Acórdão nº 0711/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução23 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I.

As Juntas de Freguesia do Cartaxo, de Ereira, da Lapa e de Vale da Pinça intentaram a presente providência cautelar, contra a Assembleia da República e a Câmara Municipal do Cartaxo requerendo a suspensão de eficácia do acto materialmente administrativo anteviram na Lei 11-A/2013, de 28/01, que determinou a sua extinção e a sua agregação numa nova freguesia.

No essencial, alegaram: - Que a mencionada Lei tomou a decisão, com base numa proposta da UTRAT, de extinguir/agregar as Requerentes pelo que a mesma tem, inequivocamente, a natureza jurídica de um acto administrativo e não de acto legislativo.

- Extinção/agregação que não perde a sua natureza de acto administrativo pelo simples facto de emanar do órgão legislativo por excelência e ser da competência exclusiva deste a criação de freguesias.

- Assim, tal determinação constitui um acto administrativo contenciosamente impugnável.

- A acção de que esta providência é dependente é, pois, manifestamente, procedente ou, no mínimo, tem sérias probabilidades de o ser, pelo que se verifica o fumus non malus iuris.

- Acresce que, a não serem paralisados os efeitos do acto administrativo contido na identificada Lei, os seus direitos e interesses ficarão irremediavelmente comprometidos e os serviços que elas prestam às suas populações serão postos em causa, já que, por um lado, se criaria uma situação de facto consumado e, por outro, tais prejuízos seriam de muito difícil reparação.

Requerimento que foi liminarmente rejeitado por despacho do Relator que, no essencial, foi fundamentado do seguinte modo: “2.

O exposto evidencia que a pretensão das Requerentes é suspensão de eficácia do acto administrativo que afirmam estar contido na Lei 11-A/2013, de 28/01, e no seu Anexo I.

Daí que a nossa primeira tarefa seja a de saber se elas têm razão quando afirmam existir um acto administrativo na identificada Lei e isto porque, muito embora a adopção da forma legal seja irrelevante para caracterizar a natureza do acto administrativo (art.° 52.°do CPTA), certo é que só estes são passíveis de impugnação contenciosa (art.° 51º do CPTA).

Os actos administrativos são decisões «dos órgãos da Administração que ao abrigo das normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta» (art.° 120° do CPA) o que, desde logo, conduz a que se tenha de excluir dessa categoria os actos que, apesar de provirem de um órgão da Administração não foram praticados a coberto de normas de direito público ou não se destinaram a produzir efeitos num caso concreto. A circunstância do acto ter um destinatário concreto, perfeitamente individualizado, cuja situação individual visa regular é, pois, um dos elementos identificadores do acto administrativo, característica que o distingue dos actos legislativos já que estes se destinam a regulamentar a situação de um universo geral e abstracto de destinatários.

A generalidade e abstracção dos seus destinatários funcionam, assim, como elementos distintivos do acto normativo em relação ao acto administrativo.

Nesta conformidade, se a(s) imposição(ões) a que a Requerente faz referência se dirigirem a um grupo genérico e indeterminado de pessoas, ainda que determináveis, mas sem definição das suas situações individuais, ter-se-á de considerar que estamos na presença de um acto normativo e não, como elas pretendem, de um acto administrativo e que, ao invés, se nelas for possível visionar um acto que a ela se dirige especificamente e se destina a regular a sua concreta situação então teremos de concluir estarmos na presença de um acto administrativo (Neste sentido vd. Freitas do Amaral; in “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, pp. 170 e segs.) e, entre...

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