Acórdão nº 0774/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução23 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……………….., já devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, contra “B……………….., S.A.”, acção administrativa comum na qual pediu a condenação da ré a: a) reconhecer ao A. a categoria profissional de Jornalista desde 1984; b) a reconhecer ao A., a categoria profissional de Jornalista II, Nível 9, Escalão 3 à data da aposentação; c) a pagar ao A. a quantia já vencida de € 40 209,38 a título de diferenças salariais relativas ao vencimento base do A., acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma das prestações retributivas até integral pagamento, que ascendem na presente data ao montante de € 20 850,00; d) a pagar ao A. a quantia de € 28 729,09, a título de diferenças salariais devidas ao A. pela prestação de trabalho em horário nocturno, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma das prestações retributivas até integral pagamento, que ascendem actualmente à quantia de € 19 799,00; e) a pagar ao A., a título de ressarcimento pelos danos causados pela diminuição da sua pensão entre 01.06.2003 e 31.07.2003, a quantia de € 503,20; f) a declarar à C.G.A. que a retribuição - base devida ao A. em 31 de Dezembro de 2002 e até à data da cessação do contrato era de € 1 995,56 e a proceder à entrega das contribuições correspectivas, diligenciando no sentido de aquela instituição proceder à alteração do montante da pensão do A., com efeitos a partir de 31.07.2003; Subsidiariamente, caso a C.G.A. não proceda à correcção do valor da pensão de aposentação do A., passando a pagar-lhe a pensão vitalícia de € 1 995,56, desde 31.10.2003, ser a R. condenada a: a) indemnizar o A. dos danos que a sua conduta ilícita lhe provocou, ressarcindo-o da perda de rendimento verificado na sua pensão de aposentação no valor mensal de € 251,60, que ascende actualmente ao montante que se encontrar vencido até à data do trânsito em julgado da decisão e dos juros legais e, a partir dessa data, uma indemnização, na foram de renda, até que o A. tenha direito a auferir a pensão de aposentação, no valor mensal de € 251,60, actualizada nos mesmos termos em que o for a pensão de aposentação; b) pagar os juros vincendos, as custas do processo e procuradoria condigna.

Pelo saneador – sentença de fls. 680 – 693 o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou procedente a excepção da prescrição de todos os créditos reclamados e absolveu a R. do pedido.

O A. recorreu da sentença para o Tribunal Central Administrativo – Sul que, pelo acórdão de fls. 812- 820 negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da 1ª instância.

Inconformado, o Autor recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º do CPTA.

Apresenta alegações com as seguintes conclusões: 1. A questão que o Recorrente pretende ver apreciada no presente recurso de revista – saber em que momento concreto se considera o subscritor da CGA desligado do serviço e, em concreto, se a cessação da sua relação jurídica de emprego, para efeitos de contagem do prazo de prescrição dos respectivos créditos laborais, pode ocorrer à revelia do interessado – reveste relevância jurídica fundamental, por, designadamente, ser susceptível de colocar - se repetidamente, numa matéria importante, como é a matéria da aposentação dos trabalhadores, apresentando complexidade bastante para justificar a admissão do recurso de revista; 2. A importância da definição temporal do evento “desligação do serviço”, designadamente para efeitos de determinação do início do prazo de prescrição de créditos laborais do trabalhador, compele a que se imprima, dentro do possível, uma absoluta certeza à actuação da Administração, que permita conferir, também dentro do possível, a desejável segurança jurídica aos interessados nos respectivos procedimentos de aposentação, de onde se retira, maxime, a relevância jurídica da questão em apreço; 3. Sendo que a relevância social da questão em apreço reside, essencialmente, na circunstância de os efeitos do caso em apreço, se projectarem muito para além da esfera jurídica do ora Recorrente, sendo susceptível de gerar um impacto na comunidade social, por força da redução da segurança jurídica nos procedimentos de aposentação, referindo-se, de forma perniciosa, na desestabilização do próprio exercício do direito de reclamação de créditos laborais; 4. De onde fica evidenciada a necessidade clara de uma melhor aplicação do Direito, que incumbe a este douto Tribunal, uma vez que, para além da demonstrada existência de divisão de correntes jurisprudenciais professadas sobre a matéria, a verdade é que, como adiante melhor se demonstrará, os Tribunais das instâncias inferiores, cometeram clamorosos erros de julgamento, por via de uma incorrecta aplicação do Direito ao caso sub judice; 5. Mal andou o douto Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, julgando verificada a excepção da prescrição dos créditos laborais do ora Recorrente, pois que a solução por aquele avançada não resulta, sequer indirectamente, de nenhuma disposição legal que, porventura, o Tribunal recorrido se tenha olvidado de invocar; 6. Porquanto, da análise conjugada dos preceitos que regulam a tramitação da fase final do processo de aposentação resulta inequívoca a conclusão de que o mesmo é composto pelos seguintes passos: i) Prolação de deliberação final, pela CGA, no âmbito do processo de aposentação; ii) Comunicação, pela CGA, da referida resolução final ao serviço onde o subscritor exerce funções; iii) Comunicação, pelo serviço, ao subscritor interessado, da deliberação final proferida no âmbito do processo que lhe respeita; iv) Termo/desligação do serviço diferida para o dia 1 do mês seguinte ao da comunicação ao interessado da resolução final proferida pela Caixa Geral de Aposentações; 7. Sendo que, é por demais evidente a confusão que impera no raciocínio seguido pelo Tribunal recorrido, ao considerar o momento da “desligação do serviço” como o momento a partir do qual esta surte efeitos, quando a lei é clara na atribuição de eficácia retroactiva a tal evento, apenas e exclusivamente para efeitos de fixação do tempo de serviço relevante e do valor da pensão a atribuir; 8. Sendo que, para além de a interpretação realizada pelo Tribunal recorrido se mostrar desrespeitadora do acervo normativo aplicável à matéria em análise, a verdade é que as normas reguladoras do processo de aposentação, em particular a preceituada no nº 2, do art. 99º do Estatuto da Aposentação, quando interpretadas no sentido de que a cessação do contrato de trabalho e o consequente início do prazo de prescrição dos créditos laborais poderão ocorrer sem que o interessado seja notificado do acto administrativo final do procedimento de aposentação que lhe respeita, são inconstitucionais, por ofensivas da garantia constitucional, plasmada no nº 3 do art. 268º da Lei Fundamental; 9. Efectivamente, o nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa atribui aos interessados – in casu, o destinatário directo do acto – o direito à notificação dos actos administrativos, ou seja, o direito de tomar conhecimento, mediante comunicação oficial e formal, da decisão proferida sobre a pretensão por aqueles formulada; 10. Em respeito por tal garantia constitucional, reflectida, entre outros, no art. 66º do CPA, temos que a deliberação final do processo de aposentação, instaurado pelo ora Recorrente, sempre deveria ser notificada ao interessado, sob pena de ineficácia ou, pelo menos, de inoponibilidade subjectiva; 11. E, nessa medida, jamais poderia começar a correr contra o ora Recorrente o prazo de prescrição dos créditos laborais de que fosse titular sem que previamente lhe fosse notificado o acto administrativo de resolução do processo de aposentação em que é requerente e que é determinante da cessação da sua relação jurídica de emprego; 12. Donde, sem necessidade de maiores delongas, podemos, seguramente, concluir que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, não ocorreu qualquer extinção dos créditos laborais do ora Recorrente, por prescrição, em 1 de Junho de 2004; 13. Finalmente, para os devidos efeitos, dá-se aqui por reproduzido tudo o que foi alegado nos articulados apresentados, devendo este Venerando Tribunal decidir nos exactos termos requeridos na petição inicial oportunamente apresentada.

NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que os Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente, suprirão, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, revogando-se o Acórdão recorrido e concedendo-se provimento ao pedido nos termos formulados na petição inicial.

A Ré contra-alegou, concluindo: A) Face aos critérios fixados no nº 1 do art. 150º do CPTA, é inadmissível o presente recurso de revista, e, como tal, deve ser declarado.

B) Na hipótese, de todo improvável, de vir a conhecer-se de mérito, deverá, então, ser integralmente confirmado o Acórdão recorrido que julgou procedente a excepção da prescrição de todos os créditos reclamados, pelo Recorrente, ex vi do art. 38º-1 da LCT e do art. 381º-1 do Cód. do Trabalho, porquanto, C) A aceitação e recebimento pelo A. dos valores discriminados no talão de remunerações emitido pelo R. em 27.06.2003, atento o seu conteúdo, faz presumir (art. 349º e 351º do C. Civ.) que já antes fora levado ao seu conhecimento o despacho da CGA que lhe reconhecera o direito à aposentação e lhe fixara a pensão provisória, e que tinha sido colocado na situação de desligado do serviço para efeito de aposentação, que assim se tornaram eficazes, perante o A., seu destinatário (arts. 224º -1 do C. Civ. e 109º do EA); D) Com a desligação do serviço para efeito de aposentação cessa a relação jurídica de emprego público (art. 28º-1 do DL nº 427/89, de 7-12) e abre vaga (art. 99º-3 do EA), iniciando-se, pois, pelo menos em 02.06.2003 o prazo de prescrição de um...

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