Acórdão nº 2/10.9SHISB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ARMINDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes no P.º n.º 147/08 .5SHLSB , da 5.ª Vara Criminal de Lisboa , na pena de 4 anos e 9 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional por 7 anos , por acórdão de 1.10.2009 , na pena de 2 anos de prisão , pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes , de menor gravidade , no P.º n.º 2/10.9 SHLSB , da 1.ª Vara Criminal de Lisboa , por acórdão de 2.11.2010 e , ainda , como autor material de um crime de furto no P.º n.º 245/08 5GAFIG, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 6 € , por sentença de 2 de Junho de 2010 , do Tribunal Judicial da Figueira da Foz e , em cúmulo jurídico , no P.º citado n.º 2 /10.9SHLSB , englobando aquelas penas , na pena unitária de 5 anos e 3 meses de prisão e , em cúmulo material , na multa de 900 € , mantendo-se a sanção acessória de expulsão do território nacional por 7 anos .
O condenado vem , agora , intentar e requerer ao abrigo do art.º 449.º n.º 1 d) e seguintes , do CPP , a revisão da pena acessória de expulsão imposta naquele primeiro processo , alegando que : A pena acessória de expulsão não se acha devidamente fundamentada , violando o disposto no art.º 157.º n.º 1 a) , da Lei n.º 23/2007 , de 4/7 , 374.º n.º 2 e 379.º , do CPP ; Toda a sua família se acha a viver em Portugal , sendo que dois irmãos , a madrasta e uma irmã estão a nacionalizar-se , o pai , três irmãos , um tio ,e dois primos já estão nacionalizados .
O recorrente não tem familiares na Guiné A quando da realização do julgamento em Lisboa não estava nesta cidade , mas na Figueira da Foz , a trabalhar e como tal não apresentou qualquer meio de prova , particularmente vínculos familiares nem que se achava a trabalhar por conta da BB-Empresa de Trabalho Temporário , Ld.ª , tendo trabalhado para a empresa Este –Empresa de Trabalho Temporário .
Igualmente , apesar de ter prestado TIR , não informou o tribunal que se achava na Figueira da Foz a trabalhar .
Apresentam-se novos factos que não foram apreciados pelo tribunal , pelo que a decisão de expulsão é manifestamente injusta .
O tribunal não respeitou as regras dos residentes de longa duração e nem considerou que não tem os laços do recorrente com o seu país de origem , a Guiné-Bissau Apesar das dúvidas subsistentes não respeitou o princípio basilar , do “ in dubio pro reo “ Em 1.ª Instância foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso , mas neste STJ a EXm.º Sr.ª Procuradora Geral Adjunta , concluiu pela procedência do mesmo , com o fundamento de que os factos agora invocados não eram conhecidos do tribunal na data da condenação imposta no processo a rever , além de que existe inconciliabilidade entre os termos das condenações , uma vez que se deu como provado que o arguido veio do seu país natal para Portugal para traficar droga , no processo n.º 147/08 .5SHLSB e no processo n.º 2/10.9 SHLSB que , aos 17 anos , ou seja em 2005 , se veio reunir , em Portugal , ao pai, para melhorar a vida, trabalhando na construção civil Recebidos os autos neste STJ foi proferido acórdão em 7.11.2012 em que se concluiu pela necessidade de o M.º juiz , titular do processo , proceder a diligências sobre a necessidade de infirmar dúvidas quanto às condições pessoais , sociais e familiares do requerente ,entre as quais inquérito e inquirição de testemunhas , Após baixa , em 1.ª instância , depois da realização do inquérito ordenado , de inquirição de várias testemunhas , para correcção requerida da afirmação constante do inquérito , de que não tem parentes em Portugal e de audição do arguido , foi proferido despacho favorável à revisão da condenação na pena acessória de expulsão do território nacional , assentando na consideração de um complexo...
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Acórdão nº 558/12.1JELSB-I.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2018
...e recomeçar. E como não se poderia expressar melhor, serve de inspiração os dizeres que constam do Ac do Supremo Tribunal de Justiça, 2/10.9SHISB-A.S1, de 17-04-2013 “...O acréscimo probatório, de que se lançou mão em 1.ª instância, consentido no art. 453.° do CPP, firma um novum susceptíve......
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