Acórdão nº 09996/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: SUP – Sindicato Unificado da Policia de Segurança Publica, em representação do seu associado, A........ ..................., agente principal M/............., inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 28 de Dezembro de 2012, que julgou improcedente o procedimento cautelar de suspensão da eficácia do acto que aplicou a pena disciplinar de demissão ao seu associado, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “
-
Estabelece o artigo 120.º do CPTA, que “Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de dificil reparação.
-
Alegou o requerente factos demonstrativos da existência tanto de facto consumado, como de prejuízo de difícil reparação.
-
Foram também alegados pelo requerente prejuízos sérios ao nível do interesse público com a referida publicação da pena de demissão.
-
Em nosso entender para além de evidente e imediato, o prejuízo demonstrado pelo requerente nos factos que alegou é de impossível reparação, quer enquanto se repercute na sua esfera pessoal quer quando belisca o interesse público.
-
A sentença usa os factos alegados e os argumentos invocados pelo requerente para, ao contrário deste, considerar que existe grave prejuízo para o interesse público na suspensão da pena disciplinar aplicada. Mas e pelo mesmo motivo ao considerar que os factos alegados pelo autor não são suficientes para preencher o pressuposto do periculum in mora, como podem os mesmos factos, vistos do ponto oposto adquirir a força que lhes faltava? f) em sede de providencia cautelar, salvo melhor opinião, não é necessário fazer prova concreta dos factos e prejuízos alegados, mas tão só demonstrar a evidência desse prejuízo.
-
Finalmente como se justifica que sendo o processo-crime e o processo disciplinar autónomos e independentes, queira a “justiça interna” da instituição castigar em maior medida que a justiça do Estado de Direito? Não estaremos perante uma violação do principio da proporcionalidade? Pois se estava ao alcance do juiz do tribunal criminal aplicar ao arguido a sanção acessória de proibição do exercício de funções, e não o fez, quer agora a instituição em sede disciplinar punir pela pena mais gravosa.” * O Recorrido, Ministério da Administração Interna, contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.
* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
* Sem vistos foi o processo submetido à conferência para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO