Acórdão nº 2/10.9SHISB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes no P.º n.º 147/08 .5SHLSB , da 5.ª Vara Criminal de Lisboa , na pena de 4 anos e 9 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional por 7 anos , por acórdão de 1.10.2009 , na pena de 2 anos de prisão , pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes , de menor gravidade , no P.º n.º 2/10.9 SHLSB , da 1.ª Vara Criminal de Lisboa , por acórdão de 2.11.2010 e , ainda , como autor material de um crime de furto no P.º n.º 245/08 5GAFIG, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 6 € , por sentença de 2 de Junho de 2010 , do Tribunal Judicial da Figueira da Foz e , em cúmulo jurídico , no P.º citado n.º 2 /10.9SHLSB , englobando aquelas penas , na pena unitária de 5 anos e 3 meses de prisão e , em cúmulo material , na multa de 900 € , mantendo-se a sanção acessória de expulsão do território nacional por 7 anos .

O condenado vem , agora , intentar e requerer ao abrigo do art.º 449.º n.º 1 d) e seguintes , do CPP , a revisão da pena acessória de expulsão imposta naquele primeiro processo , alegando que : A pena acessória de expulsão não se acha devidamente fundamentada , violando o disposto no art.º 157.º n.º 1 a) , da Lei n.º 23/2007 , de 4/7 , 374.º n.º 2 e 379.º , do CPP ; Toda a sua família se acha a viver em Portugal , sendo que dois irmãos , a madrasta e uma irmã estão a nacionalizar-se , o pai , três irmãos , um tio ,e dois primos já estão nacionalizados .

O recorrente não tem familiares na Guiné A quando da realização do julgamento em Lisboa não estava nesta cidade , mas na Figueira da Foz , a trabalhar e como tal não apresentou qualquer meio de prova , particularmente vínculos familiares nem que se achava a trabalhar por conta da BB-Empresa de Trabalho Temporário , Ld.ª , tendo trabalhado para a empresa Este –Empresa de Trabalho Temporário .

Igualmente , apesar de ter prestado TIR , não informou o tribunal que se achava na Figueira da Foz a trabalhar .

Apresentam-se novos factos que não foram apreciados pelo tribunal , pelo que a decisão de expulsão é manifestamente injusta .

O tribunal não respeitou as regras dos residentes de longa duração e nem considerou que não tem os laços do recorrente com o seu país de origem , a Guiné-Bissau Apesar das dúvidas subsistentes não respeitou o princípio basilar , do “ in dubio pro reo “ Em 1.ª Instância foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso , mas neste STJ a EXm.º Sr.ª Procuradora Geral Adjunta , concluiu pela procedência do mesmo , com o fundamento de que os factos agora invocados não eram conhecidos do tribunal na data da condenação imposta no processo a rever , além de que existe inconciliabilidade entre os termos das condenações , uma vez que se deu como provado que o arguido veio do seu país natal para Portugal para traficar droga , no processo n.º 147/08 .5SHLSB e no processo n.º 2/10.9 SHLSB que , aos 17 anos , ou seja em 2005 , se veio reunir , em Portugal , ao pai, para melhorar a vida, trabalhando na construção civil Recebidos os autos neste STJ foi proferido acórdão em 7.11.2012 em que se concluiu pela necessidade de o M.º juiz , titular do processo , proceder a diligências sobre a necessidade de infirmar dúvidas quanto às condições pessoais , sociais e familiares do requerente ,entre as quais inquérito e inquirição de testemunhas , Após baixa , em 1.ª instância , depois da realização do inquérito ordenado , de inquirição de várias testemunhas , para correcção requerida da afirmação constante do inquérito , de que não tem parentes em Portugal e de audição do arguido , foi proferido despacho favorável à revisão da condenação na pena acessória de expulsão do território nacional , assentando na consideração de um complexo...

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