” é, quanto à sua qualificação jurídica, uma água do domínio privado do município recorrente, pelo que não está afeta ao contrato de concessão celebrado entre o recorrente e recorrida, que só abrange, pela via da figura jurídica da afetação, o domínio público dos municípios utilizadores. Cfr. - artigos 98° n° 1 e 2° n° 2 da Lei da Água (Lei n° 58/2005), e da alínea b) do n° 3 do artigo 1° do DL 90/90 de 18 de Março, que se encontra plenamente em vigor.

4) O tribunal recorrido errou na qualificação jurídica da água de nascente ao considerá-la como água do domínio público municipal e assim, deste modo, impediu o prosseguimento do processo, mediante a elaboração da base instrutória, para conhecer da factualidade alegada, em sede de contestação e de reconvenção.

5) O regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais não abrange as pessoas coletivas públicas e só se aplica aos tribunais estaduais não sendo extensível aos tribunais arbitrais. Cfr. artigo 8º e 17º nº 1 da Lei nº 47/2007 de 28 de Agosto.

6) O município recorrente na sua tréplica circunstanciou detalhadamente (através da junção de documentos cuja idoneidade é inquestionável), a sua incapacidade económico-financeira superveniente que não lhe permite cumprir, sem culpa sua, a convenção arbitral, pelo que não pode o tribunal “a quo” negar o acesso ao direito e aos tribunais estaduais para dirimir o presente conflito que opõe o recorrente e recorrida.

7) As “taxas” de recursos hídricos não são juridicamente taxas, mas, isso sim, contribuição especial de financiamento de serviço público.

8) Enquanto contribuições financeiras estão sujeitas ao princípio da legalidade da administração (existência prévia de lei habilitante) e ainda a um princípio da legalidade tributária reforçada, traduzido na reserva de competência legislativa do parlamento para determinação do regime geral (lei-quadro) destes tributos. Ex. vi. artigo 165° n° 1 alínea i) da CRP.

9) A inexistência de lei-quadro ou um regime legal de lei emitida pela Assembleia Da República determina a inconstitucionalidade orgânica das taxas de recursos hídricos.

10) A douta sentença recorrida, violou, por deficiente interpretação: os artigos 2° n° 2 e 98° n° 1 da lei da Água (lei n° 58/2005) e a alínea b) do n° 3 do artigo 1° do DL 90/90 de 18 de Março e os artigos 274 n 2, alínea a), 487 n 2, 501 n 1 e 510 e ss do CPC, in casu, aplicável, por força do preceituado no artigo 1 do CPTA; o artigo 8 e 17 n 1 da lei n 47/2007 de 28 de Agosto e o artigo 202 da CRP; o artigo 165 n 1 alínea i) da CRP.

* A recorrida conclui assim a sua contra-alegação, com ampliação do objeto do recurso: I.

No que concerne à questão da Fonte P ........................, que, segundo invoca, agora, o Recorrente, foi objeto de defesa por exceção, entende este que, relativamente ao pagamento do serviço de abastecimento de água reclamada pela Recorrida, deveria ser descontado o valor das notas de débito nascente da fonte “P .......................”, para abastecimento de água de consumo doméstico dos munícipes, pertencente ao domínio privado do Recorrente, água de nascente relativamente à qual o Município tem licença de estabelecimento para exploração que terá cedido a terceiro, garantindo, nos termos do contratado, a divisão da água entre esse terceiro e o próprio Município.

II. O Tribunal recorrido sufragou o entendimento de que o ” (...) direito oposto não pode ser reconhecido, nos termos em que vem, conquanto, ao contrário do que o réu sustenta, a água em questão não cabe no seu domínio privado. Antes pertence ao domínio público - art.° 7°, a), da Lei n° 54/2005, de 15/11 (Estabelece a titularidade dos recursos hídricos). Estando atribuída a exploração e gestão - serviço público atribuído em exclusivo -, à concessionária do sistema multimunicipal, no caso à autora - art°s. 3°, n° 1, e 3°-A, do DL n° 379/93, arts.° 2°, n° 1, e 3° do DL n° 319/94, art°s. 2°, n° 1 e 3°, n° 1, do DL n° 162/96, DL n° 121/2000, de 04/07. “ – o sublinhado e destacado é nosso -.

III. A questão da água da Fonte P ........................ não caber no domínio privado do Recorrente, por pertencer antes ao domínio público, já foi decidida no despacho saneador, transitado em julgado em 23/11/2011, proferido no âmbito do processo nº199/10.8 BECTB que correu termos, entre a aqui AUTORA e o aqui RÉU, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, onde foi decidido que o ” (...) direito oposto não pode ser reconhecido, conquanto, ao contrário do que o réu sustenta, a água em questão não cabe no seu domínio privado. Antes pertence ao domínio público - art.° 7°, a), da Lei n° 54/2005, de 15/11 (Estabelece a titularidade dos recursos hídricos). Estando atribuída a exploração e gestão – serviço público atribuído em exclusivo -, à concessionária do sistema multimunicipal, no caso à autora (...) cujo aditamento (de 18/05/2001) (...) ao contrato de concessão até faz expressa menção à captação de água na Fonte P...............”, conforme despacho que se junta com nota de trânsito (DOC. 1), o qual já se encontra junto à réplica, mas sem tal menção – Cfr. DOC. 2 –, uma vez que, à data da apresentação deste articulado, tal despacho ainda não havia transitado em julgado - o sublinhado e destacado é nosso -.

IV. O instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal – Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 93. - “A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no art.498 do Código de Processo Civil” – Cfr. Ac. da R.C., de 28.09.2010, tirado no processo n° 392/09.6TBCVL.C1 -.

V. Ora, no caso em apreço, constata-se que o Tribunal recorrido já decidiu, a favor da Recorrida, por despacho saneador transitado em julgado, proferido na ação n° 199/10.8 BECTB, que a água em questão não cabe no seu domínio privado do recorrente, antes pertence ao domínio público - art.° 7°, a), da Lei n° 54/2005, de 15/11 (Estabelece a titularidade dos recursos hídricos), estando atribuída a exploração e gestão – serviço público atribuído em exclusivo -, à concessionária do sistema multimunicipal, no caso à Recorrida, não podendo, por conseguinte, voltar a ser discutido nesta ação que a água da Fonte P ........................ é do domínio privado do Recorrente, uma vez que aquela decisão impõe-se nesta ação, sob pena de contradição entre julgados sobre a mesma questão, pondo em causa o princípio da certeza jurídica que está subjacente ao caso julgado.

VI. A extensão do caso...

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