Acórdão nº 09687/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução06 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO SINAPOL – Sindicato Nacional da Polícia, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 02/02/2012 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Ministério da Administração Interna, julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo a entidade demandada do pedido.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 86 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I - A – Da alteração da instância 1 - O A. não tinha que requerer a alteração da instância, prevista no artº 70º do CPTA, dado que a impugnação da decisão não comportava a alegação de novos fundamentos, nem a apresentação de novos meios de prova.

2 - A apresentação de novo articulado, no prazo de 30 dias, é uma mera faculdade – Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Anotado, Almedina, Vol. I, pág. 432, já que a razão de ser do normativo legal do artº 70º do CPTA, é a de possibilitar ao A. sustentar melhor a condenação já pedida no processo, quando a decisão de indeferimento da Administração contenha novos elementos.

3 - Tendo sido com o argumento da intempestividade do recurso que o mesmo foi indeferido, o A. não tinha de se socorrer da alteração da instância, fosse alegando novos argumentos e oferecendo novos meios de prova, fosse apresentando novo articulado.

I - B - Da falta dos elementos essenciais na notificação 4 - Conforme constava na notificação de 19.01.1999, o acto notificando teria sido praticado pelo 2º Comandante Geral, mas não se fazia qualquer referência à existência de delegação ou subdelegação de poderes, nem à indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, já que o acto era (ao tempo a que foi praticado) insusceptível de recurso contencioso e, 5 - Sendo aqueles elementos essenciais da notificação e estando em falta, o prazo de recurso hierárquico não tinha ainda decorrido, cf. jurisprudência dominante supra indicada.

II - Da decisão da Direcção Nacional da PSP de 04.01.99 6 - Ainda que se entenda que o recurso hierárquico não era necessário, dado que a notificação do acto impugnado foi deficiente, por falta de indicação da delegação ou subdelegação de poderes, bem como pela falta da junção do despacho a que se refere, era inoponível ao interessado e, portanto, o prazo da impugnação judicial não tinha começado a decorrer.

7 - Com efeito, o associado do A. nunca foi notificado daqueles elementos e, apesar de ter optado por não lançar mão dos mecanismos previstos nos artºs. 31ºe 82º e ss da LPTA, então em vigor, o prazo de impugnação judicial não se iniciou, pois que se trata de uma faculdade e não de ónus que sobre o mesmo impenda.

III - Da Condenação à Prática de Acto Devido 8 - Os primeiro e segundo pedidos formulados pelo A. tinham como pressuposto uma notificação deficiente. O terceiro pedido assentava, precisamente, na possibilidade de se entender que a notificação do acto era válida, pelo que este pedido não dependia nem era consequência dos dois primeiros.

9 - Pelo que deveria ter sido apreciado. Não o tendo feito, a sentença padece de omissão de pronúncia.

10 - Em 28.05.2009, o associado da A. apresentou um requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Director Nacional da PSP em que pedia a reposição nas categorias e escalões a que tem direito desde 1998, sustentado em argumentação jurídica diferente daquela utilizada no último requerimento apresentado e que mereceu decisão mais de dois anos antes, cf. docs. 3, 4 e 5 do PA; esse requerimento nunca mereceu qualquer decisão, pelo que houve indeferimento tácito susceptível de impugnação contenciosa, cf. jurisprudência dominante e supra indicada.

11 - O acto de indeferimento é ilegal porque viola o artº 29º nº 1, alínea b) da Lei nº 7/90 de 20 de Fevereiro, bem como o artº 59º, nº 1, alínea a) da CRP, já que o associado da A. tem direito a ser reposicionado na categoria e escalões referidos naquele pedido.”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional.

* O ora recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 107 e segs.), formulando as seguintes conclusões: “I. A sentença ora recorrida identificou e delimitou os factos juridicamente relevantes de forma correta.

  1. Efetuando a subsunção destes ao direito aplicável constatou-se que, tendo sido proferido ato administrativo com eficácia externa em 1999, o A. poderia ter recorrido aos meios impugnatórios ao seu dispor o que não fez.

  2. E ainda que tenha vindo, em 2009, interpor recurso hierárquico - rejeitado por extemporaneidade - para tentar legitimar a presente AAE não podia a douta sentença proferir decisão noutro sentido senão o de declarar a caducidade do direito de ação.

  3. Razão pela qual o ato administrativo se consolidou na ordem jurídica vigente não sendo passível, à data de interposição da AAE, de impugnação graciosa ou contenciosa como declarado na sentença a qual é meritória e isenta de censura alguma.”.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA...

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